Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004438-79.2022.8.21.0057/RS
EXEQUENTE: JACSON CIRINO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)
ADVOGADO(A): GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)
ADVOGADO(A): DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)
ADVOGADO(A): DANTE DAL CASTELLI NETO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA ROSA
EXEQUENTE: CLEVINSON CIRINO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA ROSA (OAB RS088112)
ADVOGADO(A): GUILHERME TOALDO DA SILVEIRA (OAB RS084944)
ADVOGADO(A): DANTE DAL CASTELLI NETO (OAB RS071995)
ADVOGADO(A): DANTE DAL CASTELLI NETO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DA ROSA
EXECUTADO: RONALDO RODRIGUES RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALINE BARBOSA DA SILVA (OAB RS111665)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FREITAS DA SILVA (OAB RS074362)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, RONALDO RODRIGUES RIBEIRO (Evento 136), e as questões processuais subsequentes relativas à sua representação e intimação.
Foi realizado o bloqueio de R$ 1.292,26 (mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) em contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD (Evento 124). O executado sustenta que a quantia é impenhorável, com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que os valores, por serem inferiores a 40 salários mínimos, possuem natureza alimentar e servem para seu sustento e de sua família.
A parte exequente, CLEVINSON CIRINO DA SILVA e JACSON CIRINO DA SILVA, manifestou-se no Evento 142, argumentando que o executado não comprovou a natureza impenhorável dos valores e que a simples alegação não é suficiente para afastar a constrição.
Este juízo determinou a intimação do executado para juntar extratos bancários (Evento 145). Contudo, seus procuradores renunciaram ao mandato, informando a perda de contato com o cliente (Evento 150). As tentativas de intimação pessoal do executado, para constituir novo procurador e para apresentar os extratos, restaram infrutíferas (Eventos 162, 169 e 183), com retornos indicando endereço incorreto e falha no contato telefônico.
A parte exequente, por sua vez, peticionou (Eventos 175 e 199) pela validade das intimações enviadas ao último endereço conhecido, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC, e pelo prosseguimento do feito.
É o breve relato.
Decido.
Da validade da intimação e da representação processual.
Antes de analisar a impenhorabilidade, é necessário resolver a questão processual referente à representação do executado e à validade das intimações.
Após a renúncia dos procuradores do executado (Evento 150), foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal para que ele regularizasse sua representação, todas sem sucesso (Eventos 162, 169 e 183). A parte exequente argumenta que as intimações devem ser consideradas válidas, pois foram dirigidas ao endereço onde o executado foi citado.
A razão está com a parte exequente.
O executado foi devidamente citado no início do processo, integrando a relação jurídica processual e tomando ciência inequívoca da demanda e de seus deveres. Entre eles, está o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme impõe o artigo 77, inciso V, do CPC.
O descumprimento desse dever acarreta uma consequência processual clara, prevista no parágrafo único do artigo 274 do CPC:
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Essa regra geral é expressamente aplicável ao processo de execução de título extrajudicial para a intimação da penhora, conforme o artigo 841, § 4º, do CPC. A mesma lógica se aplica, por analogia, à intimação para regularização da representação processual. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza, frustrando o andamento do processo ao deixar de cumprir com seu dever de lealdade e cooperação.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. INTIMAÇÃO DOEXECUTADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido delevantamento de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial, sob ofundamento de que seria necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da intimação dapenhora dirigida ao endereço onde o executado foi citado, considerando que o aviso de recebimentoretornou com a informação "mudou-se". III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O executado foi pessoalmente citado no endereço constante dos autos, integrando a relação jurídicaprocessual e tomando ciência inequívoca da existência da demanda executiva e dos deveres a elainerentes. 2. O artigo 77, inciso V, do CPC impõe a todos que participam do processo o dever de declinar emanter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo manifestação direta dos princípios dacooperação e da boa-fé processual. 3. O parágrafo único do artigo 274 do CPC estabelece que se presumem válidas as intimaçõesdirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, sea modificação não tiver sido comunicada ao juízo. 4. O artigo 841, §4º, do CPC considera realizada a intimação quando o executado muda de endereçosem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que, tendo ocorrido a citação pessoal válida, considera-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, quando o executado deixa de comunicar ao juízo a mudança de endereço. