Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
Advogados / Representantes
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·
CPF
·
Representa: Autor
TATIANA GOULART
OAB/RS 51766·CPF·Representa: Autor
EDNA CIRONE OLIVEIRA
OAB/RS 125512·CPF·Representa: Autor
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS RELATOR: FILLIPI HOFFMANN DUTRA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 149 - 20/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
13/07/2026, 00:00
Petição
18/05/2026, 14:23
Publicação
12/05/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS RELATOR: FILLIPI HOFFMANN DUTRA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 08/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS RELATOR: FILLIPI HOFFMANN DUTRA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 153 - 08/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2026, 11:04
Expedida/certificada
09/05/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:26
Documento (Carta)
26/03/2026, 08:38
Documento (Carta)
23/03/2026, 08:32
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 17:48
Mero expediente
28/02/2026, 16:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:28
Petição
29/01/2026, 09:11
Publicação
22/01/2026, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS RELATOR: FILLIPI HOFFMANN DUTRA
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 139 - 13/01/2026 - Ato ordinatório praticado
21/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:44
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:21
Expedida/certificada
13/01/2026, 14:03
Ato ordinatório
13/01/2026, 14:03
Mero expediente
08/01/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 08:02
Petição
29/10/2025, 13:39
Publicação
23/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte autora quanto ao prosseguimento do feito.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:44
Mero expediente
15/10/2025, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:11
Petição
09/10/2025, 10:05
Publicação
03/10/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
I.- Trata-se de execução de título extrajudicial, decorrente de contrato educacional celebrado entre as partes, na qual postula a parte credora a penhora de percentual do salário do devedor.
Por força do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil e artigo 2º, §2º, da Lei n.º 8.036/1990, o salário e o saldo do FGTS são impenhoráveis, somente se admitindo a penhora para a satisfação de prestação alimentícia, que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente do TJ/RS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE PARTE DO SALÁRIO E SALDO DO FGTS DA PARTE EXECUTADA. O salário e o saldo do FGTS são impenhoráveis, por força do art. 833, IV, do CPC, e do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990, respectivamente. A execução de valores relativos a honorários advocatícios não se amolda à exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, §2º, do CPC, pois, conforme jurisprudência do STJ, não se confundem os conceitos de "natureza alimentar" e "prestação alimentícia". Ainda, a relativização admitida pela Corte Superior é excepcional e deve ser realizada mediante avaliação concreta do impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. No caso dos autos, a parte agravante não forneceu elementos mínimos para possibilitar essa verificação, mostrando-se inviável o deferimento da penhora pleiteada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53568579220238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 29-11-2023)
No caso concreto, trata-se de execução de crédito não alimentar, correspondente ao débito de R$ 549.606,10 em virtude de contrato educacional celebrado entre as partes.
Sendo assim, indefiro a penhora do salário do executado.
II.- Intime-se novamente a exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
III.- Não sendo postulado, por não ter o executado bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a suspensão da execução/cumprimento de sentença e do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano (§ 1° do artigo 921 do Código de Processo Civil).
IV.- Transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se (§ 2° do artigo 921 do Código de Processo Civil), sendo autorizado o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3° do artigo 921 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 19:58
Mero expediente
01/10/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 10:34
Petição
10/09/2025, 08:27
Publicação
05/09/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte autora quanto ao prosseguimento do feito.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:05
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 18:25
Mero expediente
28/08/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 10:32
Petição
29/07/2025, 11:14
Publicação
23/07/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 09:49
Petição
28/05/2025, 11:05
Publicação
22/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000139-29.2017.8.21.0156/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte autora quanto ao prosseguimento do feito.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:18
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 21:43
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 12:56
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 14:37
Petição
31/03/2025, 15:19
Confirmada
24/03/2025, 01:40
Expedida/certificada
21/03/2025, 12:24
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/02/2025, 12:57
Mero expediente
11/02/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:43
Petição
07/02/2025, 10:12
Confirmada
20/01/2025, 01:36
Expedida/certificada
17/01/2025, 09:13
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2025, 03:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
17/12/2024, 13:27
Petição
22/10/2024, 14:08
Confirmada
15/10/2024, 01:28
Expedida/certificada
14/10/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:58
Documento (Carta)
24/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 16:45
Mero expediente
04/07/2024, 15:33
Comunicação eletrônica
26/03/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 09:08
Petição
06/03/2024, 10:34
Petição
28/02/2024, 18:33
Mero expediente
28/02/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 12:30
Petição
27/02/2024, 19:45
Comunicação eletrônica
21/02/2024, 16:17
Expedida/Certificada
20/02/2024, 08:18
Confirmada
03/02/2024, 23:59
Confirmada
25/01/2024, 04:49
Expedida/certificada
24/01/2024, 14:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/01/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 20:34
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:17
Petição
14/12/2023, 09:36
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2023, 10:29
Petição
28/11/2023, 10:29
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 20:47
Mero expediente
13/11/2023, 20:47
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 13:54
Petição
11/10/2023, 17:09
Comunicação eletrônica
04/10/2023, 15:12
Expedida/certificada
03/10/2023, 09:12
Comunicação eletrônica
29/08/2023, 16:00
Comunicação eletrônica
13/06/2023, 18:35
Expedida/Certificada
13/06/2023, 15:34
Confirmada
25/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/05/2023, 13:47
Mero expediente
15/05/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 13:39
Petição
13/03/2023, 16:10
Confirmada
17/02/2023, 18:52
Expedida/certificada
16/02/2023, 18:27
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2023, 14:08
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2023, 14:05
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:21
Petição
03/02/2023, 12:19
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Confirmada
22/12/2022, 12:28
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:03
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:00
Expedida/certificada
15/12/2022, 10:13
Expedida/certificada
15/12/2022, 10:13
Petição
13/12/2022, 11:47
Petição
02/12/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 15:16
Petição
06/07/2022, 09:47
Confirmada
24/06/2022, 13:44
Expedida/certificada
17/06/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 18:48
Petição
14/02/2022, 22:47
Petição
04/02/2022, 16:21
Petição
25/01/2022, 13:41
Confirmada
16/01/2022, 23:59
Confirmada
12/01/2022, 16:14
Expedida/certificada
06/01/2022, 12:58
Recebimento
06/01/2022, 03:24
Remessa (outros motivos)
05/01/2022, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 18:10
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:22
Recebimento
09/09/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:00
Recebimento
18/02/2021, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)