Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003875-27.2022.8.21.0044/RS AUTOR: ANTONIO ALVES DA ROSA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MEZZOMO (OAB RS084713)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO ALVES DA ROSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 017248748 e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrente; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato ora declarado inexistente. Tais quantias deverão ser corrigidas, pelo IPCA, a contar da data dos respectivos descontos, até a data da citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC como critério para juros e correção (Lei n. 14.905/2024), sendo admitida a compensação com os valores eventualmente recebidos pela parte autora na operação, considerando o status quo ante; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, devendo tal quantia sofrer a incidência de juros de mora calculados pela SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º do CC) a contar do evento danoso (data em que foi realizado o desconto indevido da primeira parcela), nos termos da Súmula n. 54 do STJ, apenas até a data do presente julgamento, a partir de quando incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária (esta devida a contar do arbitramento, na forma da Súmula n. 362 do STJ).