Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se ofício à instituição financeira depositária (Banrisul), determinando a transferência do valor depositado na subconta vinculada aos honorários periciais, acrescido de seus rendimentos, para a conta da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme os dados fornecidos pelo INSS na petição do evento 136, DOC1, que deverá instruir o ofício.
Após a comprovação da transferência, intime-se o INSS para ciência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral de seu crédito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
DESPACHO/DECISÃO
Expeça-se ofício à instituição financeira depositária (Banrisul), determinando a transferência do valor depositado na subconta vinculada aos honorários periciais, acrescido de seus rendimentos, para a conta da União, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme os dados fornecidos pelo INSS na petição do evento 136, DOC1, que deverá instruir o ofício.
Após a comprovação da transferência, intime-se o INSS para ciência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação integral de seu crédito, advertindo-se que o silêncio será interpretado como quitação e concordância com a extinção do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 16:26
Mero expediente
20/05/2026, 16:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 16:08
Petição
04/01/2026, 13:59
Petição
26/12/2025, 12:26
Confirmada
21/12/2025, 23:59
Petição
18/12/2025, 09:01
Expedida/certificada
17/12/2025, 18:08
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:04
Publicação
16/12/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS RELATOR: SUCILENE ENGLER AUDINO
EXEQUENTE: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 125 - 12/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 124 - 12/12/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:29
Expedida/certificada
12/12/2025, 18:04
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 16:17
Expedida/certificada
11/12/2025, 14:21
Expedida/Certificada
11/12/2025, 14:15
Publicação
25/11/2025, 03:12
Petição
24/11/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS RELATOR: SUCILENE ENGLER AUDINO
EXEQUENTE: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 114 - 12/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 113 - 12/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 105 - 10/11/2025 - Proferido despacho de mero expediente
Evento 104 - 06/11/2025 - Ato Ordinatório - Vinculado depósito judicial BACENJUD/SISBAJUD
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 13:53
Expedida/certificada
21/11/2025, 13:36
Petição
12/11/2025, 18:31
Petição
12/11/2025, 18:02
Confirmada
12/11/2025, 18:02
Publicação
12/11/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS
EXEQUENTE: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
DESPACHO/DECISÃO
1. Determino que se aguarde o depósito judicial dos valores correspondentes às RPVs. Após a confirmação, expeça-se alvará de Levantamento em favor da Exequente e da sociedade de advogados.
2. Intime-se a parte Exequente, após o levantamento dos valores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre a satisfação integral de seu crédito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como quitação plena da obrigação e concordância com a extinção do feito executivo.
3. Outrossim, os honorários periciais devidos ao Dr. Norberto Weber Werle serão processados e adimplidos nos termos da requisição já encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e da regulamentação administrativa aplicável.
Após, voltem conclusos para deliberações.
Expedidas intimações eletrônicas.
Dils. Legais.
11/11/2025, 00:00
Petição
10/11/2025, 14:21
Expedida/certificada
10/11/2025, 13:23
Mero expediente
10/11/2025, 13:23
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:06
Petição
06/10/2025, 18:59
Confirmada
05/10/2025, 23:59
Petição
29/09/2025, 09:38
Publicação
29/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS RELATOR: SUCILENE ENGLER AUDINO
EXEQUENTE: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 95 - 17/09/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
Evento 94 - 17/09/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor expedida
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:36
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:20
Preparada para Envio
17/09/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 14:20
Remessa
03/06/2025, 16:52
Mudança de Classe Processual
03/06/2025, 16:50
Petição
26/05/2025, 08:59
Petição
23/05/2025, 10:21
Publicação
22/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS
AUTOR: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS
ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283)
ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134)
ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564)
ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da manifestação da parte ré e da concordância da parte autora nos Eventos 76 e 79, reputo caracterizada a execução invertida.
1.1. Para melhor compreensão da atual fase processual que o feito se encontra, retifique-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
2. Deixo de exigir o adiantamento das custas processuais lato sensu relativas à fase de cumprimento e de fixar honorários para a presente etapa processual, visto que a execução sequer foi deflagrada, tendo o réu/executado se prontificado ao pagamento do crédito exequendo sem qualquer resistência e/ou delongas processuais.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. INVIABILIDADE DO ARBITRAMENTO. 1. Reconhecida a omissão quanto à existência de créditos distintos executados na presente demanda, tendo em vista que o acórdão embargado tratou todo o crédito como passível de pagamento exclusivamente por precatório, sem considerar a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não é cabível quando configurada a execução invertida, sendo também indevidos os honorários quando esta não é oportunizada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50528327520248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-02-2025)
Colaciono, ainda, julgado do Supremo Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial.
3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios.
