Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016057-33.2021.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Há aparente equívoco no cálculo do evento 128.2. E isso porque, após o ajuizamento da ação, a atualização do valor devido é realizada mediante aplicação de juros e correção monetária sobre o valor consolidado da dívida, além de eventuais honorários advocatícios fixados e despesas processuais, vedada a inclusão de encargos contratuais. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO E DEPOIS SOMENTE OS ENCARGOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA. OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDEM DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, DEIXANDO DE SER ADOTADOS QUANDO PROPOSTA A EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTIR DE ENTÃO CARACTERIZA-SE A JUDICIALIZAÇÃO DA DÍVIDA, PASSANDO A INCIDIR NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO OS ENCARGOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA. JULGAMENTO NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO EM PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50164877620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - Preliminar: IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Alegou a parte agravante que a peça cabível na ação de execução são os embargos à execução, não a impugnação ao cumprimento de sentença, como apresentados pelos executados. Defendeu ser cabível a rejeição da impugnação por erro grosseiro. No entanto, na verdade, os executados/agravados apresentaram impugnação ao cálculo, embora nomeada movimentação processual como impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe referir que o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por provocação da parte, a qualquer tempo, no que se refere aos encargos legais, para a adequação ao posto no título executado, não havendo a incidência, ao caso, da preclusão, uma vez que resta necessário, nestas circunstâncias, um exame mais minucioso do juízo acerca do argumento. Assim, não há o que se falar em rejeição da impugnação apresentada pela parte agravada. Preliminar afastada. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. As disposições contratuais para o cômputo de encargos são aplicáveis até a data do ajuizamento da ação, quando a relação contratual foi formalmente rompida. A partir de então, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para atualização de dívida de valor, quais sejam, correção monetária pelo IGP-M, a contar do cálculo (que deverá ser a data do ajuizamento da ação), bem como juros legais desde a citação. Portando, deve ser mantida a decisão recorrida. Saliento que, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28 de agosto de 2024), a correção monetária será pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e juros pela TAXA LEGAL, conforme §1º, do 406 do CC. No ponto, recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 53316549420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-12-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS TÃO SOMENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, SÃO DEVIDOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50704021120238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-05-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDEM APENAS ATÉ A EFETIVA CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO, A QUAL, NESTE CASO, OCORREU NA DATA EM QUE REALIZADO O CÁLCULO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (08/03/2018), SENDO QUE, A PARTIR DE ENTÃO, APLICAM-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50365774220248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 06-04-2024)
Desse modo, defiro o prazo de 15 dias para o exequente retificar o cálculo, nos termos acima indicados.