Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/12/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
Autor
ANTONIO CARLOS GIORDANI COSTA
CPF
Reu
DENISE SOUZA COSTA
Reu
MACARONNI COMERCIO DE MASSAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CAIO EDUARDO FIGUEIREDO LEAL
OAB/RS 49149·CPF·Representa: Autor
LEANDRO LEAL GHEZZI
OAB/RS 44424·CPF·Representa: Autor
RODRIGO LLANOS DE AVILA
OAB/RS 45966·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA PINTO MARQUES
OAB/RS 33278·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA ELENA PETRY
OAB/RS 40623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
26/06/2026, 18:49
Petição
25/06/2026, 15:27
Petição
10/06/2026, 16:18
Comunicação eletrônica
28/05/2026, 19:17
Publicação
20/05/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229634-41.2022.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA TERRE DO AMARAL
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 326 - 17/05/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 325 - 17/05/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229634-41.2022.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA TERRE DO AMARAL
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 326 - 17/05/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Evento 325 - 17/05/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
19/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2026, 11:04
Expedida/certificada
18/05/2026, 10:45
Documento (Carta)
17/05/2026, 08:54
Documento (Carta)
17/05/2026, 08:53
Expedição de documento (Carta)
05/05/2026, 15:27
Mero expediente
10/04/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:41
Comunicação eletrônica
19/02/2026, 17:47
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:18
Petição
12/02/2026, 17:40
Expedida/Certificada
12/02/2026, 11:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:49
Publicação
22/01/2026, 09:58
Publicação
22/01/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229634-41.2022.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA TERRE DO AMARAL
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 308 - 14/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229634-41.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
EXECUTADO: DENISE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): PATRICIA CATARINA MENTZ (OAB RS105095)
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): Márcia Elena Petry (OAB RS040623)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GIORDANI COSTA
ADVOGADO(A): Márcia Elena Petry (OAB RS040623)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER
EXECUTADO: MACARONNI COMERCIO DE MASSAS EIRELI
ADVOGADO(A): Márcia Elena Petry (OAB RS040623)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
DESPACHO/DECISÃO
À vista das informações constantes do evento 273, OUT2, evento 273, OUT6, evento 273, OUT8, evento 273, OUT15, evento 273, OUT16, evento 273, OUT17, evento 273, OUT18, evento 273, OUT20, está suficientemente demonstrado nestes autos que os executados fazem do imóvel que foi indisponibilizado a sua moradia, localizando-se na Avenida José Gertrum, nº 370, na Chácara das Pedras, Porto Alegre-RS (matrícula nº 195.048 do R.I./ 4ª Zona de Porto Alegre-RS), estando também comprovado ser o seu único bem cadastrado naquele Ofício Imobiliário (vide evento 273, OUT2).
Na busca pela CNIB, já havia a informação da existência de 03 imóveis; porém, dois deles trata-se de boxes de estacionamentos.
Assim, há nos autos elementos suficientes para demonstrar que o imóvel serve de domicílio para a entidade familiar, ou seja, que o executado realmente nele reside com sua esposa e filho.
Ante o exposto, considerando a documentação juntada, inviável a manutenção da restrição do imóvel, haja vista ser bem de família, necessário ao estabelecimento da moradia do casal, estando, portanto, presente a hipótese do artigo 1º da Lei 8.009/90.
Desta feita, defiro os pedidos do evento 273, PET1, determinando o cancelamento da indisponibililidade, a ocorrer com o trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto aos boxes de estacionamento, foi noticiado nos autos que, na verdade, já teriam sido vendidos para terceiros, embora não haja registro do negócio nas certidões de matrícula (evento 291, PET1).
Pois bem. Conforme consta, os boxes localizam-se no Edifício Residencial Maison Merlot (matrículas ns.128.358 e 128.359), situado na Rua Vasco da Gama, nº 1098, e estariam vinculados ao apartamento nº 502 do condomínio edilício (matrícula nº 128.373, R.I da 1ª Zona/POA).
O apartamento foi vendido com o devido registro perante o Ofício Imobiliário (evento 292, MATRIMÓVEL2).
Já quanto aos boxes, veio aos autos apenas um contrato de promessa de compra e venda, por instrumento particular, não averbado no Registro de Imóveis (evento 292, OUT3).
Essas circunstâncias, ainda que um tanto frágeis, servem de indício de que de fato houve também a venda dos boxes de estacionamentos, embora a ausência do devido registro abra caminho à presunção legal do contrário.
