Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Partes do Processo
AGROPECUARIA J & M DO ALTO DA BOA VISTA LTDA
CNPJ
D
MATEUS SCHEFFER CECCHIN
CPF
D
VANDERLEI CECCHIN
CPF
D
JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES
CPF
Autor
JURANDY SOARES DE MORAES
Reu
Advogados / Representantes
ÉMERSON GEHRKE
OAB/RS 70327·CPF·Representa: Autor
ROSANE MARIZETI SANTOS BRUM
OAB/RS 56383·Representa: Autor
FERNANDO MACIEL RAMOS
OAB/RS 041599·CPF·Representa: Autor
ROSANE MARIZETI SANTOS BRUM
OAB/RS 056383·Representa: Autor
MÁRCIO RAMOS LISBOA
OAB/RS 061238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
29/06/2026, 23:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 09:48
Petição
03/06/2026, 14:04
Petição
02/06/2026, 23:57
Publicação
13/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004486-02.2019.8.21.0006/RS RELATOR: DANIEL DE OLIVEIRA BORGES
EXEQUENTE: JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): EMERSON GEHRKE (OAB RS070327)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES
ADVOGADO(A): ROSANE MARIZETI SANTOS BRUM (OAB RS056383B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 162 - 07/05/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 51586533420258217000/TJRS
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:36
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:17
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 14:39
Movimentação processual
13/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:48
Publicação
23/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004486-02.2019.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): EMERSON GEHRKE (OAB RS070327)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES
ADVOGADO(A): ROSANE MARIZETI SANTOS BRUM (OAB RS056383B)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro relacionados (processo 5004993-84.2024.8.21.0006/RS, evento 54, SENT1), postergo a análise dos pedidos formulados no evento 149, PET1, para momento posterior ao trânsito em julgado daquele feito.
Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004486-02.2019.8.21.0006/RS RELATOR: DANIEL DE OLIVEIRA BORGES
EXEQUENTE: JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): EMERSON GEHRKE (OAB RS070327)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES
ADVOGADO(A): ROSANE MARIZETI SANTOS BRUM (OAB RS056383B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 162 - 07/05/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 51586533420258217000/TJRS
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:36
Expedida/certificada
11/05/2026, 13:17
Comunicação eletrônica
07/05/2026, 14:39
Movimentação processual
13/03/2026, 14:41
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:48
Publicação
23/01/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004486-02.2019.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): EMERSON GEHRKE (OAB RS070327)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES
ADVOGADO(A): ROSANE MARIZETI SANTOS BRUM (OAB RS056383B)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a sentença proferida nos embargos de terceiro relacionados (processo 5004993-84.2024.8.21.0006/RS, evento 54, SENT1), postergo a análise dos pedidos formulados no evento 149, PET1, para momento posterior ao trânsito em julgado daquele feito.
Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2026, 18:09
Mero expediente
21/01/2026, 18:09
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 18:02
Comunicação eletrônica
03/12/2025, 19:22
Petição
06/10/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:05
Petição
04/08/2025, 19:00
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 21:21
Petição
24/07/2025, 13:23
Publicação
16/07/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004486-02.2019.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACIEL RAMOS (OAB RS041599)
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:02
Ato ordinatório
14/07/2025, 16:02
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 15:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:21
Expedida/Certificada
12/06/2025, 20:10
Publicação
22/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004486-02.2019.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): FERNANDO MACIEL RAMOS (OAB RS041599)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES
ADVOGADO(A): ROSANE MARIZETI SANTOS BRUM (OAB RS056383B)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos embargos declaratórios
Os embargos declaratórios apresentados no evento 126, EMBDECL1, por JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES, merecem ser recebidos, pois opostos no prazo legal, conforme artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
A oitiva do embargado como regra geral é dispensável, uma vez que a supressão do contraditório não lhe causará prejuízo algum, de modo que deixo de aplicar no caso o disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Porém, na espécie, não merecem acolhimento os embargos declaratórios, pois não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na sentença proferida, não se amoldando às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em realidade, busca a parte embargante a rediscussão da matéria enfrentada, o que só poderá ser feito por recurso adequado.
Conforme a orientação consolidada da Corte Superior, inclusive, acrescenta-se que "o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024).
Outra não é a posição do e. TJRS, porque "não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio" (Apelação Cível, Nº 50057957520228211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 18-12-2024).
Além disso, vale dizer que a contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, ou seja, aquela constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão, e não entre a solução alcançada e a desejada, o que não se verifica.
