Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000692-67.2025.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: GRINGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): DENNER AUGUSTO GARCIA DA CONCEICAO (OAB RS132497)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD
Sobre o pedido de bloqueio de valores formulado, já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada há menos de 01 ano, pelo Sisbajud, contudo, sem efetividade.
Segundo consta no artigo 835 do CPC, há uma série de bens que podem ser objeto de penhora e, para isso, basta que a parte credora busque a existência deles em nome da parte executada, diligenciando, por exemplo, junto a órgãos públicos (como o Registros de Imóveis e o Detran), isso com o fito de compatibilizar o direito da credora à satisfação do seu crédito e contribuir para a celeridade processual, evitando medidas inócuas.
É de salientar que a busca da satisfação do crédito é de primordial interesse da parte credora, que deve realizar os esforços que estiverem ao seu alcance na busca de bens para fins de penhora e, consequentemente, obter o pagamento do crédito.
No caso, por já ter sido realizada tentativa de penhora “on line”, não se mostra cabível nova utilização do Sisbajud, na medida em que se pode presumir inócua a medida, seja por ausência de valores, seja por eventual quantia estar abarcada pela impenhorabilidade, na forma do artigo 833, IX e X do CPC.
Veja-se que o entendimento jurisprudencial do STJ e do Tribunal de Justiça gaúcho são no sentido de que são impenhoráveis valores que se encontrem não só em conta-poupança, mas também em conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Neste sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento.
2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA, ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSTANTE DE CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTO OU MESMO EM PAPEL-MOEDA, SALVO SE COMPROVADO ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP Nº 1.230.060/PR). PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISUM CONFIRMADO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085440261, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 31-03-2022)"
Assim, INDEFIRO o novo pedido de bloqueio de valores.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação à parte Executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
Com o cumprimento, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.