Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042519-78.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: JEFERSON ANTONIO DAMACENA PRETO
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA GRANDI (OAB RS132230)
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
EXECUTADO: ANDERSON PINTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ISAAC CASSOL ANTUNES (OAB RS096196)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado Anderson Pinto dos Santos formulou pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, alegando que os valores retidos possuem natureza salarial, sendo provenientes de sua remuneração como músico autônomo, e são essenciais para sua subsistência.
Decido.
No caso em análise, verifico que foram bloqueados os seguintes valores:
a) R$ 564,90 na conta do executado junto à Cooperativa Sicredi;
b) R$ 139,66 junto ao Banco do Brasil;
c) R$ 9,63 junto à Empresa de Benefícios IP Ltda.
Quanto ao valor de R$ 564,90 bloqueado na conta do Sicredi, o executado comprovou satisfatoriamente que se trata de verba de natureza salarial. O extrato bancário juntado aos autos demonstra que no dia 07/04/2026 houve um recebimento via PIX no valor de R$ 500,00, proveniente de Claudinei Antunes Dias, conforme comprovante anexado. Esta transferência é compatível com a declaração apresentada, onde o Sr. Claudinei declara que o executado trabalhou como músico nos dias 3 e 4 de abril de 2026 no Clube Galpão do Bifi, tendo recebido R$ 500,00 pelo serviço prestado.
O histórico de movimentações financeiras dos últimos 30 dias revela um padrão de recebimentos e gastos compatível com a situação de necessidade alegada pelo executado. Os valores recebidos são rapidamente utilizados para despesas básicas como alimentação, combustível e transporte, não havendo indícios de gastos suntuosos, aplicações financeiras ou transferências de valores elevados que pudessem indicar capacidade econômica incompatível com a impenhorabilidade pretendida.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a remuneração do trabalho autônomo também está abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC, uma vez que possui natureza alimentar e destina-se à subsistência do devedor e de sua família.
Em relação ao valor de R$ 9,63 bloqueado junto à Empresa de Benefícios IP Ltda., determino, de ofício, o seu desbloqueio, pois irrisório em relação ao débito exequendo, não apresentando resultado prático para a presente execução.
Quanto ao valor de R$ 139,66 bloqueado junto ao Banco do Brasil, o executado não apresentou documentação específica que comprove sua origem ou natureza salarial. Não há extratos bancários ou outros documentos que demonstrem que este valor também possui natureza alimentar. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio deste valor e determino sua conversão em penhora.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sistema Sisbajud, determinando:
a) a liberação do valor de R$ 564,90 bloqueado na conta do Sicredi em favor do executado;
b) a liberação do valor de R$ 9,63 bloqueado junto à Empresa de Benefícios IP Ltda., por ser irrisório em relação ao débito exequendo;
c) a conversão em penhora do valor de R$ 139,66 bloqueado junto ao Banco do Brasil.
Efetivadas as medidas determinadas via Sisbajud, conforme comprovante retro.
Intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 525 do CPC.
Agendadas as intimações eletrônicas.