Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001987-08.2021.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 75, no qual requer a utilização do sistema SISBAJUD para obter os extratos bancários completos da empresa executada, retroativos ao ano de 2020. A credora fundamenta sua solicitação na suspeita de esvaziamento patrimonial e abuso da personalidade jurídica, considerando o encerramento irregular das atividades da devedora e o insucesso das diligências executivas anteriores.
Analiso o pedido.
O pleito, na forma como deduzido, corresponde à quebra do sigilo bancário da parte executada. Tal medida, de caráter excepcional, exige a demonstração de indícios robustos de ilicitude, não bastando a mera inadimplência ou a ausência de bens penhoráveis para sua autorização.
No caso concreto, a parte exequente aponta o encerramento das atividades da empresa, a frustração das ordens de penhora via SISBAJUD e RENAJUD e a informação da Secretaria da Fazenda do Paraná sobre o cancelamento do cadastro da devedora desde agosto de 2022. Embora tais elementos revelem a considerável dificuldade na satisfação do crédito, não constituem, por si sós, prova suficiente de ocultação patrimonial dolosa ou desvio de finalidade que autorize a devassa nas contas da executada por um período superior a cinco anos.
A requisição de extratos bancários retroativos de forma ampla, sem a indicação de uma operação suspeita específica ou de um fato concreto que a justifique, assume contornos de medida meramente especulativa e prospectiva. A providência se assemelha a uma busca indiscriminada por irregularidades, finalidade para a qual o processo de execução não se presta.
Ademais, a investigação sobre eventual abuso da personalidade jurídica, visando responsabilizar os sócios, deve ser conduzida por meio do incidente processual próprio, previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa. A quebra do sigilo bancário, como pretendida, poderia ser uma medida instrutória no âmbito de tal incidente, mas não de forma antecipada e genérica na execução contra a pessoa jurídica.
O sigilo de dados bancários é garantia fundamental, e sua flexibilização só se justifica diante de elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade para a apuração de um ilícito, o que não se vislumbra neste momento processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido formulado no evento 75.
2. Intimação agendada, devendo a parte exequente dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, em 15 dias.
3. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).