Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000725-57.2025.8.21.0133/RS
EXEQUENTE: ABATEDOURO NINA LTDA
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039)
EXEQUENTE: MARCO JOEL BUZATTO
ADVOGADO(A): SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039)
EXECUTADO: VOLMIR ZANETTE
ADVOGADO(A): JAIME AVELINO PIAIA (OAB RS088398)
DESPACHO/DECISÃO
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece um rito sumaríssimo pautado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Na fase executiva, a defesa do devedor é veiculada por meio de embargos à execução, após a efetivação da penhora e a garantia do juízo, conforme o disposto no artigo 53, § 1º, da referida Lei. A exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos é uma característica essencial do rito, consolidada, inclusive, no Enunciado 117 do FONAJE, que expressamente determina ser obrigatória a segurança do juízo para a admissibilidade de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. A apresentação de "impugnação ao pedido de penhora" antes da concretização da constrição judicial e da garantia do juízo desvirtua a ordem processual estabelecida, gerando incidentes desnecessários e protelatórios, em desacordo com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95. Ainda que as alegações do Executado versem sobre matéria de ordem pública, como a impenhorabilidade do bem de família, o momento processual adequado para sua arguição nos Juizados Especiais está intrinsecamente ligado à fase dos embargos à execução, após a garantia do juízo.
Ante o exposto, considerando a natureza do procedimento executivo nos Juizados Especiais Cíveis, as manifestações do Executado configuram petições incidentalmente apresentadas que não observam o rito processual específico da execução no Juizado Especial, notadamente a necessidade de prévia garantia do juízo e a via adequada dos embargos à execução. Portanto, a rejeição destas petições neste momento processual se impõe por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que as matérias ali veiculadas sejam oportunamente apresentadas por meio dos embargos à execução, após a efetivação da penhora e a garantia do juízo.
INDEFIRO LIMINARMENTE as petições apresentadas pelo Executado nos evento 34, PET1 e evento 35, PET1, por manifesta inadequação da via processual eleita e inobservância do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, especialmente no que tange à necessidade de prévia garantia do juízo para a veiculação de defesa em sede de execução. As referidas alegações de impenhorabilidade, por se tratarem de matéria de defesa, deverão ser apresentadas em sede de embargos à execução, após a efetivação da penhora e a consequente garantia do juízo, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO o prosseguimento da execução com a expedição do competente mandado de penhora e avaliação dos bens e direitos indicados pela parte Exequente em evento 32, PET1, abrangendo os direitos aquisitivos sobre o imóvel de Matrícula nº 37.068 e a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel de Matrícula nº 33.102, ambos do Registro de Imóveis de Frederico Westphalen.
INTIMO a parte Exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito exequendo, incluindo todos os encargos legais e contratuais, bem como o valor total a ser constrito, a fim de subsidiar a correta lavratura do termo de penhora.
DETERMINO que, após a efetivação da penhora e avaliação, o Executado seja devidamente intimado do ato constritivo para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, por meio de advogado, com a prévia e integral garantia do juízo, em observância ao artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e ao Enunciado 117 do FONAJE.
OBSERVO que o cumprimento do mandado de penhora e avaliação deverá ser feito por Oficial de Justiça, conforme o rito processual aplicável.
Diligências Legais.