Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018431-68.2021.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: VOLTAIRE YANN MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VOLTAIRE YANN MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB RS112865)
EXECUTADO: GILBERTO ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO BERASI VIEIRA (OAB RS044623)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Proceda-se à inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo GM/CORSA WIND, ano 2001, placa IJW3B66, Renavam 00752370065, de propriedade do executado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos tabela FIPE atualizada.
Após, tome-se por termo a penhora do veículo supramencionado, forte no art. 845, §1º, do CPC, sendo desnecessária a avaliação por Oficial de Justiça na forma do art. 871, inciso IV, do CPC, em razão da tabela FIPE acostada.
Defiro o pedido de nomeação do exequente como depositário do bem, conforme autoriza o parágrafo 1º do art. 840 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação da parte executada, bem como seu(sua) cônjuge, se for o caso, e eventual credor hipotecário.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Caso o executado possua procurador cadastrado nos autos, a intimação da penhora e da avaliação se dá de forma eletrônica, nos termos do art. 841, §1º do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Inexistindo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, indique leiloeiro de sua confiança.
A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) para o bem móvel, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).
Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; quando se tratar de bem imóvel de incapaz, o percentual mínimo será de 80%; também deverá ser observada a limitação prevista no art. 843, 2°, do CPC.
Em caso de bem móvel e em havendo requerimento, desde já autorizo o(a) leiloeiro(a) a fazer o recolhimento ao depósito, bem como eventual expedição de mandado de recolhimento do bem, sendo que, caso não seja encontrado o devedor, deverá ser agendada nova data para cumprimento prioritário.
Determino ao Oficial de Justiça responsável pela diligência que realize prévio contato por telefone com o Leiloeiro a ser designado, de modo que seja agendado o cumprimento da presente decisão.
Autorizo, desde já, a requisição de força policial em caso de recalcitrância, pelo devedor, quando do cumprimento do mandado.
Dil. Legais.