Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000930-16.2020.8.21.0116/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): ANDRE SARAIVA DUARTE (OAB SP231719)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
EXECUTADO: FLORIZA LISIAK DE CAMARGO
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE GHENO (OAB RS055050)
EXECUTADO: FLAVIO DE CAMARGO
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE GHENO (OAB RS055050)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial promovido pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão — Sicredi Conexão contra Flavio de Camargo e outros, em que se buscam medidas voltadas à satisfação de crédito atualizado no montante de R$ 1.581.860,27, conforme demonstrativo inserido no anexo do Evento 200, ANEXO1.
O juízo determinou, por meio da decisão do Evento 174, DESPADEC1, a realização de nova avaliação sobre o lote rural número 69-A, matriculado sob o número 6.472 no Registro de Imóveis de Planalto, RS. O laudo de reavaliação confeccionado pelo oficial de justiça foi acostado em 06 de fevereiro de 2026, no Evento 196, CERTGM1, estimando o valor do imóvel em R$ 429.350,00.
Paralelamente, a parte credora apresentou petição no Evento 200, PET1, requerendo o prosseguimento dos atos executivos por meio de reforço de penhora. Indicou à constrição o veículo Fiat/Palio, placa IUJ-9F64, postulando a nomeação de depositário sob o encargo de terceiro, além do veículo Honda/NXR 160 Bros, placa IZC-9E57, e do imóvel rural matriculado sob o número R.5/2.389 do Registro de Imóveis de Planalto. No mesmo ato, postulou a penhora de diversos bens de propriedade do falecido devedor Protásio de Camargo, indicando os automóveis de placas IEO-5134, BFN-3J07, IEL-9246, ICK-7098 e IES-3852, bem como os imóveis rurais sob matrículas R.2/2.320, R.1/2.825, R.1/2.826 e R.1/2.824 da mesma serventia imobiliária.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. Fundamentação
2.1. Da homologação da reavaliação do lote rural número 69-A
A atividade do oficial de justiça no cumprimento do mandado de reavaliação transcorreu de forma regular e obedeceu aos requisitos formais exigidos pela legislação processual civil. O laudo juntado no Evento 196, CERTGM1 identificou adequadamente a área de 13,8500 hectares do lote rural número 69-A, matrícula número 6.472, aplicando método de comparação de dados com o mercado local, correspondendo à realidade imobiliária da região de Planalto, RS.
Inexistindo nulidades, imperfeições técnicas ou contradições no trabalho do avaliador judicial, impõe-se a homologação da reavaliação do imóvel no patamar de R$ 429.350,00, servindo este parâmetro para os futuros atos de expropriação judicial.
2.2. Do indeferimento da penhora sobre o veículo Fiat/Palio (Placa IUJ-9F64)
O pedido formulado pela cooperativa exequente para penhorar o veículo Fiat/Palio, placa IUJ-9F64, não merece acolhimento.
De acordo com o resolvido na decisão do Evento 174, DESPADEC1, proferida em 08 de janeiro de 2026, restou demonstrado que a propriedade exclusiva do referido automóvel foi consolidada em favor do credor fiduciário Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de busca e apreensão número 5000413-74.2021.8.21.0116. A restrição premonitória anteriormente inserida já foi, inclusive, levantada pelo órgão de trânsito competente, conforme atesta o documento do Evento 187, RESPOSTA1.
Por conseguinte, o veículo em questão não integra o acervo patrimonial do devedor Flavio de Camargo, mostrando-se inviável a sua constrição para saldar obrigação alheia ao proprietário fiduciário. Diante desse cenário, resta prejudicado o requerimento de nomeação do senhor Rildo Bueno como fiel depositário para o citado bem.
2.3. Do deferimento do reforço de penhora
Considerando a expressiva diferença entre o montante executado e a avaliação do único bem penhorado nos autos, verifica-se a insuficiência da garantia, o que autoriza o reforço da constrição patrimonial nos termos do artigo 850 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, viável a determinação de lavratura de termo de penhora nos autos sobre o veículo Honda/NXR 160 Bros, placa IZC-9E57, de propriedade exclusiva do devedor Flavio de Camargo, cadastrado sob o CPF 942.991.960-15, conforme qualificação constante no Evento 200, PET1.
Igualmente, preenchidos os pressupostos legais, defere-se a penhora sobre o imóvel rural matriculado sob o número R.5/2.389 do Registro de Imóveis de Planalto, de copropriedade dos devedores Flavio de Camargo e Floriza Lisiak de Camargo, devendo a restrição ser formalizada por termo judicial.
2.4. Da penhora sobre os bens do falecido devedor Protásio de Camargo e limites da responsabilidade dos herdeiros
O falecimento do devedor original Protásio de Camargo ensejou a regular habilitação dos seus sucessores nos autos. O artigo 1.792 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelecem que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
No entanto, os bens registrados em nome do falecido continuam respondendo pelas obrigações por ele contraídas.
Assim, é legítima a penhora, a ser formalizada por termo nos autos, sobre os veículos de placas IEO-5134, BFN-3J07, IEL-9246, ICK-7098 e IES-3852, bem como sobre os imóveis rurais matriculados sob os números R.2/2.320, R.1/2.825, R.1/2.826 e R.1/2.824 do Registro de Imóveis de Planalto.
A responsabilidade patrimonial dos herdeiros habilitados Inês Stefanski de Camargo e Moacir José de Camargo fica expressamente limitada ao quinhão hereditário recebido de Protásio de Camargo, não podendo a constrição avançar sobre o patrimônio pessoal de cada um deles.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
a) homologo o laudo de reavaliação acostado em 06 de fevereiro de 2026 (Evento 196, CERTGM1) para fixar o valor do lote rural número 69-A, matrícula número 6.472 do Registro de Imóveis de Planalto, em R$ 429.350,00 (quatrocentos e vinte e nove mil e trezentos e cinquenta reais);
b) indefiro o pedido de penhora e de inclusão de restrição de transferência pelo sistema Renajud sobre o veículo Fiat/Palio, placa IUJ-9F64, e declaro prejudicado o pedido de nomeação de fiel depositário para este bem;
c) defiro o pedido de reforço de penhora e determino a imediata lavratura de termo de penhora nos autos sobre o veículo Honda/NXR 160 Bros, placa IZC-9E57, de propriedade de Flavio de Camargo, e sobre o imóvel rural matriculado sob o número R.5/2.389 do Registro de Imóveis de Planalto, de propriedade de Flavio de Camargo e Floriza Lisiak de Camargo;
d) defiro a penhora, a ser formalizada por termo, sobre os bens registrados em nome do falecido devedor Protásio de Camargo, correspondentes aos veículos de placas IEO-5134, BFN-3J07, IEL-9246, ICK-7098 e IES-3852, e aos imóveis rurais matriculados sob os números R.2/2.320, R.1/2.825, R.1/2.826 e R.1/2.824 do Registro de Imóveis de Planalto, limitando a responsabilidade patrimonial dos herdeiros habilitados Inês Stefanski de Camargo e Moacir José de Camargo ao limite dos seus respectivos quinhões hereditários;
e) determino que a Secretaria proceda à inserção de restrição de transferência, por meio do sistema Renajud, sobre todos os veículos novos que foram objeto de penhora nesta decisão (placas IZC-9E57, IEO-5134, BFN-3J07, IEL-9246, ICK-7098 e IES-3852);
f) expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça em relação aos novos imóveis e veículos constritos nesta oportunidade, promovendo-se, na mesma diligência, a intimação pessoal dos executados e dos herdeiros habilitados acerca das penhoras e das avaliações realizadas.