Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007491-77.2021.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: MARIA GORETE ALVES
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO TRIEWEILER JÚNIOR (OAB RS077621)
ADVOGADO(A): Paulo César Marco Júnior (OAB RS069923)
EXECUTADO: CAMILA PERES DA SILVA
ADVOGADO(A): Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese o pedido feito pelo executado na audiência de conciliação para concessão de gratuidade (evento 169, TERMOAUD1), vejo que não houve o pedido quando se manifestou nos autos no evento 109, PET2 e evento 113, PET1.
Não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser deferido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não retroagem seus efeitos para alcançar encargos processuais anteriores à própria concessão, pois inexistente caráter retroativo – ex tunc.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte agravante postulou a concessão de gratuidade judiciária depois do encerramento da demanda, com o intuito de fazer retroagir os efeitos e dispensá-la do pagamento das custas processuais finais. 2. Decisão que concede a gratuidade judiciária não possui caráter ex tunc, sendo impossível a retroação para alcançar despesas consolidadas anteriores ao deferimento do benefício. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085440865, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-05-2022)
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O STJ possui entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 442.474/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014)(grifos meus).
Assim, defiro o benefício de gratuidade de justiça à requerente Camila Peres da Silva (evento 190, PET1), sem efeitos retroativos, devendo arcar com as custas e despesas processuais anteriormente fixadas.
Diligências legais.