Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
CPF
Reu
DARCI ROQUE DA ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO
OAB/RS 11723·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO
OAB/RS 63568·CPF·Representa: Autor
DIEGO DA MOTTA
OAB/RS 123701·CPF·Representa: Autor
TAMINE CECILIA PACHECO CHEDID
OAB/RS 28054·CPF·Representa: Autor
CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA
OAB/RS 128640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:03
Ato ordinatório
30/06/2026, 09:09
Ato ordinatório
30/06/2026, 09:09
Ato ordinatório
27/06/2026, 09:23
Publicação
26/06/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661)
EXECUTADO: DARCI ROQUE DA ROSA
ADVOGADO(A): Tamine Cecilia Pacheco Chedid (OAB RS028054)
ADVOGADO(A): Mateu Scheid (OAB RS018680)
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568)
DESPACHO/DECISÃO
O protocolamento do bloqueio junto ao sistema SISBAJUD obteve resposta positiva parcial (R$ 22,95 e R$ 97,59).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661)
EXECUTADO: DARCI ROQUE DA ROSA
ADVOGADO(A): Tamine Cecilia Pacheco Chedid (OAB RS028054)
ADVOGADO(A): Mateu Scheid (OAB RS018680)
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568)
DESPACHO/DECISÃO
O protocolamento do bloqueio junto ao sistema SISBAJUD obteve resposta positiva parcial (R$ 22,95 e R$ 97,59).
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 11:55
Remessa (outros motivos)
23/06/2026, 11:06
Remessa (outros motivos)
19/06/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 12:05
Petição
08/06/2026, 16:47
Petição
05/06/2026, 10:48
Confirmada
30/05/2026, 00:04
Petição
26/05/2026, 16:40
Ato ordinatório
19/05/2026, 19:53
Expedida/certificada
19/05/2026, 19:52
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
19/05/2026, 19:48
Publicação
05/05/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661)
EXECUTADO: DARCI ROQUE DA ROSA
ADVOGADO(A): Tamine Cecilia Pacheco Chedid (OAB RS028054)
ADVOGADO(A): Mateu Scheid (OAB RS018680)
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O leiloeiro, Sr. Fabio Samir Machado, peticionou nos autos (evento 206, PET1), informando, em suma, que a carta de arrematação expedida em favor do arrematante perdeu sua validade.
O motivo foi a impossibilidade de realizar a transferência de propriedade dentro do prazo legal de 30 dias, em razão da pendência de baixa de restrição judicial que incidia sobre o bem.
Diante disso, requer, com urgência, a expedição de nova carta de arrematação para que o arrematante não seja penalizado com multas e outras sanções administrativas.
Assiste razão ao leiloeiro.
Pelo exposto, defiro o pedido do evento 206, PET1.
Expeça-se nova carta de arrematação do veículo I/VW BEETLE, placa AVS4242, em favor do arrematante ENDRIGO DA SILVEIRA RODRIGUES.
No mais, defiro a dilação do prazo em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 203, PET1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
04/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 15:11
Petição
30/04/2026, 14:43
Confirmada
30/04/2026, 14:42
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 12:06
Petição
23/04/2026, 11:55
Documento (Carta)
19/04/2026, 08:28
Expedição de documento (Carta)
31/03/2026, 16:13
Petição
03/03/2026, 13:27
Publicação
09/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu no evento 196, PET2 a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, a fim de que se proceda à averbação da penhora do imóvel de matrícula n.º 6.799, deferida no evento 173, DESPADEC1.
Pois bem.
Conforme expressamente consignado na decisão do evento 173, DESPADEC1, que deferiu a penhora sobre o referido bem, a responsabilidade pela averbação do ato de constrição junto ao ofício imobiliário competente é da própria parte credora.
A providência, portanto, independe de nova intervenção judicial, como a expedição de ofício, pois cabe ao exequente, munido de cópia do termo de penhora já expedido (evento 185, TERMOPENH1), diligenciar diretamente perante o Registro de Imóveis competente para efetivar a anotação, nos exatos termos do que dispõe o caput do art. 844 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 196, PET2.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos ter providenciado a averbação da penhora junto ao Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre, sob pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes da carta de arrematação acostada no evento 184, CARTAARREMT1, referente ao veículo de placa AVS 4242.
No mais, intime-se pessoalmente a co-proprietária VERA MARIA SCHELL DA ROSA no endereço Rua Silveiro - popularmente conhecida por Silvério, 392, 314, Menino Deus, Porto Alegre, RS, CEP: 90.850-000, conforme já determinei na decisão do evento 173, DESPADEC1.