Nessa linha de raciocínio, ainda, vale dizer que também a ausência de expressa menção a algum(ns) dispositivo(s) legal(is) não inviabiliza o conhecimento dos recursos em instâncias superiores por ausência de prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil), notadamente porque a matéria foi valorada e analisada pelo julgador.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
2. Da exceção de pré-executividade
Prosseguindo-se com a análise das manifestações das partes, vê-se que em petição acostada no evento 121, EXCPRÉEX1, o ESPÓLIO DE JURANDY SOARES DE MORAES apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade da multa contratual pretendida pelo exequente, porque "a locução 'bem como' estabelece uma ideia de adição a que se associa a outra oração [...] rata-se de uma conjunção coordenativa aditiva responsável pela união entre duas ou mais orações com a intenção de exprimir ideia de acréscimo ou adição de uma informação" (sic). Aduziu, ainda, a confusão entre credor e devedor, já que o excipiente/executado é filho/herdeiro necessário do excepto/exequente, invocando em sua defesa as disposições dos arts. 381 e 382, ambos do CPC. Sustentou, também, a ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre a multa contratual, sob pena de incorrer em dupla sanção (bis in iden). Requereu, ao final: "(...) a) Seja reconhecida a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, extinguindo a execução, sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e art. 803, inc. I, do CPC; b) Sucessivamente, seja reconhecida a falta de interesse processual, extinguindo a execução, sem resolução do mérito, quanto a 1/6 ou 16,66% do valor executado, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; c) Seja reconhecida a ilegalidade da incidência de juros de mora sobre a multa contratual, determinando a exclusão de tal parcela do valor executado".
Voluntariamente, o excepto/exequente veio aos autos (evento 122, PET1), alegando, em síntese: a inexistência de matéria de ordem pública a comportar exceção de pré-executividade e a ocorrência de preclusão consumativa.
Intimado para resposta (ev. 124), o executado/excipiente silenciou.
É o relato. Decido.
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa atípica do executado, de criação doutrinária e jurisprudencial, e se determina pela possibilidade de enfrentamento de questões de ordem pública, as quais poderiam ser apreciadas de ofício pelo Magistrado e que não demandem dilação probatória.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir sobre o pedido (STJ, 2ª. Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 23/09/2008, DJe 23.10.2008).
Sem maiores digressões, entendo incabível que sejam analisadas as alegações do excipiente/executado, pois as matérias deveriam ter sido discutida em sede de embargos à execução.
Outra não é a orientação do TJRS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual o agravante alegava excesso de execução, adimplemento do débito, ausência de título e de condições da ação, bem como a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para alegação de excesso de execução; (ii) definir se a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo hábil; (iii) estabelecer se é possível a inversão do ônus da prova no caso concreto; e (iv) analisar a possibilidade de extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito a matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidade do título executivo, sendo inadmissível para discutir excesso de execução, que demanda dilação probatória e deve ser arguido por embargos à execução ou impugnação, nos termos do art. 525, III, do CPC. 4. A cédula de crédito bancário, prevista nos arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, sendo suficiente sua apresentação acompanhada da planilha de cálculo, conforme os §§ 1º e 2º do art. 28 da referida norma. 5. Não cabe inversão do ônus da prova quando a parte exequente já apresentou a documentação essencial à propositura da execução, incluindo o título e os demonstrativos de débito, estando ausente qualquer demonstração de hipossuficiência técnica ou impossibilidade de acesso às informações por parte do executado. 6. A ausência de comprovação do pagamento do débito por parte do executado inviabiliza o reconhecimento de extinção da execução, uma vez que o inadimplemento é presumido diante da ausência de quitação, cabendo ao devedor fazer prova de fato extintivo de seu dever, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade é incabível para alegar excesso de execução, matéria que deve ser arguida por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, desde que acompanhada da planilha de cálculo que demonstre de forma clara a composição do débito. 3. Não cabe inversão do ônus da prova quando a instituição financeira já instrui a execução com os documentos essenciais e não há demonstração de hipossuficiência da parte executada. 4. A ausência de prova de quitação da dívida inviabiliza o reconhecimento da extinção da execução, cabendo ao executado o ônus de demonstrar fato extintivo de sua obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 525, III; 784, XII; Lei n. 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70074492703, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 30.08.2017; TJRS, AI nº 70079868048, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27.03.2019; TJRS, AC nº 5000045-03.2019.8.21.0127, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 18.08.2021; TJRS, AC nº 70084019587, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 22.04.2020.