Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000007-55.2010.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: VICTOR HUGO DE SOUZA
ADVOGADO(A): TERRISSON STADTLOBER (OAB RS070686)
ADVOGADO(A): ALEX MARQUESE (OAB RS049289)
ADVOGADO(A): EMERSON LASCH PRATES (OAB RS096406)
ADVOGADO(A): ALAN MARQUESE (OAB RS060687)
EXEQUENTE: REGIS DE SOUZA
ADVOGADO(A): TERRISSON STADTLOBER (OAB RS070686)
ADVOGADO(A): ALEX MARQUESE (OAB RS049289)
ADVOGADO(A): EMERSON LASCH PRATES (OAB RS096406)
ADVOGADO(A): ALAN MARQUESE (OAB RS060687)
EXEQUENTE: MELINA DE SOUZA BERTELLI
ADVOGADO(A): TERRISSON STADTLOBER (OAB RS070686)
ADVOGADO(A): ALEX MARQUESE (OAB RS049289)
ADVOGADO(A): EMERSON LASCH PRATES (OAB RS096406)
ADVOGADO(A): ALAN MARQUESE (OAB RS060687)
EXEQUENTE: MARIA REGINA ANDRADE DE SOUZA
ADVOGADO(A): TERRISSON STADTLOBER (OAB RS070686)
ADVOGADO(A): ALEX MARQUESE (OAB RS049289)
ADVOGADO(A): EMERSON LASCH PRATES (OAB RS096406)
ADVOGADO(A): ALAN MARQUESE (OAB RS060687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VICTOR HUGO DE SOUZA, REGIS DE SOUZA, MELINA DE SOUZA BERTELLI e MARIA REGINA ANDRADE DE SOUZA, em face de ALCIDES SALVINI, partes qualificadas.
A petição inicial foi recebida em 20/07/2010 (evento 3, PROCJUDIC1) e o executado foi citado em 03/08/2010 (evento 3, PROCJUDIC1).
Os atos constritivos tiveram início em 24/11/2010, com o pedido de penhora on-line de valores, feito pela parte exequente no evento 3, PROCJUDIC1, ocasião em que os valores encontrados nas contas do executado foram desbloqueados pelo juízo, posto que irrisórios.
Foi penhorado bem imóvel de propriedade do executado em (evento 3, PROCJUDIC1), uma sala comercial do imóvel de matrícula n.º 8.686, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Espumoso/RS. O executado foi intimado acerca da penhora em 09/02/2012 (evento 3, PROCJUDIC2).
O imóvel foi avaliado em 04/12/2012 (evento 3, PROCJUDIC2).
Em 21/11/2013 foi realizada a intimação do cônjuge do executado (evento 3, PROCJUDIC2).
Pelo juízo foi deferido o pedido dos exequentes para alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular (evento 3, PROCJUDIC2), posteriormente, foi determinada a intimação da credora hipotecária BRASIL & MOVIMENTO S/A (SUNDOWN) (evento 3, PROCJUDIC2).
O prosseguimento do feito foi obstado por um longo período devido à necessidade de intimação da credora hipotecária do imóvel. Foram realizadas inúmeras diligências para sua localização, incluindo expedição de ofícios para diversos endereços, consultas a sistemas conveniados e comunicação com o juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, onde tramitava processo de falência da referida empresa (Processo n.º 0222474-10.2011.8.04.0001). Todas as tentativas de intimação se mostraram infrutíferas.
Os autos físicos foram digitalizados e as partes intimadas em 03/10/2022 (evento 13, ATOORD1).
Em 26/052025, a parte exequente informou e comprovou que a inscrição da credora hipotecária no CNPJ foi baixada junto à Receita Federal em 19/07/2021, requerendo, em razão disso, a extinção das hipotecas (evento 126, PET1).
Acolhendo o pedido, este Juízo declarou extintas as hipotecas registradas sob os números R.5 e R.6 na matrícula do imóvel, por entender que a extinção da pessoa jurídica credora implica a extinção da obrigação principal e, consequentemente, da garantia acessória (evento 130, DESPADEC1). Foi expedido mandado ao Ofício de Registro de Imóveis, que confirmou o cancelamento dos gravames em 13/01/2026 (evento 148, OFIC1).
Superado o entrave, os exequentes apresentaram petição (evento 139, PET1), reiterada no evento 150, PET1, na qual postulam a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, argumentando o longo tempo transcorrido desde a última avaliação. Requerem, ainda, a expedição de certidão de inteiro teor do termo de penhora para fins de averbação na matrícula do imóvel.
É o breve relatório. Decido.
Os pedidos formulados pela parte exequente nos evento 139, PET1 e evento 150, PET1 comportam acolhimento.
O pleito de reavaliação do bem penhorado encontra amparo no artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil. A única avaliação realizada nos autos em dezembro de 2012 (evento 3, PROCJUDIC2). O decurso de mais de uma década justifica a medida, a fim de adequar o valor do bem à realidade de mercado atual, prevenindo alegações de preço vil e garantindo a justa expropriação.
Da mesma forma, o pedido de expedição de certidão para averbação da penhora na matrícula do imóvel é medida processual adequada e necessária. Conforme o artigo 844 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente providenciar tal averbação para que a constrição tenha eficácia perante terceiros, gerando presunção absoluta de conhecimento.
Contudo, é do conhecimento desta juízo que o executado ALCIDES SALVINI faleceu em 16/09/2025
Assim, a anteceder a análise dos pedidos dos exequentes, é necessária a regularização do polo passivo da execução, com a citação do(a) inventariante ou dos sucessores do de cujus.
Fica a parte exequente intimada para regularizar o polo passivo, devendo trazer aos autos a certidão de óbito do de cujus, bem como informar se há processo de inventário em andamento, caso em que o espólio deverá ser representado pelo inventariante (com apresentação de cópia do respectivo termo de compromisso).
Destaco, desde já, que, não havendo processo de inventário em andamento ou caso ele já tenha sido concluído, são responsáveis pela sucessão todos os herdeiros, conforme se extrai do art.110 do CPC.
Diante da necessidade de regularização do polo ativo, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, com base no com base no art. 313, inciso I e parágrafo 1º, do CPC.
Agendada intimação eletrônica.