Diligências legais.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 23:17
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 12:04
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:23
Petição
03/02/2026, 15:51
Petição
28/01/2026, 18:53
Publicação
26/01/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE KREUTZ
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661)
EXECUTADO: DARCI ROQUE DA ROSA
ADVOGADO(A): Tamine Cecilia Pacheco Chedid (OAB RS028054)
ADVOGADO(A): Mateu Scheid (OAB RS018680)
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 22/01/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
23/01/2026, 00:00
Petição
22/01/2026, 17:31
Confirmada
22/01/2026, 17:31
Ato ordinatório
22/01/2026, 16:57
Expedida/certificada
22/01/2026, 16:41
Expedida/certificada
22/01/2026, 16:39
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
22/01/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:57
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:04
Petição
22/09/2025, 11:46
Documento (Certidão)
06/09/2025, 18:03
Publicação
05/09/2025, 03:14
Petição
04/09/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661)
EXECUTADO: DARCI ROQUE DA ROSA
ADVOGADO(A): Tamine Cecilia Pacheco Chedid (OAB RS028054)
ADVOGADO(A): Mateu Scheid (OAB RS018680)
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel de matrícula n° n.º 6.799, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre (evento 170, ANEXO3).
Em análise a matrícula do bem, observei que o imóvel está em condomínio entre o executado DARCI ROQUE DA ROSA e VERA MARIA SCHELL DA ROSA.
Nos termos do artigo 843 do CPC, é possível a penhora sobre bem comum indivisível, mediante alienação judicial do bem por inteiro, reservando-se ao meeiro a metade do quantum apurado na arrematação:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Sobre o tema, colaciono:
Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. 2. Agravo Regimental provido. (AgRg no Ag 1302812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO MARIDO DA EXECUTADA. Por força do disposto no art.843 do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Por conclusão lógica, a constrição deve se dar sobre a integralidade do bem indivisível, para que ele possa ser levado a hasta pública. A meação do coproprietário será resguardada com o produto da alienação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082097320, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 17-10-2019).
Lavre-se termo de penhora do imóvel, conforme disposto no §1º do art. 845 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, nos termos do caput do art. 844 do mesmo diploma legal.
Após, expeça-se mandado de avaliação e intimação, dela devendo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado.
Intime-se pessoalmente a co-proprietária VERA MARIA SCHELL DA ROSA no endereço Rua Silveiro - popularmente conhecida por Silvério, 392, 314, Menino Deus, Porto Alegre, RS, CEP: 90.850-000;
Outrossim, saliento que a parte exequente deverá trazer aos autos, a fim de possibilitar o devido prosseguimento dos atos expropriatórios, cópia atualizada da matrícula do imóvel constrito, com explicitação da competente averbação.
Cumpra-se.
Diligências legais.
04/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2025, 11:48
Outras Decisões
03/09/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 12:17
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:07
Petição
06/08/2025, 12:05
Publicação
01/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE KREUTZ
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 164 - 28/07/2025 - Ato ordinatório praticado
31/07/2025, 00:00
Petição
30/07/2025, 18:09
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:13
Expedida/certificada
30/07/2025, 15:15
Ato ordinatório
28/07/2025, 18:11
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2025, 16:01
Publicação
23/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661)
EXECUTADO: DARCI ROQUE DA ROSA
ADVOGADO(A): Tamine Cecilia Pacheco Chedid (OAB RS028054)
ADVOGADO(A): Mateu Scheid (OAB RS018680)
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se a decisão do evento 111, DESPADEC1, com a expedição de alvará e carta de arrematação lá determinadas.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 12:13
Petição
17/07/2025, 10:55
Publicação
11/07/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS RELATOR: ALEXANDRE KREUTZ
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 16:05
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:27
Petição
12/06/2025, 10:58
Petição
11/06/2025, 15:29
Petição
28/05/2025, 10:47
Publicação
22/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030786-94.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: CHRISTIAN DE QUADROS CHAVES
ADVOGADO(A): MARIO DUTRA SANTOS JUNIOR (OAB RS085661)
EXECUTADO: DARCI ROQUE DA ROSA
ADVOGADO(A): Tamine Cecilia Pacheco Chedid (OAB RS028054)
ADVOGADO(A): Mateu Scheid (OAB RS018680)
ADVOGADO(A): RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado DARCI ROQUE DA ROSA opôs impugnação à penhora em relação ao veículo Chevrolet Agile LTZ, placas IRW2355 evento 124, INIC1, alegando, em síntese, ausência de citação e excesso de execução.
Oportunizei o contraditório (evento 126, DESPADEC1) e a parte exequente se manifestou no evento 138, DOC1.
Pois bem.
1. Da ausência de citação.
De antemão, consigno que houve a citação pessoal do executado através de Oficial de Justiça, conforme verifiquei no evento 16, PROCJUDIC2 - p. 11:
Além disso, compareceu no feito e constituiu procurador (evento 16, PROCJUDIC2 - p. 14)
Logo, não há que se falar em ausência de citação.
2. Do excesso de execução.
O executado alega que a dívida atingiu um valor tão elevado que se torna impossível o seu pagamento. No entanto, não especifica o montante que considera devido, tampouco apresenta memória de cálculo.
Sua impugnação se limita a contestar os valores de forma genérica, sem apresentar qualquer fundamento jurídico que a sustente.
Além disso, as alegações da parte executada, relativas ao excesso de execução, poderiam ser suscitadas por meio de embargos à execução, conforme previsto no artigo 917 do CPC:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Portanto, entendo que a matéria está preclusa, sendo inoportuna a alegação de excesso de execução.