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para declarar válida a intimação da penhora realizada no endereço constante dosautos e determinar o prosseguimento da execução, inclusive com a análise do pedido de expedição dealvará para levantamento dos valores penhorados. Tese de julgamento: 1. A intimação da penhora dirigida ao endereço onde o executado foi citado éválida quando o aviso de recebimento retorna com a informação "mudou-se", se não houvecomunicação da alteração de endereço ao juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 77, inc. V; art. 274, p.u.; art. 841, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53540757820248217000, Rel.Glênio José Wasserstein Hekman, j. 24-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº51300542220248217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 19-09-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº51186925720238217000, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 06-07-2023; TJRS, Agravo deInstrumento, Nº 51365443120228217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 19-07-2022. (grifei)
Portanto, tendo em vista que as tentativas de intimação foram dirigidas ao endereço onde o executado foi encontrado anteriormente e que não houve comunicação de mudança, declaro válidas as intimações e, por consequência, considero que o executado foi devidamente cientificado da necessidade de constituir novo procurador e de apresentar os extratos bancários determinados no Evento 148.
Da impugnação à penhora.
Superada a questão processual, passo à análise da impenhorabilidade.
A controvérsia reside em definir se a quantia bloqueada na conta do executado se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, especificamente em seus incisos IV (verbas de natureza alimentar) e X (limite de 40 salários mínimos).
O referido artigo estabelece como impenhoráveis, entre outros, "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões...", bem como "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A proteção legal visa assegurar a dignidade do devedor, garantindo um patrimônio mínimo para sua subsistência. Contudo, a alegação de impenhorabilidade não é absoluta e depende de prova concreta por parte de quem a alega. O artigo 854, § 3º, I, do CPC, é claro ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
A jurisprudência tem consolidado a interpretação desses dispositivos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a proteção automática da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos se aplica exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção pode ser estendida, desde que a parte comprove que o montante constitui uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido, o seguinte precedente é esclarecedor:
GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE E CONTAPOUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DOCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CONSTITUEM VERBA SALARIAL OU RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DOEXECUTADO. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide, de forma automática, atéo limite de 40 salários mínimos, exclusivamente sobre valores mantidos em caderneta de poupança,conforme entendimento recente do STJ. Para valores existentes em conta-corrente ou outros tipos de aplicação financeira, a proteçãosomente pode ser reconhecida se a parte comprovar que o montante corresponde a reservapatrimonial voltada a garantir o mínimo existencial. (...) Nos termos do art. 854, 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadasindisponíveis são impenhoráveis, ônus processual do qual o agravante não se desincumbiusatisfatoriamente. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 5327350-18.2025.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05/01/2026).
No caso dos autos, o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório. Sua manifestação (Evento 136) se limitou a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que comprovasse a origem alimentar dos valores ou sua condição de reserva financeira para subsistência.
Ademais, foi-lhe oportunizada a produção de prova com a determinação de juntada dos extratos bancários (Evento 145), mas, conforme analisado no tópico anterior, ele permaneceu inerte. A simples afirmação de que o valor é essencial, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente, juridicamente, para caracterizar a impenhorabilidade da quantia.
Assim, ponderando o princípio da dignidade do devedor com o princípio da efetividade da execução, conclui-se que a manutenção da penhora é a medida que se impõe, pois não ficou comprovado o caráter alimentar ou de reserva para o mínimo existencial da quantia bloqueada.
Ante o exposto:
a) Rejeito a impugnação à penhora formulada pelo executado no Evento 136 e, por consequência, mantenho a constrição sobre o valor de R$ 1.292,26 (mil duzentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), bloqueado por meio do sistema SISBAJUD.
b) Transcorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, conforme dados informados no Evento 142.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente da dívida.
Dil. Legais.