4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
3. Observando-se o montante apontado pela parte devedora como devido, retifique-se o valor da causa, caso necessário.
4. Ato contínuo, expeça-se a competente requisição de pagamento.
5. Com a realização do depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-lhe para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito, com a advertência de que o seu silêncio será interpretado como quitação integral.
6. Caso informado pela parte credora o total adimplemento da dívida ou decorrido o prazo que lhe fora conferido sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
6.1 Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de execução invertida, como acima decidido.
7. Intimem-se.
8. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Agendada intimação eletrônica.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:30
Mero expediente
20/05/2025, 12:30
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:17
Petição
09/05/2025, 14:49
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2025, 15:49
Petição
17/04/2025, 22:09
Confirmada
22/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
12/03/2025, 18:56
Petição
06/03/2025, 11:00
Petição
27/01/2025, 14:45
Documento (Certidão)
21/01/2025, 00:57
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/12/2024, 14:25
Recebimento
19/06/2024, 14:57
Comunicação eletrônica
03/04/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO
APELADO: MARLENE TERESINHA DOS SANTOS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Joel Israel Cardoso (OAB RS083482) ADVOGADO(A): KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A): JORDANA CARDOZO DE LEMOS (OAB RS114134) ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO DE AGUIAR TESHEINER Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de março de 2024. Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY Presidente
80 - 9ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento A 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS JULGARÁ, ALÉM DOS PROCESSOS CONSTANTES DA PAUTA, MAIS OS ABAIXO NA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO EM FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, DE FORMA SIMULTÂNEA, NO DIA 03/04/2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 815, LOCALIZADA NO 8º ANDAR DO PRÉDIO SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, 1565. O DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL ESTÁ GARANTIDO ÀS PARTES, DEVENDO O PEDIDO SER FEITO PESSOALMENTE, ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, OU ELETRONICAMENTE, ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO E-PROC SERÁ FEITO DIRETAMENTE PELO SISTEMA, DEVENDO, AINDA, O ADVOGADO INFORMAR ATRAVÉS DO E-MAIL [email protected], O NÚMERO PARA CONTATO POR WHATSAPP E O E-MAIL DO ADVOGADO SOLICITANTE, A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O ACESSO À SESSÃO DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DA PLATAFORMA WEBEX, UTILIZANDO, PREFERENCIALMENTE, O GOOGLE CHROME. OS ?CONVITES? SERÃO ENVIADOS ATÉ 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO HÍBRIDA. A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS OU DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE SER DIRIGIDA AO RELATOR ATÉ 02 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO. O ADVOGADO OU PROCURADOR DEVERÁ PETICIONAR NO RESPECTIVO SISTEMA (EPROC). O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVE INDICAR O LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA GRAVAÇÃO, CONFORME ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Apelação Cível Nº 5000448-65.2018.8.21.0075/RS (Aditamento: 59) RELATOR: Desembargador EDUARDO KRAEMER
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 13:45
Petição
23/11/2023, 10:53
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:10
Documento (Certidão)
12/07/2023, 23:39
Documento (Certidão)
11/07/2023, 09:39
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/06/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:54
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 13:26
Petição
05/04/2023, 10:59
Recebimento
03/02/2023, 12:19
Ato ordinatório
22/11/2022, 17:18
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 16:50
Petição
15/07/2022, 09:29
Confirmada
27/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2022, 14:57
Petição
30/03/2022, 13:56
Petição
09/03/2022, 13:55
Confirmada
13/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2022, 14:58
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/10/2021, 14:55
Petição
08/10/2021, 15:11
Petição
27/09/2021, 15:57
Confirmada
03/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
24/08/2021, 18:30
Movimentação processual
24/08/2021, 18:29
Movimentação processual
24/08/2021, 18:29
Petição
19/08/2021, 20:08
Petição
27/07/2021, 15:04
Petição
27/07/2021, 15:02
Documento (Certidão)
13/07/2021, 21:45
Petição
12/07/2021, 14:38
Confirmada
08/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
28/06/2021, 10:52
Petição
27/06/2021, 18:20
Confirmada
14/06/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/06/2021, 17:11
Ato ordinatório
04/06/2021, 17:10
Petição
04/06/2021, 12:14
Confirmada
29/05/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/05/2021, 14:21
Ato ordinatório
19/05/2021, 14:20
Petição
06/05/2021, 10:27
Documento (Certidão)
04/05/2021, 11:03
Documento (Certidão)
02/05/2021, 13:43
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:49
Documento (Certidão)
28/04/2021, 22:58
Confirmada
09/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/03/2021, 10:56
Petição
22/02/2021, 16:16
Documento (Certidão)
21/02/2021, 22:31
Petição
19/02/2021, 17:28
Confirmada
14/02/2021, 23:59
Recebimento
05/02/2021, 03:14
Expedida/certificada
04/02/2021, 14:01
Documento (Certidão)
04/02/2021, 14:01
Recebimento
04/12/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 15:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)