Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000046-67.2018.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: FLAVIANO BENO SCHUH
ADVOGADO(A): KRISTIAN EMANUEL KISSMANN (OAB RS104134)
ADVOGADO(A): KETI KISSMANN (OAB RS104235)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, na qual se processa a execução de débito em face da SUCESSÃO DE SERGIO LUIZ WECKER, representada pelos herdeiros JANAINA WECKER e GABRIEL WECKER.
Foi deferida e efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.231, do Registro de Imóveis de Não-Me-Toque/RS, seguida de avaliação pelo Oficial de Justiça, que atribuiu ao bem o valor de R$ 250.000,00. Nesse sentido, o mandado juntado no evento 25, DOC1 certificou que houve a intimação do executado Sergio Luiz Wecker acerca da penhora, da avaliação e do encargo de depositário do bem.
Em razão do exposto acima, o executado Sergio apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade do bem de família, a qual foi julgada improcedente (evento 34, DOC1), sendo que a decisão foi mantida após a rejeição de embargos de declaração (evento 46, DOC1).
Após, houve o falecimento do devedor originário e a regularização do polo passivo, com a inclusão dos sucessores Janaina Wecker e Gabriel Wecker, bem como o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios.
Em decisão posterior, foi determinada a realização de hasta pública e nomeado leiloeiro (evento 117, DOC1). O leiloeiro, em sua manifestação, apontou a necessidade de intimação específica dos sucessores acerca da penhora e da avaliação para evitar futuras nulidades.
Intimada, a parte executada, por meio da Defensoria Pública, apresentou petição (evento 142, DOC1) na qual reitera a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal dos herdeiros sobre os atos de constrição e avaliação. Além disso, impugnou expressamente o valor da avaliação, alegando subavaliação grosseira e apresentando laudo particular que aponta valor de mercado superior. Requereu, assim, a anulação dos atos e a realização de nova avaliação.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em fase de execução, com questões processuais e incidentais pendentes que necessitam de resolução para o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Passo a análise.
a) Da Desnecessidade de Nova Intimação dos Sucessores Acerca da Penhora
A parte executada, reiterando as observações do leiloeiro nomeado, sustenta a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação pessoal dos herdeiros, Janaina e Gabriel Wecker, acerca do termo de penhora (evento 22, DOC1) e da avaliação (evento 25, DOC1).
Contrariamente ao que foi argumentado, não assiste razão à parte executada no tocante à nulidade da intimação da penhora em si. O processo de execução é regido por princípios que buscam a satisfação do crédito do exequente, observadas as garantias do devido processo legal para o executado. A penhora sobre o imóvel de matrícula nº 11.231 foi devidamente efetivada e, conforme certidão de evento 25, DOC1, o executado originário, Sergio Luiz Wecker, foi intimado pessoalmente acerca da penhora e nomeado depositário do bem em 27/02/2023, antes de seu falecimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Este dispositivo materializa o princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros e legatários, no momento da morte do autor da herança1. Com a transmissão do patrimônio, os sucessores assumem também as obrigações e o estado processual do de cujus, recebendo o processo no estado em que se encontra.
Dessa forma, tendo sido o executado originário regularmente intimado da penhora, tal ato processual já se aperfeiçoou em relação ao patrimônio que compõe a herança. Os herdeiros, ao sucederem o falecido, recebem a propriedade do imóvel já com a constrição judicial averbada, submetendo-se aos efeitos dos atos processuais validamente praticados contra o de cujus. A intimação pessoal dos sucessores para o ato de penhora já realizado seria uma redundância procedimental que não se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual. O que se exige, de fato, é que os sucessores sejam habilitados nos autos e tenham conhecimento do status do processo, o que ocorreu com o comparecimento espontâneo (evento 102, DOC1) e a regularização do polo passivo.
Nesse sentido:
Destaca-se que as intimações da penhora e da avaliação do imóvel ocorreram pessoalmente, antes do falecimento da executada, e não houve insurgência. Da mesma forma, a inventariante foi pessoalmente intimada das datas dos leilões, e, após a regularização da representação processual, houve intimação das decisões proferidas. De todo modo, com o efeito suspensivo deferido no recebimento do recurso, e a informação da leiloeira de inexistência de licitante, houve perda do objeto no ponto.5. A alegação de valorização do imóvel penhorado após enchentes não foi acompanhada de prova concreta, inviabilizando a realização de nova avaliação, conforme art. 873 do CPC.6. O art. 896 do CPC estabelece que, em caso de imóvel de incapaz, o bem não pode ser arrematado por valor inferior a 80% da avaliação, devendo ser observada essa regra no caso de espólio composto por herdeiro incapaz.7. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio, representado pela inventariante, contra decisão que indeferiu pedidos de suspensão da execução de título extrajudicial e anulação dos atos processuais realizados após o falecimento da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão provisória da execução em razão do falecimento da executada; (ii) a anulação dos atos processuais realizados após o óbito da executada; (iii) a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado devido à alegada valorização após eventos climáticos; e (iv) a necessidade de se observar o percentual mínimo de 80% para alienação do imóvel, em razão de existir incapaz na composição do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do processo é necessária em caso de falecimento de qualquer das partes, devendo ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, conforme o art. 313, I, § 1º, do CPC.4. Não foram identificados atos processuais relevantes praticados após o falecimento da executada que pudessem causar prejuízo aos herdeiros, especialmente à filha menor, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada. Destaca-se que as intimações da penhora e da avaliação do imóvel ocorreram pessoalmente, antes do falecimento da executada, e não houve insurgência. Da mesma forma, a inventariante foi pessoalmente intimada das datas dos leilões, e, após a regularização da representação processual, houve intimação das decisões proferidas. De todo modo, com o efeito suspensivo deferido no recebimento do recurso, e a informação da leiloeira de inexistência de licitante, houve perda do objeto no ponto.5. A alegação de valorização do imóvel penhorado após enchentes não foi acompanhada de prova concreta, inviabilizando a realização de nova avaliação, conforme art. 873 do CPC.6. O art. 896 do CPC estabelece que, em caso de imóvel de incapaz, o bem não pode ser arrematado por valor inferior a 80% da avaliação, devendo ser observada essa regra no caso de espólio composto por herdeiro incapaz.7. Prejudicado o recurso em razão da perda do objeto com relação ao pedido de suspensão das hastas de leilão já realizadas. IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte subsistente, parcialmente provido para determinar a observância do percentual mínimo de 80% do valor de avaliação para arrematação do imóvel, enquanto presente interesse de menor no processo, conforme disposto no art. 896 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 873 e 896.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51892692620248217000, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 28-10-2024.(Agravo de Instrumento, Nr 50936650420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 25-07-2025)2. Grifei.
