Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5141914-36.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: GMS SECURITIZADORA S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA CATHERINE SCOTA DE ANDRADE (OAB RS108776)
ADVOGADO(A): SABRINA FERRARI (OAB RS058539)
ADVOGADO(A): ADRIANO LUIS DE ANDRADE (OAB RS035172)
DESPACHO/DECISÃO
O chamado Sistema CCS, de acordo com o seu manual básico, Item 2 – disponível em https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/documentos-cadastro-de-clientes-do-sfn/ - disponibiliza as seguintes informações:
2 – As informações do CCS As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, Sobre o Sistema CCS Manual do CCS - 2 quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
O Sistema SISBAJUD, que representa a evolução do anterior BACENJUD, trouxe como inovação a possibilidade de conhecer, de forma on line, quando do protocolo de ordem de bloqueio/informações, quais os relacionamentos bancários que um determinado CPF ou CNPJ possui, tanto que, na inexistência de relacionamentos, sequer é possível o protocolo de ordem.
Com isso, nos limites do objeto e objetivo da demanda - que se limita à satisfação de um crédito e não de uma investigação sobre a utilização de contas bancárias no passado, por exemplo -, é certo entender que, a partir do SISBAJUD, todos os relacionamentos bancários já são conhecidos, com a identificação de cada instituição bancária vinculada.
Assim, a busca de informações via CCS não é medida útil no caso concreto, para a finalidade antes referida, no que se incluiu também eventual informação sobre a natureza desses relacionamentos.
Por fim, destaca-se também que, se há algum indício de utilização de contas em nome de terceiros, outra conclusão não se possível, uma vez que a consulta é viabilizada por meio de CPF, o que evidentemente não permitiria conhecer o fato a partir dessa condição.
Indefiro assim o pedido de consulta ao Sistema CCS.
Considerando que foram infrutíferas todas as diligências realizadas no sentido de ser satisfeita a pretensão da parte exequente, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada, conforme documento a ser anexado ao feito.
Deverá a execução prosseguir com a anotação de sigilo fiscal, já incluída pelo sistema eletrônico, ficando as partes cientes de que não deverão extrair cópias dos dados fornecidos pela Receita Federal.
Outrossim, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, o que realizo por meio do CNIB.
Após, com a juntada dos documentos (INFOJUD e CNIB), dê-se vista à parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC.