Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001528-58.2025.8.21.0127/RS
EXEQUENTE: POSTO SAN D JENARO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SOUZA PASINATO (OAB RS123584)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de analisar arguição de impenhorabilidade apresentada pelo(s) executado(s) FABIANO DA SILVA, o(s) qual(is) teve seus ativos financeiros bloqueados (evento 65, SISBAJUD3), alegando que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos (evento 72, IMPUGNAÇÃO1)
O credor arguiu não haver comprovações de que os valores são necessários para a manutenção da atividade econômica, bem como de que estes são oriundos de conta-corrente e não de conta poupança (evento 76, RESPOSTA1).
É o relato do necessário. Decido.
Cabe ressaltar que há jurisprudência no sentido de garantir o manto da impenhorabilidade sob quaisquer valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que tais ativos sejam encontrados em conta-corrente.
Na prática, verifico que, lamentavelmente, tal proteção tem sido arguida de forma indiscriminada, não raro de maneira ardil, fazendo com que processos judiciais se perpetuem, muitas vezes como que andando em círculos, sobrecarregando cada vez mais o Poder Judiciário, o qual possui demandas a cada dia maiores.
Nesse cenário, não se pode fugir da responsabilidade que recai sobre o poder público, inclusive sobre este magistrado, para serem aplicados os valores éticos, inclusive, os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, sem, contudo, deixar de notar que justiça é um conceito complexo e subjetivo, que se baseia nas normas e valores de uma sociedade, os quais podem mudar ao longo do tempo, conforme a sociedade evolui e novas questões surgem.
Vemos essas mudanças de entendimento com certa frequência, sobretudo no Judiciário. Exemplo recente disso é que a Corte Especial do STJ decidiu (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) autuado em 11/03/2022), em 19/04/2023, pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Evidentemente, situações delicadas como essas precisam ser analisadas caso a caso. Destaco, nesse sentido, o explanado pelo Ministro João Otávio de Noronha, que afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa senda, destaco a importância de analisar com redobrado critério se o(s) devedor(es) é(são), de fato, merecedor(es) da proteção da impenhorabilidade no caso concreto.
Saliento que, conforme preconiza o inciso X do art. 833 do CPC/2015, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, nada referindo quanto à impenhorabilidade desse valor que se encontre em qualquer outra espécie de investimento, ou conta bancária.
Colaciono algumas jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PELO SISBAJUD. BLOQUEIO ON LINE DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DO VALOR E DAS SOBRAS EFETIVAS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50156517420238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 20-04-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE SALÁRIO - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - OUTRAS MOVIMENTAÇÕES - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de salário em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Ausentes provas nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10024028533933001 MG. Jurisprudência•Data de publicação: 30/10/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - CONTA CORRENTE - CONTA POUPANÇA - RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA - EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA. O CPC/15 dispõe, expressamente, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões (...)" (inciso IV do art. 833). Contudo, o recebimento de aposentadoria em conta corrente não impede, automaticamente, a penhora de valores, cabendo ao devedor comprovar que a conta destina-se exclusivamente ao recebimento dos proventos ou que o valor constrito seja oriundo, na íntegra, do salário recebido. Ausente prova nesse sentido, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Recurso desprovido. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220891758001 MG. Data de publicação: 11/08/2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se não houve demonstração de que o valor bloqueado em conta corrente da parte agravante possui natureza salarial, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Embora a parte agravante tenha demonstrado o recebimento de R$708,09 (setecentos e oito reais e nove centavos) a título de salário, observa-se que na conta bancária objeto da penhora existiram diversas transações financeiras, as quais ultrapassam consideravelmente o valor objeto de constrição, motivo pelo qual não se evidencia natureza salarial do montante penhorado. 3. Igualmente, realizada a constrição em verba depositada em conta corrente, não ganha relevo a discussão sobre o montante penhorado para fins de exclusão da constrição patrimonial com fulcro no art. 833, X, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF - 7123308420218070000 DF 0712330-84.2021.8.07.0000. Data de publicação: 20/10/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante das circunstâncias específicas do caso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é mitigada, tendo em vista que é possível inferir o desvirtuamento da conta-poupança, devido à presença de diversas movimentações financeiras, como saques e pagamentos com cartão de débito, o que a aproxima de uma conta-corrente. Além disso, a agravante não demonstrou que os valores constritos ostentam natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TJ-DF - 7092086320218070000 DF 0709208-63.2021.8.07.0000. Data de publicação: 15/07/2021.
Portanto, devido à ausência de provas de que o valores bloqueados são indispensáveis para a subsistência do(s) executado(s) e considerando serem estes oriundos de conta-corrente, MANTENHO A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS.
Intimem-se.
Passado o prazo para recurso, expeça(m)-se alvará do(s) valor(es) bloqueado(s) em favor do exequente.