Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003229-53.2024.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO
ADVOGADO(A): PEDRO ANDRE PREISSLER DAHMER (OAB RS091535)
DESPACHO/DECISÃO
1. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, determino à serventia o lançamento de indisponibilidade por meio do Sisbajud até o limite do valor indicado pela parte exequente, R$ 3.152,26, em nome do executado VANECI MELCHIOR, CPF: 01461289076.
2. Caso se logre êxito em que sejam bloqueados os valores, será realizada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
3. Caso não haja valores disponíveis para o bloqueio, desde logo fica determinada a intimação da parte requerente para que se manifeste quanto ao prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção.
4. Saliento que se valor bloqueado for ínfimo (valor menor que o custo da transação eletrônica, por exemplo), fica determinado seu imediato desbloqueio, nos termos do artigo 836, do CPC.