Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002806-83.2024.8.21.0045/RS
EXEQUENTE: AGROMARCAS PECAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): TAMIRES DA ROSA OLIVEIRA (OAB RS108190)
EXECUTADO: ANA PAULA LIMA BORGES TRENTINI ZATT
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA PIEGAS (OAB RS079679)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 76, EXCPRÉEX1), sustentando, em síntese: (i) inexistência de título executivo, ao argumento de que a execução estaria lastreada exclusivamente em notas fiscais, as quais não integrariam o rol taxativo do art. 784 do CPC; (ii) subsidiariamente, ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios de 20% no cálculo apresentado pela exequente, por ausência de previsão legal e por vedação do art. 55 da Lei n° 9.099/95; e (iii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a quarenta salários mínimos e destinados à subsistência da executada, com fundamento no art. 833, X, do CPC e em precedentes do STJ e do TJRS. Requereu, ao final, a extinção da execução, a exclusão dos honorários do cálculo e a liberação imediata dos valores constritos.
A exequente apresentou impugnação (evento 81, PET1), refutando as alegações da executada. Sustentou que a execução está lastreada em Duplicata Mercantil n° 1228, no valor de R$ 4.656,17, com vencimento em 22/04/2024, devidamente protestada por falta de pagamento em 15/07/2024, conforme Instrumento de Protesto n° 61421, Livro 291, Fl. 136, do Tabelionato de Protestos de Encruzilhada do Sul, acompanhada da respectiva nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, preenchidos, portanto, os requisitos do art. 784, I, do CPC e do art. 15, II, da Lei n° 5.474/68. Quanto aos honorários, esclareceu que o percentual de 20% foi apenas postulado para fixação pelo juízo, não se tratando de cobrança unilateral. Quanto à impenhorabilidade, aduziu que a proteção do art. 833, X, do CPC não é automática, exigindo prova de que os valores se destinam à subsistência, ônus do qual a executada não se desincumbiu, nos termos do Tema 1.158/STJ. Requereu o não conhecimento ou a improcedência da exceção, a manutenção da penhora e a condenação da executada por litigância de má-fé
É o relatório. Decido.
Da Inexistência de Título Executivo
A tese de inexistência de título executivo não merece acolhimento.
Ao contrário do alegado pela executada, os autos demonstram que a execução não está lastreada exclusivamente em notas fiscais. Verifica-se a juntada de Instrumento Público de Protesto n° 61421, Livro 291, Fl. 136, lavrado pelo Tabelionato de Protestos de Encruzilhada do Sul, referente à Indicação de Duplicata Mercantil n° 1228, com vencimento em 22/04/2024, no valor de R$ 4.656,17, protestada por falta de pagamento em 26/07/2024, tendo como devedora a própria executada (evento 1, ANEXO4).
A duplicata mercantil protestada, acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 15, inciso II, da Lei n° 5.474/68. Os requisitos formais para a propositura da execução encontram-se, portanto, preenchidos.
Assim, rejeito a tese de inexistência de título executivo.
Da Ilegalidade da Inclusão de Honorários de 20%
Neste ponto, assiste razão à executada.
O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, sujeitando-se ao regramento da Lei n° 9.099/95. O art. 55 da referida lei estabelece que não haverá condenação em honorários advocatícios, salvo em caso de recurso. Ademais, o art. 827 do Código de Processo Civil, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regramento próprio quanto ao rito das execuções de títulos extrajudiciais (artigos 52 e 53 da Lei n.º 9.099/95).
Não destoa de tal entendimento:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). DISCUSSÃO SOBRE IDONEIDADE DOS BENS OFERECIDOS A PENHORA PARA EFEITOS DE GARANTIA DO JUÍZO QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE NO PRESENTE CASO, POIS DEFESA DO DEVEDOR SE AMPARA EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS QUE TRATAM DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA DE 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 827 DO CPC NÃO SE APLICA NO MICROSSITEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA EXECUÇÃO NO JEC PREVISTO NOS ARTIGOS 52 E 53 DA LEI 9.099/95. POR SUA VEZ, ART. 55 DA MESMA LEI É EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO SÃO DEVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MODIFICADA PARA EXCLUIR DA EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO1.
RECURSO INOMINADO, EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUE. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA NÃO ANALISADA PELO PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO, SOB PENA DE FULMINAR O DIREITO DO EXECUTADO AO ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO POR FORÇA DO ART. 827 DO CPC, O QUAL NÃO SE APLICA AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR FORÇA DE REGRA ESPECÍFICA DO ARTIGO 53 E 55 DA LEI Nº 9.099/95. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO2
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) HONORÁRIOS EXECUTIVOS DE 10%. INAPLICABILIDADE DO ART. 827 DO CPC NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DO JEC, DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 53 E 55, § ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 9.099/95. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC, DE TAL APENAMENTO NÃO SE COGITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO3.
Assim, determino a exclusão do percentual de 20% a título de honorários advocatícios do cálculo do débito exequendo, devendo a exequente apresentar novo cálculo atualizado, sem a referida verba, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados
No que tange à alegada impenhorabilidade, a matéria exige dilação probatória mínima para sua apreciação.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158, a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não opera de forma automática, incumbindo ao executado demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza destinada à sua subsistência e de sua família.
No caso concreto, a executada limitou-se a alegar genericamente a impenhorabilidade dos valores, sem apresentar qualquer documento comprobatório, tal como extratos bancários, holerites, declaração de imposto de renda ou comprovantes de despesas, que permitam aferir a origem e a destinação das quantias constritas.
Dessa forma, antes de deliberar sobre a impenhorabilidade, intime-se a executada ANA PAULA LIMA BORGES TRENTINI ZATT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário que demonstre a origem do valor bloqueado, a fim de possibilitar a análise da natureza das quantias constritas e o eventual reconhecimento da impenhorabilidade.
Ante o exposto:
a) Rejeito a tese de inexistência de título executivo, por estarem presentes nos autos duplicata mercantil protestada e comprovante de entrega das mercadorias, preenchidos os requisitos do art. 784, I, do CPC e do art. 15, II, da Lei n° 5.474/68;
b) Acolho a tese de ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios de 20% no cálculo apresentado, determinando sua exclusão, com intimação da exequente para apresentação de novo cálculo atualizado no prazo de 15 (quinze) dias;
c) Intime-se a executada ANA PAULA LIMA BORGES TRENTINI ZATT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário que demonstre a origem dos valores bloqueados via SISBAJUD, para fins de análise da alegada impenhorabilidade.
Intimem-se.
1. Recurso Inominado, Nº 50028385720228210078, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maurício Ramires, Julgado em: 06-10-2023.
2. Recurso Inominado, Nº 50028377220228210078, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 02-08-2023.
3. Recurso Cível, Nº 71010443869, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 16-08-2022.