Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002210-56.2022.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: MAURICIO GAZZOLA AULER
ADVOGADO(A): TELMO BATISTA FILHO (OAB RS119912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Processo reativado.
A parte exequente requer, com fulcro no artigo 139, IV, do CPC, a suspensão da CNH.
Embora possível, em abstrato, a medida executiva atípica postulada, inviável a sua implementação no momento, enquanto o STJ não houver deliberado acerca do Tema repetitivo 1.137, no qual foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos e recursos pendentes que tratem da mesma questão em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Saliente que a decisão de afetação do Tema, foi proferida em momento posterior à decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CNH DO IMPETRANTE. RESP. Nº 1.955.539/SP E RESP. Nº 1.955.574/SP - TEMA 1137 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES E RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50076378120248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 05-09-2024).
"MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA, ATÉ A SOLUÇÃO DO RESP. Nº 1.955.539/SP E RESP. Nº 1.955.574/SP - TEMA 1137 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA". (Mandado de Segurança Cível, Nº 50053479320248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-06-2024).
Portanto, indefiro o pedido.
Expeça-se mandado de arrolamento, penhora e demais atos, a recair sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que em duplicidade.
Considerando, outrossim, que não há indicação de depositário, os bens eventualmente penhorados deverão ficar na posse do executado, nomeando-se esse fiel depositário, sob as penas da lei.
Caso a penhora se revele ineficaz ou inviável, deverá o Oficial de Justiça promover a intimação da executada para informar, no prazo de cinco dias, onde se encontram e quais os valores correspondentes a bens de sua propriedade passíveis de satisfação do débito, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça, acrescendo-se multa de 20% do valor atualizado do débito à dívida em execução, conforme autoriza o artigo 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Diligências legais.