Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007002-47.2019.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ADENIR INOCENCIO
ADVOGADO(A): EVERTON LEMOS (OAB RS095488)
DESPACHO/DECISÃO
I - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 110, DESPADEC1, a qual restou negativa, conforme documentos do evento 112.
II - Indefiro o pedido da parte Credora de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), de bloqueio de cartões de crédito/débito, de restrição de utilização de pix e de participação da parte Executada em licitações (evento 98, PET1), uma vez que tais medidas não têm qualquer relação com o direito postulado, o que tornaria a decisão arbitrária, tendo em vista o fim almejado pela demandada.
Muito embora o STJ e TJRS tenham se manifestado sobre a matéria, o deferimento da suspensão da CNH e apreensão de passaporte do devedor se deu em casos bem específicos, onde restou cabalmente demonstrada a inexistência de bens em nome do devedor e que mesmo sem dispor de bens em seu nome continuava ostentando vida confortável, comprovando que se furtava ao cumprimento de suas obrigações, restando consignado que se tratava de uma medida drástica e excepcional.
Ainda, em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, que permite que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso, pois a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado não trará nenhuma satisfação financeira ao exequente.
III - Indefiro os pedidos da parte Credora no evento 98, PET1 de penhora de percentual do faturamento, de quotas societárias e de aluguéis e créditos futuros, pois tratam-se de requerimentos genéricos, sem qualquer demonstração de que a parte Devedora seja sócia ou cotista de sociedade empresária, ou mesmo que possua eventuais créditos de locação ou de outros contratos.
IV - Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, considerando que não há sentença transitada em julgado na presente demanda, não se enquadrando o art. 517 do CPC à hipótese dos autos.
V - Indefiro o pedido de consulta aos demais sistemas mencionados pela parte Credora (evento 98, PET1), haja vista que a pesquisa de bens móveis, imóveis e outros ativos, assim como quanto à realização de operações imobiliárias e financeiras pelos devedores é suprida pela busca nos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER.
IV - Indefiro o pedido de pesquisa junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, pois já realizadas recentemente (eventos 61/62).
V - Diante do pedido da parte Exequente, determino a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Executada/Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ.
Saliento, desde já, que a inscrição será cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se extinta a execução por qualquer outro motivo (§4º do art. 782 do CPC), o que deverá ser expressamente postulado pela parte Exequente já que a ela aproveita e interessa a anotação restritiva ora requerida.
VI - A parte Exequente realizou todas as diligências possíveis na busca de bens da parte Executada, sem lograr êxito.
Assim, esgotados os meios ordinários para a localização de bens da parte Devedora, mostra-se razoável que se proceda à pesquisa de bens e à eventual decretação da indisponibilidade dos bens da parte Executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Posto isso, defiro o pedido da parte Exequente, e determino que se proceda: a) à pesquisa junto ao sistema CNIB acerca da existência de bens em nome da parte Devedora; b) acaso resulte positiva a pesquisa, intime-se a parte Credora para manifestação, no prazo de 15 dias, indicando especificamente sobre quais pretende que seja anotada a indisponibilidade, bem como requeira a formalização da penhora sobre esses mesmos bens, observando sempre a coerência com o valor da dívida; c) acaso resulte negativa a pesquisa, intime-se a parte Credora para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, com baixa, do processo executivo, facultada a reativação motivada.
VII - A adjudicação do veículo Fiat/Palio Weekend Stile, placas CIS 9204, foi deferida na decisão do evento 87, DESPADEC1, após a intimação pessoal do Executado (evento 25, AR1), que não apresentou oposição ao pedido.
O respectivo Auto de Adjudicação foi lavrado (evento 99, TERMO1), tendo a parte Exequente manifestado sua ciência e concordância no evento 108, PET1.
Expeça-se Carta de Adjudicação em favor da parte Exequente, ADENIR INOCENCIO, contendo os elementos necessários para a transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito.
Levante-se a restrição de penhora incluída pelo Sistema RENAJUD em decorrência deste processo (evento 18, OUT2).
Expeça-se com urgência mandado de entrega do bem à parte Credora, a ser cumprido no endereço do Executado, que figura como depositário.
Autorizo, acaso necessário, a ordem de arrombamento e a requisição de reforço policial para cumprimento da diligência, servindo esta decisão como ofício requisitório.
VIII - Cumprida a medida, considerando que a adjudicação satisfaz apenas parcialmente o débito, intime-se a parte Exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de constrição e apresentando o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, com o abatimento correspondente ao valor da adjudicação, sob pena de baixa e arquivamento, facultada a reativação.