Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001119-43.2024.8.21.0119/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL NOROESTE
ADVOGADO(A): JOVANIO SPERANDIO (OAB RS051523)
EXECUTADO: MIGUEL ALBERINO ORTIZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB RS053311)
EXECUTADO: TUDO BELO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB RS053311)
EXECUTADO: BLADIS BUENO BRUM
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB RS053311)
EXECUTADO: ESTELA MARIS BRUM PERONIO ORTIZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB RS053311)
EXECUTADO: AMANDA BECKER ORTIZ
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE LIMA BIZARRO (OAB RS053311)
DESPACHO/DECISÃO
Os executados, ao evento 84, PED LIMINAR_ANT TUTE1, postulam a concessão de tutela de urgência para determinar a liberação de todas as penhoras, restrições, constrições e demais atos executórios em razão do acórdão prolatado no âmbito dos Embargos à Execução.
Decido.
A medida postulada não merece deferimento, pois em oposição, inclusive, ao que definido no acórdão prolatado, que referiu:
3.5. A revisão das cláusulas contratuais não retira a liquidez do título executivo, bastando à instituição financeira adequar os cálculos aos parâmetros definidos na demanda judicial, sem comprometer os requisitos do art. 783 do CPC.
No voto no Desembargador Relator, ROBERTO JOSE LUDWIG, restou expressamente definido:
A parte apelante aduz que, uma vez reconhecida a abusividade dos juros, a execução deve ser extinta por inexigibilidade do título executivo.
Contudo, descabido o pleito de extinção da execução, pois o reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios traduz mero excesso, que poderá ser revisto por meio de readequação dos cálculos, cabendo, apenas, o deferimento de prazo para o exequente apresentar novo cálculo do saldo devedor, observando a taxa de juros remuneratórios estabelecida no presente acórdão.
Nesse sentido, já concluiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. LIQUIDEZ DO TÍTULO DA EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não retira a liquidez do título possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se apenas a adequação da execução ao montante apurado na ação revisional.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.210.535/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.) - Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REVISIONAL. SUSPENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação d o direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ação revisional não transitada em julgado não impõe a suspensão da execução.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.242.997/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
A medida postulada, de liberação de valores e levantamento de constrições, se mostra, em verdade, prematura.
Apenas se verificado que o saldo devedor efetivo é de fato inferior aos valores penhorados é que poderá ocorrer a liberação do excesso.
Por ser assim, cabe tão somente a suspensão da realização de novos atos constritivos e do prosseguimento de atos executórios para aguardar a apresentação de cálculo que observe a revisão contratual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Fica intimada a parte exequente a apresentar, em 15 dias, cálculo discriminado do débito que observe a revisão contratual promovida pelo acórdão prolatado nos Embargos à Execução n.º 50013307920248210119 (evento 82, RELVOTO1).
Do cálculo, dê-se vista à parte executada.
Quanto ao valores bloqueados ao evento 45, DESPADEC1, aguarde-se a decisão a ser proferida no recurso interposto (50877610320258217000).