Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5010393-11.2024.8.21.2001/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER
APELANTE: JENIFFER ANDRADE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.
2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.
4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
5. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por JENIFFER ANDRADE CARDOSO em face da sentença (evento 44, SENT1) proferida nos autos da ação de ação de revisão de contrato bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos do dispositivo:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser beneficiária da AJG.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas ainda pendentes de pagamento e nada mais sendo requerido pelas partes, baixe-se.
Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 1217133770, no percentual de 8,49% ao mês, é substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito à época da contratação, que era de 5,05% ao mês, o que configura desvantagem exagerada e impõe a reforma da sentença para limitação dos juros e reequilíbrio contratual. Postulou o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, limitando os juros remuneratórios à taxa média do BACEN, com a consequente repetição do indébito de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00.
Houve contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1)
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático.
Na ausência de arguições preliminares, passo a examinar o mérito.
MÉRITO
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas.
Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso.
A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade.
Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual.
Dos juros remuneratórios.
É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ”
Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de crédito pessoal não consignado, contrato nº 1217133770, celebrado em 04/05/2021, no valor de R$ 2.755,66, para pagamento em 18 parcelas de R$ 300,00, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 8,49% ao mês e 169,51% ao ano (evento 1, CONTR6 e evento 15, OUT2).
Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 80,70% ao ano.
À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época.
Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos.
Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes.
Nessa linha:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta à sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação com a taxa média de mercado; (iii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se à impugnação à gratuidade judiciária, pois a parte beneficiada comprovou a situação de hipossuficiência econômica.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por apresentar expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação na época da contratação.3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos.5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.6. A compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo devedor é possível apenas em relação às parcelas vencidas, não se aplicando às vincendas, conforme arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50027014720258210021, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 02-03-2026) - grifei.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado com taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora; (iii) a repetição dos valores pagos a maior; (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.2. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos.3. Conforme entendimento do STJ firmado no REsp nº 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora.4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, pois a cobrança excessiva por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.5. A compensação dos valores pagos em excesso somente pode ocorrer em relação às parcelas vencidas, não sendo possível em relação às vincendas, conforme dispõem os arts. 368 e 369 do CC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 50006346320258210004, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-02-2026) - grifei.
Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação.
Da descaracterização da mora.
A configuração da mora deve ser afastada quando verificada a cobrança de encargos considerados abusivos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e/ou capitalização de juros. Esse entendimento encontra-se consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (...) Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora.
No ponto, o recurso vai provido.
Da repetição do indébito.
Uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, é devida a devolução de valores pagos em excesso.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução de valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" em vez da taxa para "crédito pessoal não consignado"; (ii) a substituição do índice de correção monetária IPCA pelo IGP-M; (iii) a majoração dos honorários advocatícios.2. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a legalidade da taxa de juros contratada; (iii) a descaracterização da mora e a condenação à restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi rejeitada por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação já é dotada de efeito suspensivo por força de lei, conforme o art. 1.012, caput, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios contratada é manifestamente abusiva, pois supera significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza.3. A aplicação da taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464) é correta, pois o contrato em análise trata-se de refinanciamento de um único empréstimo pessoal, não configurando composição de dívidas de modalidades distintas.4. Para a aplicação das Séries Temporais nº 25465 e 20743 (crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), é necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso.5. A descaracterização da mora é consequência necessária do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo incidente no período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.6. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 são irrisórios, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, sendo adequada sua majoração para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso da parte autora parcialmente provido.2. Recurso da parte ré desprovido.(Apelação Cível, Nº 50184483520248210033, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 16-01-2026) - grifei.
DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios em 26 contratos de empréstimo, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a repetição dos valores pagos a maior na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial; (iii) preliminar de ausência de interesse de agir; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (v) no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios, a configuração da mora e a repetição do indébito em dobro.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o critério de correção dos valores a serem restituídos e (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares arguidas pela instituição financeira foram rejeitadas, pois não se verificou conduta caracterizadora de má-fé processual, a petição inicial preenche os requisitos legais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, e a impugnação à gratuidade de justiça não apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.2. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi correta, pois a instituição financeira não apresentou os contratos objeto da demanda, apesar de determinação judicial expressa, atraindo a incidência do artigo 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ.3. A descaracterização da mora foi mantida, em conformidade com a Súmula 380 do STJ e com as teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, uma vez que foi reconhecida a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual.4. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois em demandas revisionais, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação mostra-se hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a repetição em dobro.5. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 1.500,00, considerando o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo de tramitação do feito e o zelo demonstrado, com fundamento na apreciação equitativa justificada pela simplicidade e repetitividade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso da parte ré parcialmente provido para determinar que a repetição dos valores ocorra na forma simples.3. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00.Tese de julgamento: 1. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de juntada dos instrumentos contratuais pela instituição financeira, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com repetição do indébito na forma simples. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §8º, 369, 373, I, 400; CC, arts. 369, 389, 406; CDC, art. 42, p.u.; CF/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.320/SP; STF, RE 631.240/MG.(Apelação Cível, Nº 53231868920248210001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 16-01-2026) - grifei.
Consectários legais
Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.
Honorários de sucumbência
Diante do provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Condeno o banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, considerando o baixo proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2§ e 8º, do CPC.
Assim, reformo a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, descaracterizar a mora e determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.