De toda a sorte, se os devedores não possuem mais a propriedade dos bens, não podem pedir a liberação com amparo neste mesmo fundamento, pois, assim agindo, estão a infringir o disposto no artigo 18 do CPC1.
Assim, enquanto não houver oposição dos terceiros, é permitido ao exequente prosseguir com os atos em relação aos bens (boxes).
Entretanto, fica sujeito ao risco de responder a embargos de terceiro, os quais, se devidamente instruídos com provas suficientes, acarretará o seu acolhimento e a liberação dos imóveis, gerando despesas e demais ônus sucumbenciais.
Nesse contexto, caberá ao banco exequente informar se pretende realmente dar continuidade aos atos expropriatórios em relação aos boxes, caso em que deverá cientificar os promitentes compradores a respeito da constrição.
Intimem-se.
Com a preclusão da presente decisão, os autos deverão retornar conclusos para cancelamento da restrição de indisponibilidade, nos termos acima.
Reitere-se o ofício ao IFOOD, via Cartório.
1. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 15:06
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:44
Expedida/Certificada
12/01/2026, 17:31
Expedida/certificada
07/01/2026, 22:30
Expedida/certificada
07/01/2026, 22:30
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 16:51
Petição
26/09/2025, 16:03
Documento (Certidão)
06/09/2025, 18:05
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:14
Publicação
01/09/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229634-41.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as manifestações e documentos dos Eventos 291 e 292, intime-se a parte exequente, inclusive para que diga se persiste o interesse na penhora dos boxes de estacionamentos, que já teriam sido vendidos para terceiros.
29/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/08/2025, 18:55
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:10
Petição
06/08/2025, 11:28
Petição
05/08/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:04
Petição
22/07/2025, 15:46
Publicação
16/07/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229634-41.2022.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
EXECUTADO: DENISE SOUZA COSTA
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): Márcia Elena Petry (OAB RS040623)
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): PATRICIA CATARINA MENTZ (OAB RS105095)
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GIORDANI COSTA
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): Márcia Elena Petry (OAB RS040623)
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER
EXECUTADO: MACARONNI COMERCIO DE MASSAS EIRELI
ADVOGADO(A): Rodrigo de Assis (OAB RS037103)
ADVOGADO(A): MÁRCIA PINTO MARQUES (OAB RS033278)
ADVOGADO(A): Márcia Elena Petry (OAB RS040623)
DESPACHO/DECISÃO
Segundo relatório de indisponibilidades anexado no evento 281, CNIB1, os executados possuem ao menos três imóveis sob sua propriedade (evento 281, CNIB1).
Logo, não é possível atestar, de antemão, que algum deles seja impenhorável (bem de família), devendo ser observado o disposto na Lei nº 8.009/90, mais especificamente o artigo 5º e seu parágrafo único1.
De toda sorte, por ora foi realizada apenas a busca e a indisponibilidade (via CNIB), não havendo o efetivo registro de penhora.
De outro lado, se não houver interesse da parte exequente em usá-lo para a satisfação do seu crédito, em princípio, não cabe a manutenção da restrição de indisponibilidade.
Assim, à vista inclusive dos demais resultados na busca na CNIB, intimem-se as partes, sendo que o exequente para que indique as medidas necessárias em relação aos bens localizados.
Ainda, intime-se o exequente acerca das informações do Eventos 278 e 279.
Por ora, fica mantida a restrição de indisponibilidade, o que será revisto após a manifestação da parte exequente, com análise dos pedidos do evento 273, PET1.
Sem prejuízo, reitere-se a expedição de ofício às empresas que não apresentaram resposta (evento 277, PET1).
1. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:24
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:51
Petição
30/05/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:01
Publicação
22/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5229634-41.2022.8.21.0001/RS RELATOR: ANDREIA TERRE DO AMARAL
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 19/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
21/05/2025, 00:00
Petição
20/05/2025, 15:17
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:12
Expedida/certificada
20/05/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:06
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Confirmada
12/05/2025, 23:59
Confirmada
09/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:22
Expedida/certificada
02/05/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 14:07
Expedida/certificada
02/05/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 12:53
Expedida/certificada
02/05/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:38
Expedida/certificada
29/04/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:42
Decurso de Prazo
18/04/2025, 00:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 12:59
Comunicação eletrônica
02/04/2025, 12:42
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Petição
26/03/2025, 11:39
Expedida/certificada
17/03/2025, 14:25
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:25
Comunicação eletrônica
13/03/2025, 21:22
Petição
07/03/2025, 15:23
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:04
Expedida/certificada
24/02/2025, 12:40
Outras Decisões
21/02/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 15:01
Petição
13/02/2025, 16:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:33
Expedida/certificada
10/02/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:13
Comunicação eletrônica
05/02/2025, 20:42
Expedida/Certificada
03/02/2025, 14:31
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:22
Expedida/certificada
14/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2024, 18:16
Confirmada
12/12/2024, 23:59
Expedida/Certificada
10/12/2024, 16:06
Expedida/certificada
02/12/2024, 18:57
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 17:13
Petição
04/11/2024, 12:12
Confirmada
27/09/2024, 23:59
Petição
26/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
19/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:18
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2024, 16:23
Expedida/certificada
17/09/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:07
Petição
01/09/2024, 23:19
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/08/2024, 14:58
Expedida/Certificada
06/08/2024, 14:58
Mero expediente
02/08/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:54
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:04
Confirmada
20/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/06/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 16:27
Petição
30/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 18:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:43
Expedida/Certificada
15/03/2024, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2024, 18:20
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 15:58
Petição
20/12/2023, 16:36
Petição
20/12/2023, 10:31
Expedida/certificada
19/12/2023, 10:57
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2023, 15:47
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2023, 15:46
Mero expediente
15/12/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 15:09
Petição
12/12/2023, 14:59
Confirmada
01/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2023, 14:00
Expedida/certificada
21/11/2023, 14:00
Documento (Ofício)
21/11/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 13:06
Petição
14/11/2023, 18:03
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:09
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Petição
29/10/2023, 19:10
Expedida/certificada
27/10/2023, 18:35
Mero expediente
27/10/2023, 18:35
Confirmada
20/10/2023, 23:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:04
Petição
16/10/2023, 18:46
Petição
16/10/2023, 15:06
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:55
Expedida/certificada
10/10/2023, 17:43
Expedida/certificada
10/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2023, 13:32
Mero expediente
09/10/2023, 18:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 09:53
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:58
Petição
04/10/2023, 13:35
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2023, 17:36
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2023, 17:22
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2023, 17:21
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:09
Petição
22/09/2023, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2023, 17:03
Expedição de documento (Alvará)
21/09/2023, 17:02
Petição
19/09/2023, 15:03
Confirmada
19/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2023, 14:27
Expedida/certificada
18/09/2023, 10:24
Petição
15/09/2023, 09:07
Confirmada
14/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/09/2023, 18:37
Mero expediente
14/09/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 09:51
Petição
12/09/2023, 23:51
Petição
11/09/2023, 16:11
Petição
11/09/2023, 15:17
Expedida/certificada
04/09/2023, 18:19
Expedida/certificada
04/09/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 13:15
Petição
28/08/2023, 15:50
Confirmada
21/08/2023, 23:59
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:08
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:06
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:06
Expedida/certificada
11/08/2023, 18:48
Outras Decisões
11/08/2023, 18:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:08
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 14:00
Petição
01/08/2023, 13:34
Confirmada
27/07/2023, 23:59
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:09
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:22
Expedida/certificada
17/07/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 14:52
Petição
17/07/2023, 14:03
Petição
17/07/2023, 14:01
Petição
17/07/2023, 13:59
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:05
Petição
10/07/2023, 09:44
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:06
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:05
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:03
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:03
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:01
Outras Decisões
06/07/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
09/06/2023, 14:56
Petição
31/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:05
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:42
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
29/03/2023, 20:54
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:22
Documento (Mandado)
27/03/2023, 12:07
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:11
Petição
21/03/2023, 14:28
Expedida/Certificada
21/03/2023, 14:15
Documento (Mandado)
02/03/2023, 21:45
Mandado
02/03/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 16:29
Documento (Mandado)
28/02/2023, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 10:58
Petição
27/02/2023, 17:34
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Documento (Certidão)
16/02/2023, 11:37
Mandado
16/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 11:31
Mandado
16/02/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:11
Petição
06/02/2023, 15:48
Confirmada
06/02/2023, 15:48
Documento (Certidão)
06/02/2023, 09:42
Petição
03/02/2023, 13:59
Expedida/certificada
02/02/2023, 22:23
Outras Decisões
02/02/2023, 22:23
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 14:51
Petição
30/01/2023, 14:50
Confirmada
26/01/2023, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)