Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Partes do Processo
RESINDECIAL SATE IV
CNPJ
Autor
ANDRIEL ANTUNES FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA FERNANDA PARIZOTTO
OAB/RS 109144·Representa: Autor
ADEMIR ANTONIO IZIDORO
OAB/RS 12508·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE ALMEIDA HASSE
OAB/RS 74618·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA LORENZ
OAB/RS 98524·CPF·Representa: Autor
RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA
OAB/RS 106652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para a realização da penhora dos imóveis (apartamento e boxes de garagem), intimo o exequente para juntar as matrículas atualizadas, no prazo de 15 dias, visto que aquelas que juntadas aos autos são de abril de 2024.
Agendada intimação eletrônica.
08/07/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do valor depositado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Diante do reiterado descumprimento da ordem de penhora, defiro a pesquisa pelo RENAJUD, a qual foi, contudo, inexitosa:
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 16:03
Petição
29/04/2026, 11:27
Expedida/certificada
29/04/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 15:21
Petição
29/01/2026, 09:47
Petição
29/01/2026, 09:45
Publicação
28/01/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 26/01/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Do valor depositado, expeça-se alvará em favor do exequente.
Diante do reiterado descumprimento da ordem de penhora, defiro a pesquisa pelo RENAJUD, a qual foi, contudo, inexitosa:
Intimo o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 16:03
Petição
29/04/2026, 11:27
Expedida/certificada
29/04/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 15:21
Petição
29/01/2026, 09:47
Petição
29/01/2026, 09:45
Publicação
28/01/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 119 - 26/01/2026 - PETIÇÃO
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:41
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:22
Petição
26/01/2026, 07:53
Depósito de Bens/Dinheiro
23/01/2026, 11:00
Publicação
22/01/2026, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXECUTADO: ANDRIEL ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA (OAB RS106652)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 06/01/2026 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 15:56
Expedida/certificada
12/01/2026, 15:21
Petição
06/01/2026, 09:30
Publicação
12/12/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o autor sobre o prosseguimento.
11/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/12/2025, 12:16
Petição
12/11/2025, 15:05
Publicação
12/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 10/11/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 19:50
Expedida/certificada
10/11/2025, 18:39
Expedição de documento (Alvará)
10/11/2025, 17:21
Petição
05/11/2025, 11:37
Publicação
04/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 96 - 30/10/2025 - PETIÇÃO
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:24
Expedida/certificada
31/10/2025, 14:05
Depósito de Bens/Dinheiro
31/10/2025, 11:00
Petição
30/10/2025, 15:18
Petição
29/10/2025, 07:26
Publicação
24/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXECUTADO: ANDRIEL ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA (OAB RS106652)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 21/10/2025 - PETIÇÃO
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:12
Expedida/certificada
22/10/2025, 16:55
Petição
21/10/2025, 16:06
Petição
10/10/2025, 14:31
Publicação
09/10/2025, 03:32
Publicação
08/10/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 83 - 07/10/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:20
Expedida/certificada
07/10/2025, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 16:14
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: ANDRIEL ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA (OAB RS106652)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na decisão do evento 51, DESPADEC1, foi analisado o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado Andriel Antunes Ferreira. Naquela ocasião, declarou-se a impenhorabilidade de 70% do valor bloqueado de sua conta. Os 30% restantes foram considerados penhoráveis.
A decisão também determinou a liberação da parcela impenhorável e a intimação da exequente para se manifestar sobre uma proposta de parcelamento apresentada.
No evento 56, o executado Andriel Antunes Ferreira reiterou o pedido de desbloqueio do valor impenhorável. Apresentou, ainda, proposta de parcelamento do débito remanescente em prestações mensais de R$ 500,00, além do compromisso de pagamento regular das cotas condominiais vincendas.
O exequente informou seus dados bancários e requereu a liberação dos valores constritos em seu favor, correspondentes aos 30% penhorados.
Por fim, no evento 76, o exequente expressou sua expressa discordância quanto à proposta de parcelamento apresentada pelo executado. Alegou que a duração estimada do parcelamento seria excessiva e que o executado não demonstra verdadeiro interesse em saldar a dívida.
Na mesma oportunidade, o exequente anuiu com a penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos do executado Andriel Antunes Ferreira, nos termos do artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, que o executado cumpra regularmente o pagamento das cotas condominiais vincendas, sob pena de prosseguimento da execução.
Decido.
No que tange à proposta de parcelamento do débito apresentada pelo executado, verifico a expressa discordância do exequente. Em sede de execução, o parcelamento do débito depende de concordância do credor, salvo as hipóteses legais específicas que não se aplicam ao caso concreto. Sendo assim, indefiro o pleito de parcelamento.
Acolho a anuência do exequente à penhora mensal de 30% dos vencimentos líquidos do executado Andriel Antunes Ferreira. Esta medida já havia sido determinada na decisão anterior.
Diante disso, o executado deverá, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, comprovar o depósito do valor correspondente a 30% de sua remuneração líquida em conta judicial vinculada a este processo, ou diretamente na conta indicada pelo exequente, sob pena de novos bloqueios serem efetivados até o adimplemento integral da dívida.
De outro lado, diante da informação do exequente, determino a expedição de alvará em favor do exequente Resindencial Sate IV. O alvará será referente aos 30% do valor inicialmente bloqueado, a ser creditado na conta indicada nos autos.
