Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002532-55.2018.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de desbloqueio formulado pela parte executada e corroborado pelo terceiro interveniente merece acolhimento.
Primeiramente, no que concerne à alegação da executada de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, observa-se que o montante bloqueado é de R$ 29.093,67. Este valor é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e extensiva da norma, tem consolidado o entendimento de que a proteção conferida pelo referido dispositivo legal não se restringe apenas aos valores depositados em caderneta de poupança. A impenhorabilidade alcança também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que a quantia total não exceda o patamar de 40 salários mínimos e não haja indícios de má-fé ou abuso do direito por parte do devedor.
Esta interpretação visa preservar o mínimo existencial do devedor e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução atinja valores que, por sua natureza, se destinam à subsistência. A ausência de outras reservas financeiras, alegada pela executada e comprovada por meio de extratos bancários, reforça a essencialidade da quantia para a sua subsistência, alinhando-se com o princípio da menor onerosidade da execução.
Em segundo lugar, a intervenção de terceiro pela empresa BONASSINA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA trouxe aos autos elementos probatórios robustos que corroboram a tese de que os valores bloqueados pertencem, de fato, a terceiro. A documentação apresentada, incluindo Boletim de Ocorrência, comprovantes de transferência de R$ 50.000,00, a devolução parcial de R$ 24.920,00 e as conversas com a gerente bancária e com a executada, demonstra de forma verossímil que a transferência ocorreu por erro e que o saldo remanescente de R$ 25.080,00 na conta da executada não é de sua propriedade, mas do interveniente.
O artigo 876 do Código Civil é claro ao estabelecer que "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Da mesma forma, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, impondo a obrigação de restituir o indevidamente auferido. A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre bens de terceiros que, por um engano, transitaram por sua conta.
No caso presente, a documentação apresentada pelo terceiro interveniente é idônea e suficiente para comprovar o equívoco na transferência e a titularidade dos valores. A ausência de relação comercial entre a executada e a empresa Bonassina Negócios Imobiliários, somada à comprovação do erro, afasta a presunção de que a quantia bloqueada integra o patrimônio da executada.
Conclui-se, portanto, que tanto pelo fundamento da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, quanto pela comprovação inequívoca de que se trata de valores de terceiro transferidos por erro, o desbloqueio se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada MILENA BASSANI.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 25.080,00 (vinte e cinco mil e oitenta reais) em favor de Rodrigo Tomasi Sociedade Individual de Advocacia, Agência 0001, Conta 163045011, Banco INTER (77), CNPJ 43.212.169/0001-18.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento.