Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000021-03.2019.8.21.0150/RS
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS K.F.LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDA BECKER (OAB RS127867)
ADVOGADO(A): DIOGO MOTTA TIBULO (OAB RS074385B)
ADVOGADO(A): FERNANDA GABRIELE KUPSKE EBLING (OAB RS093399)
ADVOGADO(A): MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI (OAB RS107926)
ADVOGADO(A): SUELEN FELIPPINI (OAB RS106555)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA (OAB RS048178)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente postulou, no evento 162, PET1, o reconhecimento da validade do ato citatório realizado via WhatsApp no número (66) 99986-1205, em nome do sócio administrador Marcelo Moreira da Silveira.
A citação eletrônica pelo aplicativo WhatsApp foi deferida com base na comprovação da titularidade do número, conforme decisão do evento 134, DESPADEC1.
Expedido o mandado (evento 140, MAND1), o Oficial de Justiça certificou, que as mensagens não foram visualizadas nem respondidas, sem confirmação do destinatário. Novo mandado foi cumprido, e o Oficial de Justiça certificou, no evento 156, CERTGM1 que as mensagens foram entregues ao dispositivo, mas não houve confirmação de leitura e não foram registrados dois tiques azuis.
Decido.
1. Da necesidade de confirmação da ciência para a validade da citação
A citação é o ato pelo qual o executado toma ciência formal da existência do processo e é convocado a cumprir obrigação ou apresentar defesa. Trata-se de pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, que exige a efetiva comunicação ao citando.
A citação por meio eletrônico, inclusive pelo aplicativo WhatsApp, exige, para sua validade, não apenas a identificação do destinatário, mas também a confirmação de que o conteúdo da comunicação foi recebido por ele. Essa exigência decorre diretamente do art. 246 do CPC1, que regula as modalidades de citação, e dos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV2, da Constituição Federal, os quais pressupõem que a parte tenha efetivo conhecimento da demanda que lhe é dirigida.
A citação, portanto, não se perfaz com a mera entrega da mensagem ao dispositivo. É necessário que se comprove, com segurança razoável, que o destinatário tomou ciência do ato. Sem essa confirmação, não há como garantir que o executado foi colocado em posição de exercer seu direito de defesa, o que torna o ato citatório ineficaz.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, na qual alegava nulidade da citação realizada via aplicativo WhatsApp na fase de conhecimento e ilegitimidade passiva por redirecionamento automático da execução sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) validade da citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp na fase de conhecimento; e (iii) legitimidade passiva do sócio para responder por dívida da pessoa jurídica extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois a peça recursal atacou adequadamente a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando os argumentos que pretendia ver reanalisados em grau recursal. (ii) A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando cumpre sua finalidade de dar ciência inequívoca à parte ré da existência da ação e atende minimamente às formalidades legais, conforme jurisprudência do STJ. A certidão do Oficial de Justiça, que atestou a confirmação da identidade do destinatário, o envio da contrafé e a ciência do conteúdo do mandado, goza de fé pública e presunção de veracidade, não tendo o agravante apresentado prova robusta em sentido contrário. (iii) A alegação de ilegitimidade passiva está preclusa, pois a decisão que deferiu a substituição processual da pessoa jurídica pela pessoa física do sócio foi proferida antes da citação, cabendo à parte ré arguir tal matéria em sede de embargos monitórios, o que não ocorreu. A responsabilidade do sócio decorre da sucessão processual por extinção da pessoa jurídica, conforme previsto no art. 110 do CPC, e não da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a instauração do respectivo incidente, especialmente quando o distrato social atribui expressamente ao sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente da empresa. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 223, 239, §1º, 246, 502, 507, 702, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.588.146/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.861.471/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.843.535/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 3/11/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53322625820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2026) (grifei)
2. Da ausência de confirmação de ciência nos autos
No caso concreto, o Oficial de Justiça certificou, no evento 156, CERTGM1, que as mensagens foram entregues ao dispositivo vinculado ao número (66) 99986-1205, porém não houve confirmação de leitura e não foram registrados dois tiques azuis, conforme condição expressamente estabelecida na decisão do evento 150, DESPADEC1 para a efetivação da citação.
A parte exequente argumenta, no evento 162, PET1, que o executado manteria desativada a opção de confirmação de leitura no aplicativo, o que explicaria a ausência dos tiques azuis. Esse argumento, contudo, não é suficiente para suprir a exigência de confirmação de ciência. A desativação do recurso de confirmação de leitura pelo usuário é uma circunstância que não permite afirmar, com segurança, que o conteúdo da mensagem foi lido ou sequer visualizado. A entrega da mensagem ao dispositivo e a efetiva ciência do destinatário são situações distintas, e somente a segunda satisfaz os requisitos do ato citatório.
Nesse contexto, reconhecer a validade da citação sem a comprovação da ciência efetiva do executado implicaria grave risco de nulidade processual, com potencial prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
3. Do indeferimento do reconhecimento do ato citatório
Diante do exposto, indefiro o reconhecimento do ato citatório realizado via WhatsApp, pois não restou comprovada a ciência do executado Marcelo Moreira da Silveira quanto ao conteúdo da comunicação processual. A simples entrega da mensagem ao dispositivo, sem qualquer indicativo de leitura ou de resposta, é insuficiente para satisfazer os requisitos legais da citação válida, nos termos dos arts. 2393 e 246 do CPC.
4. Do prosseguimento
Considerando que as tentativas de citação via WhatsApp e por contato telefônico se mostraram infrutíferas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atual do executado Marcelo Moreira da Silveira, a fim de que seja promovida a citação via Oficial de Justiça.
Intime-se.
1. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
3. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.