Execução de Título ExtrajudicialIndenização por Dano MoralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/06/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Partes do Processo
HAROLDO CAMPOS DE CAMPOS
CPF
Autor
GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A
Reu
Advogados / Representantes
SAULO VELOSO SILVA
OAB/BA 15028·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO
OAB/RS 67289·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ARNDT
OAB/RS 48018·CPF·Representa: Autor
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
OAB/BA 15462·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS
OAB/RS 77616·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/02/2026, 17:36
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:09
Petição
18/12/2025, 15:07
Publicação
26/11/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000429-44.2006.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: HAROLDO CAMPOS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (OAB RS067289)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (OAB RS077616)
ADVOGADO(A): FERNANDO ARNDT (OAB RS048018)
EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A
ADVOGADO(A): SAULO VELOSO SILVA (OAB BA015028)
ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB BA015462)
DESPACHO/DECISÃO
A decretação da falência da parte executada atrai para o juízo falimentar a competência para decidir sobre todos os créditos e interesses da massa falida, formando o chamado juízo universal. Como consequência direta, as execuções individuais movidas contra a empresa falida, por créditos constituídos antes da quebra, devem ser suspensas, nos termos da legislação de regência.
A pretensão do credor não mais pode prosseguir por meio desta execução individual. A satisfação de seu crédito, agora concursal, depende de sua habilitação e processamento no quadro geral de credores da falência, sob a administração do juízo competente em São Paulo/SP.
O pedido de suspensão formulado pelo exequente é, portanto, uma medida que se alinha aos efeitos legais da decretação da falência.
Contudo, considerando que a habilitação do crédito é um procedimento que deve tramitar integralmente no juízo falimentar e que não há mais providências a serem tomadas nestes autos que não dependam do desfecho daquele processo, a solução mais adequada é o arquivamento administrativo da presente execução, com a possibilidade de reativação futura, caso se demonstre necessário.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo e seu arquivamento administrativo, com baixa.
Fica ressalvado à parte exequente o direito de solicitar o desarquivamento do feito mediante petição fundamentada, caso demonstre a necessidade de alguma providência a ser tomada neste juízo.
Intimação eletrônica agendada.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:22
Petição
18/11/2025, 08:23
Publicação
28/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000429-44.2006.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: HAROLDO CAMPOS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): FERNANDO ARNDT (OAB RS048018)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (OAB RS077616)
ADVOGADO(A): ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (OAB RS067289)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000429-44.2006.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: HAROLDO CAMPOS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (OAB RS067289)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (OAB RS077616)
ADVOGADO(A): FERNANDO ARNDT (OAB RS048018)
EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A
ADVOGADO(A): SAULO VELOSO SILVA (OAB BA015028)
ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB BA015462)
DESPACHO/DECISÃO
A decretação da falência da parte executada atrai para o juízo falimentar a competência para decidir sobre todos os créditos e interesses da massa falida, formando o chamado juízo universal. Como consequência direta, as execuções individuais movidas contra a empresa falida, por créditos constituídos antes da quebra, devem ser suspensas, nos termos da legislação de regência.
A pretensão do credor não mais pode prosseguir por meio desta execução individual. A satisfação de seu crédito, agora concursal, depende de sua habilitação e processamento no quadro geral de credores da falência, sob a administração do juízo competente em São Paulo/SP.
O pedido de suspensão formulado pelo exequente é, portanto, uma medida que se alinha aos efeitos legais da decretação da falência.
Contudo, considerando que a habilitação do crédito é um procedimento que deve tramitar integralmente no juízo falimentar e que não há mais providências a serem tomadas nestes autos que não dependam do desfecho daquele processo, a solução mais adequada é o arquivamento administrativo da presente execução, com a possibilidade de reativação futura, caso se demonstre necessário.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo e seu arquivamento administrativo, com baixa.
Fica ressalvado à parte exequente o direito de solicitar o desarquivamento do feito mediante petição fundamentada, caso demonstre a necessidade de alguma providência a ser tomada neste juízo.