Determino, ainda, que o executado mantenha o pagamento regular das cotas condominiais vincendas. O descumprimento desta determinação implicará na inclusão dos novos débitos na presente execução, nos termos do requerimento do exequente.
Agendada intimação eletrônica.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 14:01
Petição
24/09/2025, 11:27
Petição
23/09/2025, 11:02
Publicação
23/09/2025, 03:02
Publicação
23/09/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Diga o autor sobre o prosseguimento.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: ANDRIEL ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA (OAB RS106652)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Expeça-se alvará em favor do executado referente ao valor declarado impenhorável (70% do valor bloqueado).
Deverá indicar os dados para expedição de alvará.
Da proposta apresentada, intimo a exequente para manifestação.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 16:32
Ato ordinatório
17/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Alvará)
17/09/2025, 15:18
Petição
17/09/2025, 10:44
Expedida/certificada
17/09/2025, 09:39
Ato ordinatório
13/09/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 13:15
Ato ordinatório
12/09/2025, 09:03
Publicação
12/09/2025, 03:46
Petição
11/09/2025, 09:51
Petição
11/09/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
EXECUTADO: ANDRIEL ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL SCHEEREN DE OLIVEIRA (OAB RS106652)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, ANDRIEL ANTUNES FERREIRA.
O executado alegou que seu salário, no valor de R$ 2.916,00, foi creditado em sua conta corrente nº 87801-4, agência 3269, do Banco Bradesco. Argumentou que este valor foi integralmente bloqueado por ordem judicial neste processo, inviabilizando o pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, bem como as despesas de subsistência de sua família.
A defesa do executado invocou a impenhorabilidade de salários, vencimentos e remunerações, com base no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Afirmou que a constrição atinge a totalidade de seus proventos líquidos, ferindo a dignidade e subsistência de sua família, e que inexistem outras fontes de renda. Requereu, assim, o imediato desbloqueio dos valores, com a expedição de alvará automatizado.
É o relato. Analiso.
Embora o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil disponham sobre a impenhorabilidade dos valores na forma alegada, o que é corroborado pela jurisprudência dos tribunais superiores e deste mesmo tribunal, o caso em concreto merece análise sob outro prisma.
O valor em execução é de R$ R$ 2.418,41, que foi bloqueado na integralidade, sendo, portanto, invariavelmente, sempre inferior a 40 salários-mínimos.
Autorizar a impenhorabilidade de toda e qualquer verba salarial (ou de outra natureza) inferior a esse montante seria incentivar o inadimplemento 'ad eternum' da dívida, chancelado pelo Poder Judiciário.
Cabe salientar, ainda, que os débitos discutidos no feito referem-se ao atraso das cotas condominiais, sendo que, se não houver o pagamento, seja de forma parcelada, seja na totalidade, culminará com a penhora do próprio imóvel gerador da dívida, medida extremamente mais gravosa ao próprio devedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Desse modo, levando-se em consideração as peculiaridades do caso anteriormente explanadas, DECLARO PENHORÁVEL 30% do valor obtido na penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, a fim de garantir o pagamento do débito em execução, montante que deverá ser abatido do valor total da dívida, sendo que o restante (declarado impenhorável) deverá ser liberado ao executado por meio de alvará.
Ainda, a fim de garantir a efetividade da execução e da tutela jurisdicional, considerando que a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a dignidade deste ou a sua sobrevivência e de sua família, determino a constrição no patamar de 30% da verba salarial.
Desse modo, o devedor deverá apresentar, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, folha de pagamento acompanhada do depósito do valor correspondente a 30% da verba, a qual será revertida em favor do credor para pagamento do débito, sob pena de novos bloqueios serem efetivados até o adimplemento integral da dívida.
Com o depósito, fica autorizada a expedição de alvarás em favor do credor, o qual deverá, após o recebimento de cada montante, juntar aos autos cálculo atualizado do débito com os devidos abatimentos.
Intimação agendada.
Decorrido o prazo de eventual recurso, do montante bloqueado, expeça-se alvará em favor do exequente e do executado, observando a porcentagem referida.
Prossiga-se com a execução.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 21:23
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:55
Petição
08/09/2025, 15:44
Petição
08/09/2025, 15:43
Publicação
04/09/2025, 03:49
Petição
03/09/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante do requerimento da parte exequente, determino a remessa dos autos à Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCA para a inclusão da ordem de bloqueio de valores em nome da parte executada ANDRIEL ANTUNES FERREIRA, CPF: 83979816087.
Intimo o exequente para indicar endereço para citação de Tanara.
03/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 15:21
Petição
02/06/2025, 11:51
Publicação
22/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024558-22.2024.8.21.0010/RS RELATOR: LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
EXEQUENTE: RESINDECIAL SATE IV
ADVOGADO(A): LUCIANO DE ALMEIDA HASSE (OAB RS074618)
ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA LORENZ (OAB RS098524)
ADVOGADO(A): NATALIA FERNANDA PARIZOTTO (OAB RS109144)
ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO IZIDORO (OAB RS012508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 12:15
Expedida/certificada
20/05/2025, 11:59
Petição
19/05/2025, 13:29
Expedida/certificada
09/05/2025, 15:27
Petição
08/05/2025, 08:56
Petição
29/04/2025, 21:33
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:22
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:21
Em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
27/03/2025, 13:19
Documento (Mandado)
26/03/2025, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)