Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000518-69.2016.8.21.0005/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS
EXECUTADO: RODRIGO TOLEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): BERNARDO LUCENA BERTUOL (OAB RS130314)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por RODRIGO TOLEDO DE SOUZA em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS, alegando, em síntese, a ilegalidade na penhora de cotas sociais. Aduziu que se trata de medida excepcional, não se prestando a servir como mecanismo automático de constrição patrimonial. Sustentou que a deteminação da penhora revela-se inadequada, pois recai sobre bem de liquidez duvidosa. Contou que a Catena Padel Ltda possui capital social de apenas R$ 30.000,00, dividido entre três sócios. Ademais, destacou que a penhora de cotas sociais somente pode ser admitida quando exauridos os meios menos gravosos e demonstrada a utilidade econômica da medida (ev. 96).
Seguiu manifestação da exequente (ev. 101).
Breve relato.
Decido.
Adianto que a impugnação não merece acolhimento.
A penhora de cotas sociais encontra expressa previsão legal no art. 835, IX, do CPC, sendo meio legítimo de constrição patrimonial para satisfação do crédito exequendo. Embora não figure entre os primeiros bens na ordem preferencial de penhora, sua utilização é plenamente admitida quando não localizados bens de maior liquidez.
No caso em análise, verifica-se que foram realizadas tentativas prévias de penhora de dinheiro via SISBAJUD (ev. 59 e 65), com resultado parcial e posterior reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados (ev. 66), bem como pesquisa de veículos via RENAJUD (ev. 77), sem resultado positivo.
Portanto, não procede a alegação de que a penhora das cotas sociais foi determinada sem o esgotamento de outras medidas menos gravosas. Pelo contrário, a exequente buscou primeiramente a constrição de bens de maior liquidez, conforme a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, e somente após o insucesso dessas diligências requereu a penhora das cotas sociais.
Quanto à alegação de ineficácia da medida em razão do baixo valor do capital social da empresa e de sua recente constituição, trata-se de questão que não impede a realização da penhora em si, mas que poderá ser avaliada nas fases subsequentes do procedimento de expropriação das cotas, conforme o rito estabelecido no art. 861 do CPC.
Com efeito, a penhora é apenas o ato inicial de constrição, sendo que a liquidez do bem e a forma de sua expropriação serão verificadas no curso do procedimento legal, após a intimação da sociedade e dos demais sócios, a apresentação de balanço especial e a avaliação das cotas.
Ademais, o executado não indicou outros bens passíveis de penhora em substituição às cotas sociais, ônus que lhe incumbia nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Nesse sentido:
GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora das cotas sociais de titularidade da executada, em execução de título extrajudicial que tramita há mais de três anos, cujo valor atualizado da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 438.191,81. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade e adequação da decisão que determinou a penhora de cotas sociais da agravante, especificamente sob a ótica do suposto não exaurimento de meios executivos menos gravosos e da inobservância da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A execução realiza-se no interesse do credor, que busca a satisfação de um direito já reconhecido em um título executivo, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil.2. O princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 805 do CPC) não pode ser interpretado isoladamente, a ponto de inviabilizar a própria finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.3. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências na tentativa de encontrar patrimônio suficiente para a quitação do débito, incluindo tentativas de penhora via SISBAJUD, consultas ao INFOJUD e RENAJUD, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios.4. A ordem de preferência para a penhora, elencada no artigo 835 do CPC, possui caráter preferencial e não absoluto, sendo sua finalidade otimizar a execução priorizando bens de maior liquidez.5. Ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme o parágrafo único do artigo 805 do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu, limitando-se a uma insurgência genérica contra a penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A penhora de cotas sociais é medida legítima quando demonstrado o esgotamento de outras diligências para localização de bens penhoráveis, especialmente em execuções que se arrastam por longo período sem satisfação do crédito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, inc. IX, 861.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52489586420258217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 30-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51153558920258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 14-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51217769520258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 22-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53034353720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 18-10-2025)(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS DAS QUAIS A EXECUTADA PARTICIPA COMO SÓCIA. POSSIBILIDADE. ART. 835, IX, DO CPC. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PARA LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SITUAÇÃO EVIDENCIADA À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS. CO-EXECUTADA QUE NÃO APRESENTOU BENS À PENHORA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51461585520258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 18-09-2025)(grifei)
Por fim, cabe ressaltar que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da tutela executiva, não podendo servir como escudo para que o devedor se furte ao cumprimento de suas obrigações.
Isso posto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Preclusa a decisão, intime-se a sociedade CATENA PADEL LTDA para que, no prazo de 60 dias, tome as providências previstas no art. 861 do CPC.