Assim, a tese de nulidade por ausência de intimação dos sucessores acerca da penhora do imóvel, em si, não se sustenta, uma vez que a exigência legal já foi cumprida em relação ao executado que detinha a propriedade do bem e figurava no polo passivo à época do ato constritivo. O leiloeiro, em sua manifestação, ao suscitar a questão, visava a resguardar o procedimento de eventuais futuras alegações de nulidade, o que é salutar, mas a análise jurídica dos fatos conduz à conclusão de que a intimação da penhora, na forma em que realizada ao executado originário, é plenamente válida e eficaz em relação à sucessão.
b) Da Impugnação à Avaliação e do Pedido de Reavaliação
A parte executada impugna o valor da avaliação de R$ 250.000,00 (evento 25, DOC1), sustentando que o laudo oficial desconsiderou uma construção comercial em alvenaria de 107,58 m² existente no terreno, embora não averbada na matrícula. Apresenta, para tanto, um laudo de avaliação particular que estima o valor de mercado do imóvel em R$ 535.000,00 (evento 142, DOC2).
A discrepância superior a 100% entre os valores, justificada pela existência de uma benfeitoria de grande porte e valor econômico, constitui fundada dúvida sobre o valor real do bem, o que autoriza a realização de nova avaliação, nos termos do artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil.
A avaliação de um bem para fins de expropriação judicial deve refletir seu valor de mercado, considerando todas as suas características e benfeitorias, sejam elas regulares ou não perante os órgãos administrativos. A ausência de averbação da construção não impede sua valoração, pois o bem será alienado como um todo, e o arrematante adquirirá a posse sobre a integralidade das edificações existentes.
Ignorar uma construção comercial de área quase idêntica à da residência principal implicaria em subavaliação manifesta, causando grave prejuízo à parte executada e violando o princípio da menor onerosidade da execução.
Ademais, embora o executado originário tenha sido intimado da avaliação, os sucessores, ora partes no processo, têm o direito de contestar o valor atribuído ao bem que compõe a herança e que será objeto de expropriação. O laudo particular traz elementos substanciais que justificam a reanálise do valor de mercado do imóvel, especialmente em face da presença de uma benfeitoria de considerável vulto que não parece ter sido adequadamente considerada na avaliação inicial.
Dessa forma, a impugnação merece acolhimento para que seja realizada nova avaliação, desta vez com a expressa determinação de que todas as construções e benfeitorias existentes no imóvel sejam consideradas no cálculo do valor de mercado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, cumpra-se nos termos a seguir:
REJEITO A ARGUIÇÃO DE NULIDADE por ausência de intimação dos sucessores acerca da penhora do imóvel (evento 22, DOC1), reconhecendo que a intimação realizada ao executado original foi suficiente e eficaz para constituir a constrição sobre o bem, a qual se transmite aos herdeiros com a herança.
Considerando, contudo, as observações do leiloeiro (evento 125, DOC1) e a impugnação da parte executada (evento 142, DOC1), ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO e, com fundamento no artigo 873, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de nova avaliação do imóvel de matrícula nº 11.231, do CRI de Não-Me-Toque/RS (evento 138, DOC2).
Expeça-se mandado de reavaliação do imóvel, o qual deverá considerar expressamente a totalidade das edificações existentes no terreno, incluindo a construção residencial e a construção comercial em alvenaria de 107,58 m², independentemente de estarem averbadas na matrícula, apurando o valor de mercado do imóvel em sua integralidade. Na oportunidade, destaco que deverá também o Oficial de Justiça intimar Janaina Wecker e Gabriel Wecker acerca da avaliação.
Após o cumprimento de todas as diligências acima, e não havendo outras impugnações, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Agendada intimação eletrônica.
1. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
2. https://consulta.tjrs.jus.br/consulta-processual/processo/resumo?numeroProcesso=50936650420258217000