Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRSJEEm andamento
Data de Distribuição
18/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Seberi
Partes do Processo
MATHEUS ELSENBACH GRASSI
CPF
D
MIRACI AZEREDO SEVERO FREITAS
CPF
Autor
CLECI GEIBMEIER CAMARGO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA HERINGER
OAB/RS 77405·CPF·Representa: Autor
CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA HERINGER
OAB/RS 077405·CPF·Representa: Autor
HILARIO AUGUSTO BEILFUSS JUNIOR
OAB/RS 128875·CPF·Representa: Autor
PATRICIA PEREIRA JARDIM
OAB/RS 115913·Representa: Autor
MATHEUS ELSENBACH GRASSI
OAB/RS 095093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 17:59
Petição
09/06/2026, 10:13
Publicação
20/05/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000411-19.2022.8.21.0133/RS RELATOR: MARIANA PEDROLO PADILHA CARDOSO
EXEQUENTE: MIRACI AZEREDO SEVERO FREITAS
ADVOGADO(A): CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA HERINGER (OAB RS077405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 91 - 14/05/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000411-19.2022.8.21.0133/RS RELATOR: DAVI DE SOUSA LOPES
EXEQUENTE: MIRACI AZEREDO SEVERO FREITAS
ADVOGADO(A): CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA HERINGER (OAB RS077405)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 22/08/2025 - Juntada de certidão
25/08/2025, 00:00
Petição
24/08/2025, 11:19
Ato ordinatório
22/08/2025, 14:32
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
19/08/2025, 18:33
Publicação
18/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000411-19.2022.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: MIRACI AZEREDO SEVERO FREITAS
ADVOGADO(A): CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA HERINGER (OAB RS077405)
EXECUTADO: CLECI GEIBMEIER CAMARGO
ADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA JARDIM (OAB RS115913)
ADVOGADO(A): HILARIO AUGUSTO BEILFUSS JUNIOR (OAB RS128875)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ante a recusa da advogada anteriormente nomeada, nomeio a advogada dativa Patrícia Pereira Jardim, OAB/RS 115913, para proceder à defesa de CLECI GEIBMEIER CAMARGO.
Esclareço que os honorários seguirão os valores indicados na Resolução Conjunta PGE/DPE nº 03/2023, os quais serão fixados ao final do processo.
Agendada intimação eletrônica, via e-Proc, para dizer se aceita o encargo, em 10 dias.
2. Indefiro o pedido do evento 63, PET1, porquanto os valores depositados no feito devem ser liberados em favor da executada, conforme decisão do evento 49, DESPADEC1.
Expeça-se mandado de intimação da executada, no endereço constante no evento 32, MAND1, para informar dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará.
Com a resposta, cumpra-se conforme determinado no evento 49, DESPADEC1.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 13:21
Documento (Certidão)
25/07/2025, 13:18
Petição
01/07/2025, 11:26
Publicação
23/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000411-19.2022.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: MIRACI AZEREDO SEVERO FREITAS
ADVOGADO(A): CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA HERINGER (OAB RS077405)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2025, 15:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:16
Petição
05/06/2025, 16:25
Petição
23/05/2025, 08:22
Publicação
22/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000411-19.2022.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: MIRACI AZEREDO SEVERO FREITAS
ADVOGADO(A): CAMILA ALGAYER DE OLIVEIRA HERINGER (OAB RS077405)
EXECUTADO: CLECI GEIBMEIER CAMARGO
ADVOGADO(A): HILARIO AUGUSTO BEILFUSS JUNIOR (OAB RS128875)
ADVOGADO(A): ISIS GABRIELLI LICZBINSKI RODRIGUES (OAB RS132603)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, ante o requerimento do (evento 46, DOC1) nomeio a advogada dativa ISIS CRISTINA RODRIGUES LICZBINSKI, para proceder à defesa de CLECI GEIBMEIER CAMARGO.
Deixo de nomear a Defensoria Pública, pois não atua no Juizado Especial, justificando a nomeação levada a efeito.
Esclareço que os honorários seguirão os valores indicados na Resolução Conjunta PGE/DPE nº 03/2023, os quais serão fixados ao final do processo.
Agendada intimação eletrônica, via e-Proc, para dizer se aceita o encargo, em 10 dias.
Na oportunidade, determino a expedição de honorários pelos atos até então praticados pelo advogado dativo, dr. HILARIO AUGUSTO BEILFUSS JUNIOR, OAB/RS 128.875.
Cumpra-se
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, foi lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD. Vejamos:
Ato contínuo, sobreveio pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada CLECI GEIBMEIER CAMARGO, no (evento 41, DOC1). Alega, em síntese, a impenhorabilidade da quantia, porquanto o montante constrito é decorrente de salário, sendo, portanto, dotado de caráter alimentar.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação. Asseverou que deve ser afastada a alegada impenhorabilidade, uma vez que o devedor não comprovou que os valores constritos constituem sua única fonte de renda. Pugnou pela improcedência do pedido (evento 47, DOC1).
É o breve relato.
Decido.
A impenhorabilidade é matéria que pode ser conhecida até de ofício pelo Julgador, por se tratar de norma de ordem pública.
Nesse sentido, cito o precedente firmado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 70038240503, Décima Quinta Câmara Cível, Relator o Des. Ângelo Maraninchi Giannakos, de 17.08.2010, de seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EQUIPAMENTOS QUE GUARNECEM A CASA DO DEVEDOR. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8009/90. televisão, JOGO DE SOFÁS, APARELHO DE SOM, MÁQUINA DE SECAR ROUPAS, MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS E APARELHO DE ar condicionado. Possível suscitar a ocorrência de impenhorabilidade, consistente em serem os bens penhorados bem de família, por meio de simples incidente, nos próprios autos do processo do cumprimento de sentença, pois essa temática pode inclusive ser enfrentada de ofício pelo juiz, uma vez que envolve matéria de ordem pública. AGRAVO PROVIDO."
A penhora de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira tornou-se a preferência na ordem de constrição (art. 835, I, do CPC).
A fim de conciliar a segurança jurídica com a celeridade que se espera do processo de execução, o mesmo diploma legal inseriu o art. 854, § 3º, I, do CPC, de seguinte redação:
"Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." - grifei.
Logo, imputa-se ao devedor alcançado pela indisponibilidade de seus ativos financeiros o ônus de provar que são impenhoráveis.
Na forma do art. 833, do CPC:
"Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra."
Por isso, havendo prova de que os ativos financeiros penhorados correspondem (i.) à verba de cunho remuneratório/salarial, ou (ii.) à quantia depositada em caderneta de poupança, em valor até 40 salários-mínimos, impõe-se reconhecer a sua impenhorabilidade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de estender a proteção do inciso X, do art. 833 do CPC, para alcançar qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta-corrente e fundo de investimento, cuja soma não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude.
Nesse sentido, cito a decisão prolatada no do AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do Trf 5ª Região), Quarta Turma, Julgado Em 07/12/2017, Dje 14/12/2017, se seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações emcaderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em contacorrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido."
No caso dos autos, foram constritos, através do sistema SISBAJUD, o valor de R$ 114,21 em conta de titularidade da executada.
Assim, tratando-se a quantia bloqueada de valor impenhorável, com base nos incisos IV do art. 833 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio (evento 41, DOC1), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no evento (evento 21, DOC2), forte no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Dessa forma, determino o desbloqueio dos ativos financeiros (evento 21, DOC2).
Cumpra-se com urgência.
Posteriormente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito.
Intimação eletrônica agendada.