Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000984-59.2025.8.21.0163/RS
EXEQUENTE: ANILDO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): BRENO KINGESKI (OAB RS105185)
EXEQUENTE: ISRAEL MELO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): BRENO KINGESKI (OAB RS105185)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ROSA MARIA KLEIN MELO (Curador)
ADVOGADO(A): BRENO KINGESKI (OAB RS105185)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA SANTANA
ADVOGADO(A): RAFAEL JUSTIN (OAB RS072012)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A questão primordial para o prosseguimento do feito é a regularização da representação processual do espólio exequente. A destituição do inventariante anterior e a nomeação de um inventariante dativo nos autos do inventário impõem a sucessão processual nesta execução. Assim, acolho o pedido para que se proceda à devida alteração no polo ativo.
Quanto ao pedido de extinção formulado pelo executado, indefiro-o neste momento. A determinação para que os pagamentos sejam feitos nos autos do inventário visa centralizar a arrecadação de ativos, mas não retira do espólio o direito de promover as ações necessárias à cobrança de seus créditos, como a presente execução. A extinção prematura poderia causar prejuízo à massa.
Da mesma forma, o ajuizamento da Ação de Consignação em Pagamento não acarreta a extinção automática desta execução. Contudo, é inegável que a matéria discutida em ambas as ações — a existência e o valor da dívida — é a mesma, configurando a ação consignatória uma questão prejudicial externa, cujo resultado impactará diretamente o desfecho da execução. A tramitação simultânea e desarticulada dos feitos poderia levar a decisões conflitantes.
Nesse cenário, a suspensão da execução é a medida mais prudente e adequada para garantir a segurança jurídica, até que se resolva a controvérsia sobre o débito na ação de consignação, onde se discute, inclusive, alegações de pagamento parcial e prática de juros abusivos.
Finalmente, quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais, anote-se para análise em momento oportuno, quando da eventual satisfação do crédito e liberação de valores.
Ante o exposto, determino:
Proceda a Secretaria na retificação do polo ativo para constar o Espólio de Anildo da Silva, representado por seu inventariante dativo, Vinicius Goulart Anflor, OAB/RS 105243.
Intime-se o inventariante dativo nomeado, pessoalmente ou por seu procurador, caso já constituído, para que regularize sua representação processual nos autos e se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Suspendo o curso da presente execução até o julgamento definitivo da Ação de Consignação em Pagamento n.º 5003166-18.2025.8.21.0163.
Anote-se o pedido de reserva de honorários formulado pelo advogado Breno Kingeski, OAB/RS 105.185.
Intimem-se.
Diligências legais.