Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004491-48.2025.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PRATES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): Bruno Caloca Husein (OAB RS081643)
ADVOGADO(A): HELVIO JOSE POSSER MESSERSCHMIDT (OAB RS129099)
DESPACHO/DECISÃO
Efetivado BLOQUEIO PARCIAL, no valor de R$ 478,04 (quatrocentos e setenta e oito reais e quatro centavos), desbloqueados demais importâncias irrisporias, intime-se a parte executada, através do(s) procurador(es) – ou pessoalmente se não houver constituído, do prazo para a alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 854, §3º do NCPC (cinco dias), visto ser incabível antes da garantia integral do juízo a impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Fica desde já ciente a parte demandada que, em que pese a alegação de impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a não apresentação de manifestação tempestiva pode ensejar a liberação de valores em favor da parte credora, restando ao devedor, caso reconhecida a posterior abusividade da constrição, a busca das vias ordinárias para reaver os valores penhorados.
Restando inerte, expeça-se alvará em favor da parte credora e, diante da insuficiência do valor, prossiga-se em relação à diferença apontada pela(s) parte(s) exequente(s), com a penhora dos bens indicados - ou de tantos quantos bastem para satisfação do crédito, mediante auto ou termo nos autos, intimando-se as partes (art. 838, caput, c/c art. 841 e parágrafos, do NCPC).
Encaminhem-se os autos à MULTICOM para expedição de Carta AR de Intimação de Bloqueio de Valores ao executado, eis que não representada por procurador(a).