Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026467-66.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: PASINI & BORELLI LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI (OAB RS084249)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE MEDEIRO (OAB RS088541)
EXECUTADO: HERMES NATAL LIVINALLI
ADVOGADO(A): DEBORA LISIANE CERVINSKI (OAB RS094033)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade oposta por HERMES NATAL LIVINALLI em face de PASINI & BORELLI LTDA.
No presente feito, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 161,97, no dia 07/05/2026, em BCO DO ESTADO DO RS S.A.
A parte executada alegou que os valores constritos se tratam de sua aposentadoria e trabalho extra, além de inferiores a 40 salários mínimos (evento 238, PET1).
Intimada para juntar documentos, o fez nos eventos 244 e 265.
Por sua vez, a parte exequente postulou a rejeição da alegação de impenhorabilidade (evento 253, PET1 e evento 271, PET1).
É o breve relato. Decido.
O Código de Processo Civil define, no artigo 833, IV, como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada as hipóteses do § 2º desse artigo.
Nesse ponto, o extrato do evento 265, EXTR6 não deixa dúvidas de que a constrição recaiu exclusivamente sobre o benefício previdenciário do executado.
Contudo, embora, por regra, tais quantias sejam consideradas impenhoráveis, em recente decisão, no julgamento do ERESP 1874222, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativizou a impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que seja realizado um juízo de ponderação à luz da dignidade da pessoa humana, resguardando tanto o devedor quanto o credor, e observados critérios de razoabilidade e da proporcionalidade diante do caso concreto em análise.
In casu, mostra-se proporcional e razoável manter a penhora do referido valor, que sequer alcança o percentual de 3% do benefício previdenciário do executado.
Valor, inclusive, próximo do que foi gasto pelo executado em vinhos no mesmo mês, conforme se vê:
O Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já tem adotado tal posicionamento, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fáticoprobatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Por fim, quanto à alegação de que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, é importante mencionar que o artigo 833, X, do CPC/15 determina que os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento, contas correntes ou mantidas em espécie estão protegidas pela impenhorabilidade, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, de acordo com a interpretação adotada por este Juizado, a tese mencionada não pode ser aplicada automaticamente, uma vez que as causas de menor complexidade - que geralmente não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos - são precisamente aquelas abrangidas pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, simplesmente alegar que os valores constritos são impenhoráveis, oriundos de seu salário, necessários para o sustento de sua família, ou que são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, independente do tipo de conta, não é suficiente perante este Juízo.
É imprescindível que a parte devedora comprove cabalmente a impenhorabilidade, caso contrário, nos Juizados Especiais Cíveis, inexistirá garantia ou pagamento de valores abaixo do limite acima mencionado por meio do sistema SISBAJUD, dado que todas as importâncias podem ser consideradas impenhoráveis.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE EM QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EM QUE PESE ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ A CONFERIR EXTENSÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC A PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTOS, OU DEMAIS APLICAÇÕES, ENTENDO QUE NÃO HÁ DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUAM INTUITO DE RESERVA FINANCEIRA OU POSSUAM CARÁTER ALIMENTAR, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50095867720238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 23-11-2023)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a alegação de impenhorabilidade oposta por HERMES NATAL LIVINALLI e HERMES NATAL LIVINALLI - ALIMENTOS em face de PASINI & BORELLI LTDA.
2. Aguarde-se a intimação dos demais executados acerca da penhora de valores.