Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034201-39.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E CIMENTOS DO SUL LTDA
ADVOGADO(A): TALES LUIS TOMALUSKI (OAB RS076089)
EXECUTADO: RICHARD SILVEIRA
ADVOGADO(A): ROSANA OFELIA WAGNER ANTONIO SIMONETTI (OAB RS055571)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial distribuída em 22/12/2022, a fim de satisfazer débito registrado por duplicata (evento 1, INIC1). O valor da dívida corresponde a R$ 29.815,25, atualizado até 27/08/2025.
A parte exequente requereu a penhora da fração ideal de 50% de veículo automotor registrado em nome de cônjuge do executado, conforme petição no evento 93, PET1.
A parte executada requereu prazo para indicar bens a penhora, conforme petição no evento 107, PET1.
É o breve relatório. Decido.
Conforme certidão de casamento acostada aos autos (evento 78, CERTCAS2), RICHARD SILVEIRA e BÁRBARA MARCON DA SILVA SILVEIRA são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 14 de novembro de 2009.
No regime de comunhão parcial, presumem-se adquiridos pelo esforço comum os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, conforme o Art. 1.658 e Art. 1.660, inciso I, do Código Civil.
Ainda que o veículo esteja registrado em nome exclusivo do cônjuge não executado, presume-se a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, sendo a meação da executada passível de constrição para garantia da dívida.
Ademais, tendo em vista a indivisibilidade do bem, a meação do cônjuge não executado, no caso, incidirá sobre o produto da alienação, conforme previsto no Art. 843 do Código de Processo Civil.
Defiro a penhora, via sistema RENAJUD, da fração ideal de 50% do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placa RS-QUG3C89, de propriedade de BÁRBARA MARCON DA SILVA SILVEIRA (CPF nº 017.310.070-86), correspondente à meação do executado RICHARD SILVEIRA (CPF nº 948.887.440-68).
Efetuada a restrição, serve como termo de penhora o documento extraído do sistema RENAJUD, conforme documento abaixo.
Nomeio o(a) executado(a), proprietário registral, como depositário, por ora.
Fica intimada a parte exequente a comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preços praticados pelo mercado, como estabelece o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias.
Deve a parte exequente juntar a certidão atualizada do veículo penhorado, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário, porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação. Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo. Prazo de 15 dias.
Vindo o endereço do credor fiduciário, expeça-se carta de intimação da penhora, bem como para informar o valor da dívida da financiada.
Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, do CPC).
2. Defiro o prazo de 10 dias requerido pela parte executada no evento 107, PET1.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.