Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000380-97.2010.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: ABASTECEDORA TONOLLI LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS SIDRA OLIVEIRA (OAB RS081953)
ADVOGADO(A): Gustavo Hollas de Oliveira Brito (OAB RS077076)
EXECUTADO: P J M TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA ROCHELE MONARETTO MENEGASSO (OAB RS045567)
ADVOGADO(A): ANDREA OGLIARI BASSO (OAB RS027714)
EXECUTADO: JULIO CESAR MENEGASSO
ADVOGADO(A): ANDREA OGLIARI BASSO (OAB RS027714)
ADVOGADO(A): ADRIANA ROCHELE MONARETTO MENEGASSO (OAB RS045567)
EXECUTADO: ADRIANA ROCHELE MONARETTO MENEGASSO
ADVOGADO(A): ANDREA OGLIARI BASSO (OAB RS027714)
ADVOGADO(A): ADRIANA ROCHELE MONARETTO MENEGASSO (OAB RS045567)
DESPACHO/DECISÃO
1. A preliminar de inadequação de via alegada pelo credor não merece acolhimento.
Embora as decisões que deferem medidas constritivas sejam recorríveis por meio de agravo de instrumento, a arguição de impenhorabilidade qualifica-se como matéria de ordem pública. Desse modo, o debate acerca de eventuais restrições sobre bens legalmente protegidos pode ser provocado pela parte interessada por meio de simples petição nos próprios autos da execução, a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal.
Posto isso, afasto a preliminar e conheço da manifestação de Evento 532.
2. A penhora no rosto dos autos foi deferida por este Juízo na decisão de Evento 522, incidindo sobre os direitos creditórios que a executada possui no processo nº 5000590-70.2019.8.21.0128 (Vara Judicial de São Marcos), cujo montante em execução é de R$ 51.270,23.
A análise detida da origem desse crédito revela que a importância cobrada pela executada em face de Fala Transportes Ltda. refere-se, unicamente, a honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na ação monitória de origem.
Com efeito, os honorários advocatícios ostentam caráter alimentar e gozam de privilégios equiparados aos créditos trabalhistas. Contudo, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC não possui caráter absoluto.
É viável a mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou de honorários de profissional liberal, ainda que para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a constrição não comprometa o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso concreto, verifica-se que a executada atua ativamente como advogada inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, possuindo fonte de renda regular decorrente de sua atividade profissional cotidiana. Ademais, o crédito penhorado no rosto dos autos em São Marcos refere-se a honorários sucumbenciais de atuação pretérita, cujo cumprimento de sentença iniciou-se em 2019. Trata-se, portanto, de direito de crédito acumulado e patrimonializado ao longo do tempo, e não de prestação salarial periódica indispensável para o sustento mensal imediato.
Por outro lado, conforme ponderado pelo credor, a presente execução de título extrajudicial arrasta-se desde o ano de 2010 sem que tenha havido a satisfação da obrigação, revelando-se a constrição sobre o referido crédito como a única medida viável à utilidade do processo executivo.
Não obstante a legitimidade da penhora, assiste razão ao exequente quanto à prematuridade do pedido de levantamento de valores.
A penhora no rosto dos autos opera como mera averbação e reserva de direito sobre crédito futuro e eventual. Como os autos na Comarca de São Marcos passaram recentemente por procedimento de restauração e não há notícia de valores efetivamente liquidados, depositados e disponíveis para pronto levantamento, inexiste qualquer prejuízo imediato ou desfalque ao sustento da devedora.
3. Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo exequente;
b) rejeito o pedido liminar de desbloqueio formulado pela executada, mantendo íntegra a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000590-70.2019.8.21.0128.
Intimem-se.