Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014817-26.2022.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
ADVOGADO(A): ELISABETE HERCILIA PADILHA (OAB RS035812)
EXECUTADO: DERLEI CORREA
ADVOGADO(A): JOANA JAQUES LEITE KNEREK (OAB RS063050)
EXECUTADO: ALAN MANOEL OZELAME SORANSO
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DAL MASO (OAB PR095460)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado Derlei Correa apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud em sua conta corrente mantida perante a Caixa Econômica Federal. Sustentou que a quantia bloqueada decorre de sua atividade profissional como montador autônomo, conforme demonstra a nota fiscal emitida. Argumentou que a verba possui natureza salarial e que quantias inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis. Desse modo, postulou a liberação do montante bloqueado.
É o relato. Analiso.
A insurgência do executado deve ser acolhida.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
No caso em análise, o executado comprovou que o valor bloqueado de R$ 1.789,52 provém diretamente de sua atividade como montador autônomo. A nota fiscal de serviços eletrônica nº 1, emitida em 09/06/2026 (evento 181, NFISCAL2), evidencia a prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos no mesmo valor da constrição realizada na conta corrente do executado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são impenhoráveis as quantias depositadas em contas bancárias, sejam elas poupança, conta corrente ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários mínimos. Essa proteção apenas pode ser afastada diante de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no processo.
Como a quantia bloqueada é de R$ 1.789,52, valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, e diante da demonstração de sua natureza remuneratória, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do montante constrito.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado Derlei Correa e declaro a impenhorabilidade do valor de R$ 1.789,52, bloqueado perante a Caixa Econômica Federal.
Por consequência, determino:
a) a expedição de alvará do valor bloqueado na conta corrente do executado Derlei Correa (agência 3962, conta corrente 587019) após o decurso do prazo para eventual recurso;
b) o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, devendo o exequente manifestar-se sobre as próximas medidas em 15 dias.