Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012751-85.2023.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: LAURO ALESSANDRO DA SILVA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO WEBER CORRÊA (OAB RS065912)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ADRIANA DA SILVA KERSCHNER (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO WEBER CORRÊA (OAB RS065912)
DESPACHO/DECISÃO
Os sucessores da executada, Lauro e Adriana, ingressaram com exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a constrição de valores em contas em que são titulares é ilegal, haja vista que figuram no processo como sucessores, na condição de meros representantes da sucessão e não houve abertura de inventário. Atribuíram ao credor o ônus de ingressar com o inventário se pretende cobrar o débito. Disseram que a questão já havia sido objeto de requerimento ao juízo no evento 17, não apreciado, ocasião em que o sucessor Lauro manifestou-se alegando que foi indicado na petição inicial na condição de herdeiro e que, não obstante, foi citado para pagar todo o débito e não a parte que lhe cabe na herança, parte essa que não sabe qual é, considerando a ausência de inventário e partilha. Postulou pela reconsideração do despacho que recebeu a inicial e determinou a citação dos sucessores, para indeferir a inicial e tornar sem efeito a citação realizada e extinguir o processo. Por fim, postulou o desbloqueio dos valores, sem oitiva da parte contrária, o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar a ilegitimidade passiva dos sucessores e a extinção do feito (113.1).
Com relação ao requerimento do sucessor no evento 17, o credor manifestou-se contrário. Argumentou que, inexistindo inventário e inventariante, o espólio não tem representatividade. Desse modo, entende ser legítima a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda (fls. 02-03 do evento 22.1).
Em nova manifestação (116.1) o exequente requereu a manutenção apenas dos bloqueios incidentes sobre contas e ativos financeiros em nome da falecida e o prosseguimento exclusivamente sobre os bens e direitos pertencentes à falecida EVA DA SILVA KERSCHNER.
Breve relato.
Decido.
Os excipientes são filhos da devedora principal EVA DA SILVA KERSCHNER, falecida em 22-08-2022 (certidão de óbito no evento 1.9). A ação de execução foi proposta em 24-04-2023 em face dos sucessores.
Logo, os sucessores são parte legítima na ação em que se busca a execução de título extrajudicial.
Não obstante, os sucessores não respondem por encargos superiores às forças da herança.
Embora os excipientes aleguem que a dívida é uma obrigação da massa patrimonial e, após a divisão, uma responsabilidade limitada dos herdeiros e não uma dívida pessoal que possa ser executada individualmente antes da partilha, verifica-se que há comprovação nos autos da existência de valores e créditos em nome da falecida, que, antes de serem objeto de divisão entre os herdeiros, devem ser utilizados para quitar os débitos deixados pela falecida.
O SISBAJUD no nome da falecida localizou valores, assim como há valores futuros a serem recebidos pelos sucessores no processo movido pela falecida em que deferida a penhora no rosto dos autos, onde aguarda pagamento de precatório.
Não é caso, pois, de acolher a ilegitimidade passiva dos sucessores, tampouco nulidade para ser decretada no processo.
Contudo, verifico que merece acolhimento o pedido de desbloqueio dos valores realizados pelo SISBAJUD em contas dos sucessores, haja vista que não há demonstração de que integram a herança. Além disso, o próprio credor, na última manifestação (116.1), requereu o desbloqueio. Determino, pois, o imediato desbloqueio diretamente do sistema SISBAJUD.
Procedi à transferência para conta judicial do valor bloqueado na conta da falecida Eva (103.1), conforme segue abaixo. Ausente impugnação, expeça-se alvará em favor do exequente, com a preclusão da presente decisão.
Partes intimadas eletronicamente da presente decisão.