Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
SIDNEI DUARTE DA TRINDADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/07/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-98.2020.8.21.6001/RS RELATOR: JOÃO GARCEZ DE MORAES NETO
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 30/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2026, 18:42
Expedida/certificada
30/06/2026, 17:42
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 17:42
Petição
03/06/2026, 14:26
Publicação
28/05/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-98.2020.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação do evento 123, PET1, defiro o pedido de busca junto ao sistema SNIPER.
À Unidade para realização da pesquisa, nos moldes da presente decisão.
Após a realização da pesquisa via SNIPER e a eventual juntada das informações aos autos, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-98.2020.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação do evento 123, PET1, defiro o pedido de busca junto ao sistema SNIPER.
À Unidade para realização da pesquisa, nos moldes da presente decisão.
Após a realização da pesquisa via SNIPER e a eventual juntada das informações aos autos, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas que entender cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendadas as intimações eletrônicas.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 19:11
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 16:59
Petição
20/10/2025, 15:27
Confirmada
11/10/2025, 23:59
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:18
Petição
09/10/2025, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
06/10/2025, 12:41
Publicação
03/10/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-98.2020.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SIDNEI DUARTE DA TRINDADE
ADVOGADO(A): ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071)
ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546)
DESPACHO/DECISÃO
Juntei os recibos de protocolamento com ID de transferência no eventos 109.1, 109.2 e 109.3.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados à parte exequente.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:40
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:06
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:07
Ato ordinatório
24/09/2025, 13:07
Petição
21/08/2025, 14:56
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:09
Confirmada
01/08/2025, 23:59
Petição
30/07/2025, 14:40
Publicação
24/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-98.2020.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SIDNEI DUARTE DA TRINDADE
ADVOGADO(A): ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071)
ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546)
DESPACHO/DECISÃO
A Indisponibilidade "online" foi realizada sobre valores insuficientes.
A parte executada apresentou impugnação a penhora, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos da fundamentação (78.1 e 94.1). O executado também pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em resposta à impugnação, pela validade da penhora e imediata liberação dos valores bloqueados em favor do credor (86.1).
É o relatório. Decido.
1. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados
No caso concreto, embora o executado tenha alegado que os valores bloqueados são provenientes de atividade de reciclagem, os documentos apresentados (extratos bancários e imagens) não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a origem alimentar dos valores. Tampouco foi demonstrado que os depósitos são exclusivos e recorrentes dessa atividade, ou que a conta bancária seja utilizada exclusivamente como poupança, conforme exigido pela jurisprudência consolidada (TJRS, AI 70070345699; TJSP, AI 2197880-97.2022.8.26.0000). Ademais, a movimentação bancária apresentada revela depósitos esporádicos e sem identificação clara da origem, o que enfraquece a tese de que se trata de verba impenhorável.
Não foi comprovado o bloqueio de verba salarial, pelo contrário, os extratos juntados demonstram inúmeras entradas e saídas de valores na conta que afastam a comprovação de que a penhora recaiu sobre crédito de natureza alimentar.
Assim, a regra do bloqueio de valores em evidência pode ser mitigada quando não verificado que o numerário constrito afetará a subsistência da parte devedora, tema sem comprovação nos autos. Não há que se presumir vida indigna à parte demandada, diante de ausência de tal demonstração quando do levantamento do valor em questão, sob pena de se condescender com a cultura do inadimplemento. Além de se considerar o valor da dívida, e o tempo que o demandante tem diligenciado para o respectivo pagamento.
Leciona Nelson Nery Júnior1:
A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.
Cabe destacar que, de acordo com o artigo 854, § 3º, I, CPC, é ônus da parte devedora comprovar a impenhorabilidade que alega.
Ocorre que, nesses casos de interpretação extensiva, tratando-se de valores não depositados em conta poupança, para o STJ, a impenhorabilidade depende da comprovação do devedor de que as quantias constituem reservas indispensáveis à manutenção do mínimo existencial, com destinação voltada à satisfação das necessidades básicas de vida do devedor, em busca da dignidade humana. Não há provas nesse sentido.
Desse modo, vai DESACOLHIDA a impugnação à penhora.
Mantenho a penhora dos valores bloqueados.
2. Da gratuidade da justiça
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. O executado apresentou extratos bancários e declarou não possuir declaração de imposto de renda, alegando estar desempregado e atuando como freelancer.
Embora os documentos não sejam robustos, a ausência de renda formal e a natureza eventual dos depósitos bancários indicam situação de vulnerabilidade econômica. Assim, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc.
Ante o exposto:
1. Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, por ausência de comprovação inequívoca da natureza alimentar dos valores e da exclusividade da conta como poupança, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao executado Sidnei Duarte da Trindade.
Intimem-se.
Decorrido o prazo desta decisão sem interposição de recurso, ou recebido apenas em seu efeito devolutivo, expeça-se alvará dos valores bloqueados à parte exequente.