3. Da averbação premonitória.
Consigno, ainda, que não fora determinada nenhuma restrição de transferência ou circulação no prontuário do veículo de placas IRW2355.
O documento acostado no evento 124, OUT3, pelo executado, atesta a existência de mera averbação da existência da presente execução, conforme dispõe o artigo 828 do CPC.
Sobre o tema, colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO ANOTADA VIA RENAJUD NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESCABIMENTO NO CASO. A averbação de que trata o artigo 828. do CPC/15 é prerrogativa da parte credora e objetiva assegurar a preservação do patrimônio do devedor, para que seja exitosa a execução, embora possa recair sobre bem eventualmente impenhorável situação que pode ser adequadamente avaliada mais adiante. Ademais, na hipótese dos autos a averbação refere-se apenas à existência da execução, medida plenamente possível e que não implica restrição de circulação do veículo em comento ou formalização desde logo da penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071187637, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 24/11/2016).
Alfim, os fatos narrados pelo executado não estão contemplados nas hipóteses previstas no artigo 833 do CPC, de modo que rejeito a impugnação apresentada no evento 124, INIC1.
4. Do prosseguimento.
Determino o imediato cumprimento da decisão do evento 111, DESPADEC1, eis que preclusa.
Ademais, considerando o petitório do evento 137, PET1, determino, ao cartório, para que proceda ao cancelamento, via Renajud, da restrição de transferência incluída no prontuário do veículo arrematado (placas AVS 4242).
Diligências legais.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:29
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:29
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 12:14
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:05
Petição
11/02/2025, 15:18
Petição
03/02/2025, 13:44
Confirmada
23/01/2025, 23:59
Petição
14/01/2025, 12:03
Confirmada
14/01/2025, 01:37
Petição
13/01/2025, 11:10
Confirmada
13/01/2025, 11:10
Expedida/certificada
13/01/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 08:05
Petição
08/01/2025, 12:29
Petição
28/11/2024, 12:11
Petição
22/11/2024, 11:09
Petição
21/11/2024, 15:56
Confirmada
21/11/2024, 01:36
Petição
19/11/2024, 13:59
Confirmada
19/11/2024, 13:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:15
Petição
31/10/2024, 13:41
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:05
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Petição
30/07/2024, 12:42
Confirmada
23/07/2024, 08:47
Petição
22/07/2024, 12:21
Expedida/certificada
22/07/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 09:48
Movimentação processual
26/06/2024, 17:14
Petição
21/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:17
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:07
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:54
Confirmada
03/05/2024, 23:59
Petição
03/05/2024, 14:10
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:46
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:11
Petição
30/04/2024, 11:27
Confirmada
24/04/2024, 10:40
Confirmada
24/04/2024, 01:36
Expedida/certificada
23/04/2024, 14:32
Expedida/certificada
23/04/2024, 14:32
Petição
23/04/2024, 10:47
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:30
Petição
09/04/2024, 08:28
Confirmada
29/03/2024, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2024, 10:02
Confirmada
20/03/2024, 06:17
Expedida/certificada
19/03/2024, 19:08
Confirmada
19/03/2024, 15:27
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:31
Expedida/certificada
19/03/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 12:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:15
Confirmada
10/12/2023, 23:59
Petição
08/12/2023, 14:18
Confirmada
30/11/2023, 12:47
Expedida/certificada
30/11/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:05
Petição
10/11/2023, 19:01
Confirmada
10/11/2023, 19:01
Expedida/certificada
07/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:04
Petição
19/10/2023, 08:34
Confirmada
29/09/2023, 23:59
Petição
28/09/2023, 08:45
Petição
19/09/2023, 16:35
Confirmada
19/09/2023, 16:35
Expedida/certificada
19/09/2023, 11:24
Outras Decisões
19/09/2023, 11:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:27
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:17
Petição
30/08/2023, 10:45
Petição
22/08/2023, 11:27
Petição
15/08/2023, 17:32
Confirmada
12/08/2023, 23:59
Confirmada
03/08/2023, 12:09
Expedida/certificada
02/08/2023, 16:57
Mero expediente
02/08/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 12:20
Mudança de Parte
14/07/2023, 15:31
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:31
Petição
30/06/2023, 11:13
Decurso de Prazo
27/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
16/06/2023, 19:09
Confirmada
01/06/2023, 23:59
Petição
30/05/2023, 09:43
Expedida/certificada
22/05/2023, 18:11
Petição
04/04/2023, 09:56
Petição
27/03/2023, 10:39
Remessa (outros motivos)
25/03/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2023, 00:13
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 14:14
Movimentação processual
02/03/2023, 10:52
Petição
29/12/2022, 17:27
Decurso de Prazo
27/07/2022, 01:07
Petição
07/07/2022, 18:58
Petição
06/07/2022, 15:02
Confirmada
05/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2022, 10:33
Ato ordinatório
25/06/2022, 10:33
Recebimento
02/04/2022, 03:35
Remessa (outros motivos)
01/04/2022, 02:06
Remessa (outros motivos)
03/03/2022, 14:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)