Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000303-49.2015.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP405595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No tocante ao pedido de pesquisa de bens (evento 93, PET1), importante ressaltar que as diligências na localização de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável, por ora, o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome da parte executada, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa de bens, na forma como postulado pela parte exequente.
Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR VIA SISTEMA CONVENIADO AO PODER JUDICIÁRIO. INFOJUD. RENAJUD. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIAS DILIGÊNCIAS ATUALIZADAS A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA E QUE ESTÃO AO SEU ALCANCE, INCLUSIVE ON LINE. DECISÃO CONFIRMADA. A PARTIR DA EMENDA REGIMENTAL Nº 06/2022, ESTA 25ª CÂMARA CÍVEL PASSOU A TER COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA ATINENTE À SUBCLASSE "NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS", O QUE IMPÕE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA 25ª CÂMARA CÍVEL, A AUTORIZAR JULGAMENTO, PELO RELATOR, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, OBSERVADA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM CASOS IDÊNTICOS, NA FORMA DO ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS E DE APOIO AO JUDICIÁRIO PARA PESQUISA DE BENS/ENDEREÇOS DA PARTE REQUERIDA NÃO EXIGE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO EXEQUENTE, MAS SUPÕE, PARA SUA AUTORIZAÇÃO, COMPROVAÇÃO AO MENOS DE QUE A PARTE REQUERENTE DILIGENCIOU NAS BUSCAS, SEM SUCESSO, UTILIZANDO-SE DOS SISTEMAS QUE ESTÃO DISPONÍVEIS AO PÚBLICO EM GERAL, COMO É O CASO DA CONSULTA JUNTO AO DETRAN E AO REGISTRO DE IMÓVEIS. SEM A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE TAIS PROVIDÊNCIAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS, PRECIPITADO SE MOSTRA O DEFERIMENTO DA MEDIDA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE PODEM SER ALCANÇADAS EXTRAJUDICIALMENTE PELA PRÓPRIA PARTE, NOTADAMENTE QUANDO ESTA É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM AO SEU DISPOR CANAIS EXTRAJUDICIAIS DE BUSCAS/PESQUISAS. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52345198220248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-08-2024) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PESQUISA DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS EM NOME DOS DEVEDORES VIA SISTEMA CENSEC, ANTE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. Cabível a utilização do sistema CENSEC para a obtenção de informações sobre a prática de atos notariais em nome dos devedores, restando esgotadas as diligências realizadas pelos credores para a busca de bens dos executados, que há sete anos tentam a satisfação de seu crédito, sem êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50734825120218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-08-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O BANCO CENTRAL. CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. MEDIDA EXTREMA. SISTEMA VOLTADO AO AUXÍLIO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS AFETAS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pela Lei 9.613/98 com o propósito específico de servir como instrumento de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro, não como forma ordinária de pesquisa de bens para a satisfação de créditos em ações de execução e cumprimentos de sentença, onde busca-se o pagamento de débitos à credores particulares. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível, somente sendo possível oficiar-se ao Banco Central para acesso ao CCS em casos excepcionalíssimos, o que aqui não se constata, pois ainda não esgotadas todas as diligências para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085570661, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-04-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. CONSULTAAOS SISTEMAS SNIPER, CNIB E SREI. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE PETICIONAMENTO DIRETO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. A suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, constitui medida excepcional que somente se justifica após o esgotamento das vias típicas de execução e quando demonstrada a efetiva capacidade financeira do devedor e sua recalcitrância injustificada. No caso concreto, não restou demonstrada a proporcionalidade e razoabilidade das medidas pleiteadas. A utilização dos sistemas SNIPER, CNIB e SREI, embora possível, depende do esgotamento prévio de diligências pela parte interessada. Quanto à inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, a determinação de peticionamento direto pela parte não configura cerceamento de defesa. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50168280520258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 03-07-2025) (grifei).
Intime-se, também, a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito.
Dil. Legais.