Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002299-24.2021.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990)
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913)
EXECUTADO: POSTO DE COMBUSTIVEIS FIOI D´NONI LTDA
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
EXECUTADO: ALVARO ZANUZ
ADVOGADO(A): UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979)
ADVOGADO(A): Samir Salomão Lobo (OAB RS073525)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de POSTO DE COMBUSTIVEIS FIOI D'NONI LTDA e ALVARO ZANUZ. O crédito exequendo, decorrente de contrato de alienação fiduciária, alcança o montante de R$ 126.030,28, conforme exposto inicialmente.
Após tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via SISBAJUD nos anos de 2023 e 2024, a parte exequente requereu a penhora de veículos e direitos aquisitivos, sendo deferida a constrição sobre os veículos FIAT/STRADA WORKIN, placas IXM9707 e IXM9680, e sobre os direitos aquisitivos do veículo I/RENAULT KGOO EXPRESS 16, placa IWG0648, conforme decisão de Evento 133.
Os executados, no 156.1, apresentaram impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade dos bens por serem essenciais à atividade empresarial (Art. 833, V, do CPC) e desrespeito ao princípio da menor onerosidade na execução (Art. 805, do CPC). A exequente, no Evento 159 e 168, pugnou pela rejeição da impugnação, destacando a falta de comprovação da essencialidade dos bens e a regularidade da ordem de penhora. A impugnação foi rejeitada pela decisão de 170.1
A exequente, no 177.1, opôs embargos de declaração (186.1) contra a decisão de ev 180.1, alegando contradição quanto ao pedido de pesquisa via CRCJUD (casamento/união estável e não nascimento) e CENSEC (e não CNSEG), além de reiterar pedidos de INFOJUD e SNIPER. Os executados informaram a localização do veículo IXM9680 (194.1).
Em decisão de ev 209.1, os embargos de declaração foram acolhidos para sanar as contradições, deferindo a pesquisa CRCJUD para casamento ou união estável, e reiterando o indeferimento da CENSEC por ser diligência que compete à parte. Também foi deferida a pesquisa INFOJUD para o executado ALVARO ZANUZ referente a 2023, e a pesquisa SNIPER em nome de ambos os executados, dada a justificativa de investigação patrimonial aprofundada.
No ev 221.1, a exequente se manifestou sobre os resultados das pesquisas, informando que ALVARO ZANUZ possui vínculo empregatício com TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS JKZ LTDA (CNPJ 39.428.654/0001-56), empresa registrada em nome de JULIA ZANUZ (familiar), com o mesmo endereço e e-mail de contato do executado, o que configuraria sucessão empresarial irregular e fraude contra credores. Requereu a inclusão desta empresa no polo passivo. Adicionalmente, apontou que ALVARO ZANUZ possui participação em BOSCAINI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CNPJ 26.391.666/0001-01) e ZANUZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CNPJ 26.391.542/0001-26), localizadas no mesmo endereço, solicitando a penhora de até 30% dos lucros diretamente nas contas dessas empresas via SISBAJUD.
Em resposta (236.1), os executados refutaram as alegações, sustentando a inexistência de sucessão empresarial irregular por ausência de prova cabal de trespasse ou confusão patrimonial, bem como a ilegalidade da penhora de lucros diretamente nas contas das pessoas jurídicas alheias à lide. Argumentaram a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para qualquer pretensão de atingir patrimônio de terceiros. A exequente, por sua vez, reiterou seus pedidos.
Decido.
A execução deve pautar-se pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito de forma célere, porém sem descurar do devido processo legal e da proteção ao patrimônio de terceiros.
Em relação à alegada sucessão empresarial irregular, a exequente trouxe elementos que, em conjunto, configuram fortes indícios. A empresa TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS JKZ LTDA (CNPJ 39.428.654/0001-56) está registrada em nome de JULIA ZANUZ, familiar do executado ALVARO ZANUZ. O e-mail de contato da empresa corresponde ao e-mail pessoal do executado, e o endereço declarado é o mesmo do executado.
A atividade principal da executada é "Posto de Combustíveis", enquanto a empresa supostamente sucessora, "Transporte de Combustíveis JKZ Ltda.", tem como atividade principal "Transporte rodoviário de produtos perigosos". Embora as atividades não sejam idênticas, há uma evidente complementaridade e correlação, especialmente no ramo de combustíveis.
Tais fatos, a coincidência de endereço, a relação familiar, o uso do mesmo e-mail e a complementaridade das atividades, indicam que a nova empresa pode estar sendo utilizada para fraudar credores, promovendo uma sucessão irregular para desviar o patrimônio e o faturamento. O Código Civil, em seu artigo 1.146, embora trate da sucessão empresarial regular, a jurisprudência estende a responsabilidade ao sucessor de fato em caso de irregularidade, mesmo sem formalização do trespasse, quando há continuidade da exploração econômica no mesmo endereço e com o mesmo objeto social ou complementar.
O fato de a nova empresa estar registrada em nome de uma familiar, sem demonstração de que esta atue ativamente como empresária e, em contrapartida, com o uso do e-mail do executado, reforça a presunção de que se trata de uma manobra para blindar o patrimônio. A argumentação dos executados de que se trata de mera cooperação familiar é insuficiente para afastar os veementes indícios de desvio patrimonial.
Quanto ao pedido de penhora de lucros diretamente nas contas das empresas BOSCAINI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CNPJ 26.391.666/0001-01) e ZANUZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CNPJ 26.391.542/0001-26), é preciso observar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A penhora de lucros ou dividendos de sócio deve recair sobre o valor que lhe seria distribuído, e não sobre o capital de giro ou faturamento da empresa. O bloqueio indiscriminado das contas da pessoa jurídica para atingir o lucro do sócio configuraria, de fato, uma violação ao princípio da autonomia patrimonial, conforme a jurisprudência. A execução deve atingir o patrimônio do devedor, não o da pessoa jurídica da qual ele é sócio, sem que se utilize o procedimento adequado para tanto.
Por fim, a inclusão de terceiros no polo passivo da execução ou a afetação do patrimônio de pessoas jurídicas distintas, sob a alegação de grupo econômico, fraude ou sucessão irregular, exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Este incidente garante o contraditório e a ampla defesa, permitindo a produção de provas para a cabal demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como exige o artigo 50 do Código Civil.
A mera alegação incidental, embora revele os indícios, não se mostra suficiente para a medida drástica de inclusão direta no polo passivo ou bloqueio do patrimônio de terceiros sem o rito próprio.
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de penhora direta de lucros nas contas das empresas BOSCAINI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CNPJ 26.391.666/0001-01) e ZANUZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA (CNPJ 26.391.542/0001-26). Eventual pretensão de atingir o patrimônio dessas sociedades, com base em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, também deverá ser veiculada por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do CPC, respeitada a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.
Determino a expedição de mandado de avaliação do veículo placa IXM9680 no endereço indicado pela parte executada (RSC 453 km 85.3, Santo Antônio de Castro, Carlos Barbosa/RS), nomeando a executada como depositária fiel do bem, conforme já assentado.
Determino a intimação dos executados para que informem o paradeiro do veículo placa IXM9707 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC.
Expeça-se novo ofício à credora fiduciária CIA C F I RCI BRASIL, acerca do bem IWG-0648, nos termos daquele enviado no ev 200.1, com prazo de cinco dias para resposta.
Cumpra-se integralmente a decisão de ev 209.1 no que se refere à pesquisa no sistema CRCJUD já deferidas e ainda não realizadas.
Intimem-se.