Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009401-86.2022.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao requerimento formulado no evento 151.1, a parte credora requer a consulta via o sistema SerpJud. Logo, vale ressaltar o disposto no art. 1º do Provimento Nº 65/2024-CGJ:
“Art. 1.047 (...) §2º - a pesquisa pelo órgão judicial deve limitar-se às hipóteses onde haja expressa decisão judicial que a determine ou em benefício de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Não sendo o caso, a pesquisa poderá ser realizada pela parte interessada, mediante pagamento, no site https://registradores.onr.org.br.".
Portanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SERPJUD e/ou Penhora Online, porquanto a parte credora não é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo realizar eventual diligência mediante o site https://registradores.onr.org.br.
Quanto ao prosseguimento da ação, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial tramita desde o ano de 2022. Durante o curso do processo, a parte credora promoveu diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas, dentre elas: (i) tentativa de bloqueio de valores (SisbaJud - 101.1), a qual foi inexitosa em virtude da irrisoriedade; (ii) pesquisa de eventual declaração de imposto de renda no CPF do executado (109.1), não sendo constatada qualquer informação; (iii) consulta ao sistema RenaJud (115.1), não sendo localizado nenhum bem móvel; (iv) decretação da indisponibilidade de bens (120.1); (v) consulta ao sistema Penhora On-line (130.1), não sendo localizado qualquer bem imóvel; e (vi) na pesquisa junto ao sistema SNIPER (145.1 e 145.2), não sendo encontrado nenhuma informação.
Por fim, o último requerimento da parte foi indeferido pela presente decisão, em virtude do exequente não litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.
Neste cenário, o histórico dos autos demonstra que o devedor não possui, nas atuais circunstâncias, condições financeiras de liquidar a dívida exequenda. A reiteração automática de medidas constritivas ou de pesquisas em sistemas conveniados, sem qualquer fato novo, revela-se ineficaz e sobrecarrega a atividade jurisdicional de forma desnecessária.
Com efeito, o processo de execução não pode perdurar indefinidamente, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, pois sua finalidade é a efetiva realização do direito material reconhecido em favor do credor, e não a prática sucessiva e ilimitada de diligências meramente especulativas. A perpetuação do feito, sem a indicação de elementos novos aptos a viabilizar a localização de patrimônio expropriável, afronta os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica.
Assim, para viabilizar o prosseguimento do feito de forma produtiva, cabe à parte exequente o ônus de demonstrar eventual alteração da realidade financeira do devedor.
Não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou prova de modificação da capacidade econômica do executado, suspenda-se o feito, pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, §§1º a 4º do CPC, facultada a reativação por simples petição com a indicação, e comprovação, de bens penhoráveis.
Sinala-se que não será objeto de nova análise pedidos de pesquisas em outros sistemas sem que a parte tenha efetivamente demonstrado que efetuou diligências na tentativa de localizar bens dos executados.
Ante o exposto, determino:
a intimação da parte credora para demonstrar a existência, inequívoca, de bens passíveis de penhora;
não havendo indicação de bens passíveis de penhora, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, §§1º a 4º do CPC.
o processo poderá ser reativado, caso o credor logre êxito na comprovação de existência de bens penhoráveis;
decorrido o prazo de um ano, intime-se o credor para se manifestar;
no silêncio, lance-se a movimentação "Arquivado Administrativamente" pelo prazo da prescrição.
Intimações eletrônicas agendadas.
Intimações eletrônicas agendadas.