Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-34.2017.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171)
ADVOGADO(A): CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB PR038952)
ADVOGADO(A): DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS (OAB PR057151)
ADVOGADO(A): EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB PR023539)
ADVOGADO(A): FABIOLA CUETO CLEMENTI (OAB PR041366)
ADVOGADO(A): Flavio Alexandre de Souza (OAB PR037906)
ADVOGADO(A): JOSE VIRGILIO CASTELO BRANCO ROCHA NETO (OAB PR030225)
ADVOGADO(A): RODRIGO LAYNES MILLA (OAB PR041511)
ADVOGADO(A): THIAGO GARDAI COLLODEL (OAB PR038637)
ADVOGADO(A): Alexandra Regina de Souza (OAB PR044438)
ADVOGADO(A): BERNARDO VIANNA WAIHRICH (OAB RS075469)
ADVOGADO(A): Carlos Eduardo Chemim (OAB PR044165)
ADVOGADO(A): Jairo Fernando Belini (OAB PR059596)
ADVOGADO(A): Rafael Comar Alencar (OAB PR041585)
ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA BATISTA LOPES (OAB PR054622)
EXECUTADO: OLDEMAR JOSE KRONBAUER
ADVOGADO(A): NEWITON BATISTA GUTERRES (OAB RS010766)
EXECUTADO: ELISABETE SOARES KRONBAUER
ADVOGADO(A): NEWITON BATISTA GUTERRES (OAB RS010766)
EXECUTADO: ALCE MARIA SCHMIDT
ADVOGADO(A): FABIO LEANDRO LAZZARI BARLETE (OAB RS075453)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente manifestou-se nos evento 197, PET1 e evento 206, PET1, requerendo o julgamento do incidente de impenhorabilidade e rebatendo as impugnações dos executados.
Os executados OLDEMAR JOSÉ KRONBAUER e ELISABETE SOARES KRONBAUER apresentaram impugnação no evento 199, PET1. A executada ALCE MARIA SCHMIDT peticionou no evento 200, PET1, aduzindo não possuir outras provas a produzir em relação à alegada impenhorabilidade e impugnando a penhora no rosto dos autos de nº 5004059-19.2021.8.21.0011, deferida na decisão do evento 190, DESPADEC1, em relação a eventuais direitos creditórios que o executado Almir Schmidt pleiteia naquela demanda.
É o relato.
Os executados Oldemar José Kronbauer, Elisabete Soares Kronbauer (evento 199, PET1) e Alce Maria Schmidt (evento 200, PET1) impugnaram a penhora no rosto dos autos sob o argumento de que o valor da presente execução ainda está em discussão nos Embargos à Execução nº 5001599-93.2020.8.21.0011.
A parte exequente, no evento 206, PET1, sustentou a ilegitimidade dos referidos executados para impugnar a constrição, uma vez que o direito penhorado pertence exclusivamente a Almir Schmidt.
A razão assiste à parte exequente.
A penhora no rosto dos autos, conforme deferida, incidiu sobre direitos creditórios que o executado Almir Schmidt busca em outro processo. Nesse teocante, tem-se que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Dessa forma, os executados Oldemar, Elisabete e Alce Maria não possuem legitimidade para impugnar o ato constritivo que afeta esfera patrimonial de outro executado.
Ademais, a discussão sobre o valor do débito nos embargos à execução não impede a efetivação de penhora para garantia do juízo, especialmente a penhora no rosto dos autos, que constitui uma medida de garantia sobre uma expectativa de direito (inclusive, líquido, certo e exigível; ao menos até que haja o julgamento dos Embargos).
Pelo exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nos evento 199, PET1 e evento 200, PET1 quanto a este ponto, por ilegitimidade ativa dos peticionantes.
Passo à análise da arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada Alce Maria Schmidt no evento 181, PET1, em relação ao imóvel de Matrícula nº 10.779 do Registro de Imóveis de Augusto Pestana/RS, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
A parte exequente impugnou a alegação no evento 187, PET1, afirmando que a executada não comprovou que o imóvel é explorado em regime de economia familiar para seu sustento. Juntou, na oportunidade, o laudo de avaliação realizado por Oficial de Justiça na Carta Precatória nº 5000433-58.2024.8.21.0149 (evento 187, OUT2), que certificou que a área de terras "fica situada em área de mato fechado, o que indica a ausência de utilização para desempenho de qualquer tipo de cultura".
Na decisão do evento 190, DESPADEC1, foi oportunizada às partes a produção de provas sobre a referida questão.
Nesse tocante, tanto a exequente (evento 197, PET1) quanto a executada Alce (evento 200, PET1) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, o que torna o incidente pronto para julgamento.
A proteção da pequena propriedade rural, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam, que a propriedade seja classificada como "pequena propriedade rural", assim definida em lei, e que seja trabalhada pela família.
O ônus de comprovar o preenchimento de ambos os requisitos é da parte que alega a impenhorabilidade. No caso, a executada Alce Maria Schmidt não apresentou provas de que o imóvel é efetivamente trabalhado por ela ou por sua família para o sustento.
Por outro lado, a certidão do Oficial de Justiça (evento 187, OUT2) constitui forte elemento de prova em sentido contrário, ao descrever o imóvel como "mato fechado" e sem indícios de exploração agrícola ("não sendo terra capaz de ser utilizada para plantação").
Diante da ausência de comprovação do requisito de trabalho familiar para subsistência, ônus que incumbia à parte executada, REJEITO a arguição de impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 10.779 do Registro de Imóveis de Augusto Pestana/RS, que havia sido apresentada no evento 181, PET1.
Assim, resta hígida a penhora do evento 144, TERMOPENH1.
Além disso, a executada Alce Maria Schmidt, nas petições dos evento 181, PET1 e evento 200, PET1, apontou a necessidade de intimação pessoal do executado Almir Schmidt sobre a penhora do imóvel, uma vez que ele não possui procurador constituído nos autos.
A questão é pertinente e essencial para a validade dos atos processuais subsequentes. Conforme se verifica nos autos, o executado Almir Schmidt, coproprietário do imóvel penhorado, não foi pessoalmente intimado sobre a constrição efetivada no evento 144, TERMOPENH1 nem sobre o laudo de avaliação do bem (evento 187, OUT2).
Com efeito, a ausência de intimação do devedor sobre a penhora e a avaliação de seus bens constitui vício que impede o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Diante disso, intime-se pessoalmente o executado Almir Schmidt sobre a penhora formalizada no evento 144, TERMOPENH1 e sobre o laudo de avaliação juntado no evento 187, OUT2.
Por fim, tem-se que a exequente, no evento 197, PET1, informou a ausência de anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5004059-19.2021.8.21.0011. Não obstante isso, consta que foi expedido ofício para tal finalidade (evento 198, OFIC1).
Diante disso, à Unidade para averiguação a respeito, bem como para, caso a medida ainda não tenha sido efetivada, que se reiterada a comunicação.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.