Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023010-26.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: VIVIAN DE FELIPPO ROCHA
ADVOGADO(A): VIVIAN DE FELIPPO ROCHA (OAB RS093450)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE LOPES DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ELISANDRA BECKER (OAB RS061216)
DESPACHO/DECISÃO
I - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 71, DESPADEC1, foi efetivada conforme documentos do evento 73.
Entretanto, considerando que o valor encontrado era irrisório frente ao total da dívida, além de enquadrar-se em patamar inferior a quarenta salários mínimos (art. 833, X, do CPC), presumidamente destinado a viabilizar o sustento digno da parte Executada, foi determinado o desbloqueio do montante bloqueado eletronicamente.
II – Assim, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens de propriedade da parte Devedora sujeitos à penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação.
III – No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora.
IV - Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução.
V - Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco:
A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ;
B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e
C) a extração de certidão narratória do processo.
VI - Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas.
VII – Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão.