Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000068-13.2014.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551)
EXECUTADO: TIAGO CONSTANTE FORMENTINI
ADVOGADO(A): ROBERVAL DE DAVID (OAB RS063312)
ADVOGADO(A): RAFAEL BRUM PINTO (OAB RS059753)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o disposto no art. 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Em amparo:
Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Cerceamento de defesa. A decisão, objeto do presente agravo interno, foi proferida em consonância ao disposto no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Existência de jurisprudência assente neste Colegiado e no E. STJ acerca da matéria suscitada pelo agravante a autorizar o julgamento monocrático do recurso. Além disso, a ausência de intimação para a apresentação de contrarrazões não causou prejuízo à empresa, pois suas alegações serão reanalisadas por este Colegiado, em razão da interposição do presente agravo interno. Inclusão do executado no SerasaJud. Ao ajuizar o presente recurso, a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de alterar a situação fática apresenta e, consequentemente, o posicionamento adotado em sede monocrática, razão pela qual mantenho a decisão proferida em seus exatos termos. O credor pode se valer do previsto no art. 782, §3º, do CPC, e pleitear a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes no âmbito da fase de cumprimento de sentença. Existência de termo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Serasa, criando o sistema SerasaJud, com o fito de facilitar o cumprimento de medidas constritivas de crédito pelo Poder Judiciário. Precedentes do E. STJ e desta Corte. AGRAVO DE INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52020947020228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 15-12-2022)
Assim, inclua-se no sistema SERASAJUD, devendo constar o nome das partes, o valor da dívida, a data do vencimento do título e o número do presente processo.
Considerando a manifestação da parte exequente (evento 128, PET1), que não encontrou bens passíveis de penhora da parte executada, determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, e não havendo manifestação do credor, arquive-se com baixa, facultada a futura reativação, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.