Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001639-83.2018.8.21.0031/RS
EXECUTADO: JOSE VALMIR PEREIRA CHAVES
ADVOGADO(A): GONCALO SOUTO MEYER (OAB RS018427)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. JOSÉ VALMIR PEREIRA CHAVES apresentou impugnação ao bloqueio de valores efetivado no evento 74, DOC1, alegando, em síntese, que a quantia bloqueada em suas contas bancárias é impenhorável, pois tem origem em seu benefício previdenciário. Fundamentou seu pedido no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, a liberação dos valores.
É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais.
Em recente decisão no REsp 1.677.144-RS (Info n° 804), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável, automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos nacionais depositado, exclusivamente, em caderneta de poupança.
No entanto, se a constrição atingir verbas depositadas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, incumbe à parte atingida comprovar que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para fins de extensão da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciono o destaque da tese firmada pela Corte Superior no Informativo n° 804:
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No caso dos autos, o executado JOSÉ VALMIR PEREIRA CHAVES requereu a liberação das quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, relativas aos valores constritos, a saber: R$ 1.167,80 (um mil cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), do COOP SICREDI ESSÊNCIA, e R$ 28,71 (vinte e oito reais e setenta e um centavos), do NU PAGAMENTOS - IP.
O pedido merece acolhimento.
No que se refere ao valor depositado na COOP SICREDI ESSÊNCIA, o executado comprovou, por meio dos documentos anexados, que recebe seus proventos junto ao Banco Banrisul, no valor líquido de R$ 1.125,57 (evento 52, DOC3), tendo posteriormente transferido o montante para o COOP SICREDI ESSÊNCIA, onde foi bloqueado em razão da constrição realizada (evento 59, DOC2). Dessa forma, restou demonstrado que a verba é oriunda de seus proventos, sendo, portanto, destinada ao seu sustento.
Neste sentido, conforme se extrai do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, tais como os provenientes de proventos, como no caso dos autos.
No mais, as demais verbas constritas (R$ 28,71 no NU Pagamentos IP e R$ 42,23 na COOP SICREDI ESSÊNCIA) mostram-se irrisórias em comparação ao valor total da execução, devendo ser liberadas em favor do executado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e DECLARO a impenhorabilidade do valor de R$ 1.196,51 (um mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), bloqueado nas contas do executado JOSÉ VALMIR PEREIRA CHAVES, no evento 49, DOC1, e, por consequência, DETERMINO o desbloqueio de tal quantia.
Caso a Unidade já tenha procedido à 2ª fase do Sisbajud, expeça-se o respectivo alvará.
2. Intime-se o executado Flávio Augusto da penhora realizada nos autos, por meio do sistema SISBAJUD (evento 48, DOC1), para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, em caso de silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
3. Subsequentemente, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento da execução.
Intimações eletrônicas expedidas no ato.