Intimação eletrônica agendada.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 14:22
Petição
18/11/2025, 08:23
Publicação
28/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000429-44.2006.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: HAROLDO CAMPOS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): FERNANDO ARNDT (OAB RS048018)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (OAB RS077616)
ADVOGADO(A): ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (OAB RS067289)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
27/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/10/2025, 06:21
Ato ordinatório
24/10/2025, 06:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2025, 03:01
Petição
10/09/2025, 15:39
Publicação
20/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000429-44.2006.8.21.0022/RS RELATOR: RODRIGO GRANATO RODRIGUES
EXEQUENTE: HAROLDO CAMPOS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (OAB RS067289)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (OAB RS077616)
ADVOGADO(A): FERNANDO ARNDT (OAB RS048018)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 12/08/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:28
Expedida/certificada
18/08/2025, 12:11
Petição
12/08/2025, 19:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/07/2025, 18:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:21
Petição
30/05/2025, 16:31
Publicação
22/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000429-44.2006.8.21.0022/RS RELATOR: RODRIGO GRANATO RODRIGUES
EXEQUENTE: HAROLDO CAMPOS DE CAMPOS
ADVOGADO(A): ROSANGELA MACHADO FLORES MINHO (OAB RS067289)
ADVOGADO(A): RAFAEL MAFALDO DE CAMPOS (OAB RS077616)
ADVOGADO(A): FERNANDO ARNDT (OAB RS048018)
EXECUTADO: GRUPO DE COMUNICACAO TRES S/A
ADVOGADO(A): SAULO VELOSO SILVA (OAB BA015028)
ADVOGADO(A): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB BA015462)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 20/05/2025 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:40
Petição
20/05/2025, 10:52
Expedida/Certificada
17/05/2025, 07:24
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2025, 07:24
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/04/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 12:38
Petição
25/02/2025, 09:46
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2025, 16:12
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:06
Confirmada
06/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2024, 16:42
Petição
26/11/2024, 15:25
Confirmada
04/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:16
Petição
22/10/2024, 08:22
Expedida/Certificada
19/10/2024, 22:58
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2024, 22:58
Documento (Certidão)
14/10/2024, 20:59
Confirmada
30/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 17:03
Petição
26/08/2024, 16:51
Confirmada
03/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2024, 17:50
Ato ordinatório
24/07/2024, 17:50
Petição
22/07/2024, 18:52
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:14
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:09
Documento (Certidão)
15/05/2024, 19:20
Documento (Certidão)
09/05/2024, 09:08
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2024, 15:02
Mero expediente
15/04/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 16:53
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:10
Confirmada
01/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:06
Petição
22/01/2024, 09:04
Documento (Certidão)
24/11/2023, 17:04
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:57
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:06
Expedida/Certificada
20/09/2023, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2023, 18:12
Confirmada
15/09/2023, 23:59
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:56
Expedida/certificada
05/09/2023, 10:08
Petição
01/08/2023, 15:48
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 14:57
Documento (Certidão)
06/06/2023, 14:57
Mero expediente
06/06/2023, 13:44
Mudança de Assunto Processual
16/05/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:07
Confirmada
09/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/01/2023, 13:14
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:21
Petição
27/01/2023, 19:59
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 16:21
Documento (Certidão)
10/12/2022, 21:02
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:32
Documento (Certidão)
04/12/2022, 18:51
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:56
Expedida/certificada
17/11/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:38
Movimentação processual
17/11/2022, 16:37
Movimentação processual
17/11/2022, 16:37
Movimentação processual
17/11/2022, 16:37
Expedida/Certificada
29/06/2022, 12:39
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:03
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2022, 14:13
Confirmada
02/06/2022, 23:59
Petição
26/05/2022, 09:46
Expedida/certificada
23/05/2022, 14:52
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:52
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:05
Petição
20/05/2022, 20:59
Documento (Certidão)
17/05/2022, 23:01
Confirmada
28/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
18/04/2022, 16:17
Expedida/certificada
18/04/2022, 16:17
Recebimento
16/04/2022, 03:30
Remessa (outros motivos)
15/04/2022, 01:48
Documento (Outros documentos)
15/04/2022, 01:48
Petição
12/04/2022, 17:09
Remessa (outros motivos)
11/04/2022, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 13:15
Petição
29/03/2021, 09:33
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)