Nos termos do art. 3º, § 2º e 3º, do CPC é dever de todos o estímulo à solução consensual dos conflitos:
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Digam as partes sobre a possibilidade de apresentação conjunta de minuta de acordo em que as partes cheguem a valor adequado.
Com minuta de acordo, voltem para homologação.
Sem minuta de acordo, intime-se a parte exequente para prosseguimento, devendo atualizar o cálculo do débito.
Não sobrevindo manifestação, em cinco dias, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 ano, com fulcro no art. 921, § 2º, do mesmo diploma legal, dê-se baixa.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 19:12
Petição
18/06/2025, 17:02
Petição
12/06/2025, 17:14
Confirmada
30/05/2025, 23:59
Publicação
22/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-98.2020.8.21.6001/RS
EXECUTADO: SIDNEI DUARTE DA TRINDADE
ADVOGADO(A): ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071)
ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos dos artigos 9º e 10, do CPC, intimo o executado:
a) da manifestação do evento 86, PET1,
b) para juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, tais como comprovante de pagamento de salário/benefício previdenciário atualizado e últimas declarações de imposto de renda. Na hipótese de não estar obrigada a declarar imposto de renda, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. A documentação poderá ser obtida no site da Receita Federal (<https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-restituicao-de-imposto-de-renda>).
Com a manifestação, voltem com urgência para análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegada no evento 78, PET1.
Agendada a intimação eletrônica.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:08
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
15/04/2025, 13:12
Petição
04/04/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:19
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 18:53
Confirmada
28/03/2025, 01:30
Expedida/certificada
27/03/2025, 15:13
Retificação de movimento
27/03/2025, 15:11
Petição
20/03/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 06:36
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 15:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:29
Confirmada
18/11/2024, 23:59
Petição
14/11/2024, 11:25
Confirmada
08/11/2024, 03:25
Expedida/certificada
08/11/2024, 01:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:28
Petição
08/10/2024, 14:15
Petição
08/10/2024, 11:25
Confirmada
24/09/2024, 23:59
Confirmada
16/09/2024, 01:32
Expedida/certificada
14/09/2024, 01:34
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:28
Petição
18/06/2024, 14:39
Confirmada
05/06/2024, 01:37
Expedida/certificada
04/06/2024, 12:32
Petição
01/05/2024, 12:48
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:08
Documento (Certidão)
29/04/2024, 19:13
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2024, 15:50
Petição
01/12/2023, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CLAUDIO ELOY GONCALVES DA SILVA
EXECUTADO: SIDNEI DUARTE DA TRINDADE Local: Porto Alegre Data: 23/11/2023 EDITAL Nº 10050480850 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: Intimação da Penhora 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre. INTIMAÇÃO da parte ré CLAUDIO ELOY GONCALVES DA SILVA, CPF: 57973512004 e de sua cônjuge Sandra Regina CPF: 644.487.620/68, acerca da penhora que recaiu sobre o veículo HONDA/CG 150 FAN ESDI/ 150 FAN ESDI FLEX,placas IWD4841, renavam 1029420120,, conforme termo de penhora expedido no processo acima referido, bem como da Avaliação que será realizada pela tabela FIPE no valor de R$ 10.976,00, para, querendo, apresentar impugnação no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Porto Alegre, 23 de Novembro de 2023. SERVIDOR(A): VANESSA MONEGO DOMENEGHI. JUIZ(A): VANDERLEI DEOLINDO
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004410-98.2020.8.21.6001/RS
24/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2023, 20:47
Petição
27/10/2023, 16:33
Petição
27/10/2023, 12:37
Confirmada
27/10/2023, 12:37
Expedida/certificada
19/10/2023, 01:35
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 12:34
Petição
09/05/2023, 14:09
Documento (Certidão)
03/05/2023, 22:54
Petição
26/04/2023, 23:21
Confirmada
26/04/2023, 23:21
Expedida/certificada
24/04/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:55
Confirmada
21/04/2023, 19:56
Expedida/certificada
19/04/2023, 01:24
Expedida/certificada
19/04/2023, 01:24
Conclusão (para despacho)
06/04/2023, 15:52
Petição
28/09/2022, 17:32
Confirmada
05/09/2022, 13:21
Expedida/certificada
29/08/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:09
Petição
22/04/2022, 14:11
Confirmada
18/04/2022, 08:42
Confirmada
13/04/2022, 15:15
Expedida/certificada
08/04/2022, 17:50
Ato ordinatório
08/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 17:48
Expedida/certificada
05/04/2022, 23:36
Mero expediente
05/04/2022, 23:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 14:22
Documento (Certidão)
09/03/2022, 14:21
Mudança de Classe Processual
08/03/2022, 21:12
Petição
18/11/2021, 15:39
Petição
11/11/2021, 19:28
Confirmada
11/11/2021, 19:28
Confirmada
10/11/2021, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
04/11/2021, 10:04
Recebimento
04/11/2021, 03:22
Expedida/certificada
03/11/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:04
Recebimento
22/09/2021, 17:57
Protocolo de Petição
16/09/2021, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 11:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)