(Agravo de Instrumento, Nº 50249917120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COOPERATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da execução de título executivo extrajudicial, rejeitou, de plano, a exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado/agravante. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: saber se é caso de (i) recebimento e (ii) acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte co-executado/agravante. III. Razões de decidir. (i) A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso, a parte co-executada/agravante argui excesso de execução sob a fundamentação de que os consectários legais da mora, aplicados no cálculo judicial formulado pela parte exequente/agravada, estão em desacordo com os parâmetros legais. Situação que prescinde de dilação probatória. E, não sendo caso de perquirição de outras provas para além dos cálculos já constantes nos autos, tratando-se exclusivamente sobre índices e taxas legalmente (ou contratualmente) previstas, é caso de recebimento da exceção de pré-executividade. Ademais, nos termos do Tema 235 do STJ, a correção monetária é matéria de ordem pública, sendo passível de análise de ofício pelo julgador. (ii) Em que pese se trate de matéria passível de análise de ofício pelo Juízo, tal condição, per si, não autoriza a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, não tendo sido a matéria de mérito da exceção de pré-executividade objeto de análise pelo Juízo a quo, não se mostra possível que assim o seja em via ordinária, neste âmbito recursal. IV. Dispositivo. Recurso provido em parte, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, AgInt no AREsp n. 2.731.573/GO e AgInt no REsp n. 1.792.678/PR.(Agravo de Instrumento, Nº 50685671720258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 24-04-2025)
Em outras palavras, como é medida excepcional, trata-se de meio hábil de oposição somente diante de impedimento legal ao processamento da execução, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava no transcorrer do procedimento.
Quanto ao pedido do excepto/exequente para aplicação da sanção por litigância de má-fé, porém, não é o caso, pois a exceção - mesmo que rejeitada - representa espécie de direito de defesa, sem a visualização de qualquer abusividade por parte do excipiente/executado.
Por fim, rejeito, por ora, o pedido de expedição de alvará pelo exequente (evento 103, PET1 e evento 112, PET1), diante da decisão proferida em sede de embargos de terceiros nº 5004993-84.2024.8.21.0006.
"1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por AGROPECUARIA J & M DO ALTO DA BOA VISTA LTDA em face de JURANDY ANTONIAZZI DE MORAES, buscando a suspensão de constrições realizadas nos autos da ação executiva vinculada, alegando que se tratam de bens pertencentes ao seu patrimônio. Considerando que existem contratos de parceria firmados por Marília Antoniazzi de Moraes como pessoa física, além daqueles em que firmados por AGROPECUARIA J & M DO ALTO DA BOA VISTA LTDA, deverá ser incluída no polo ativo. Assim, intime-se a parte embargante para qualificar a autora Marília, a fim de que seja cadastrada no polo ativo. 2. Quanto ao pedido liminar, prescreve o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Comprovada a relação entre a parte embargante e as pessoas indicadas como parceiros que detinham os grãos que foram objeto de penhora, tenho que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo decorre da possibilidade de alienação dos bens constritos antes do deslinde da presente ação. Assim, presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, a fim de suspender os atos expropriatórios referentes aos bens indicados na inicial. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e suspendo os atos expropriatórios referentes aos grãos arrestados, indicado na inicial, nos termos da fundamentação acima. Na oportunidade, junto cópia desta decisão no processo principal. 3. Cite-se/intime-se a parte embargada para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC). 4. Com a contestação, à réplica."
Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, oposta pelo ESPÓLIO DE JURANDY SOARES DE MORAES, nos termos da fundamentação suprarreferida.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente a dizer do interesse no prosseguimento do feito, ou da suspensão até o julgamento final do embargos de terceiros acima referidos.
Agendada intimação das partes.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:08
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 09:17
Petição
28/01/2025, 18:16
Petição
28/01/2025, 18:02
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2024, 08:57
Petição
12/12/2024, 08:57
Confirmada
07/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/11/2024, 18:58
Petição
18/10/2024, 09:14
Petição
22/08/2024, 20:53
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 10:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:17
Petição
19/08/2024, 21:52
Petição
19/08/2024, 20:11
Petição
09/08/2024, 15:04
Petição
08/08/2024, 10:39
Confirmada
27/07/2024, 23:59
Petição
18/07/2024, 18:58
Expedida/certificada
17/07/2024, 15:21
Expedida/certificada
17/07/2024, 15:21
Expedida/Certificada
17/06/2024, 21:04
Petição
17/06/2024, 13:21
Comunicação eletrônica
14/06/2024, 15:14
Petição
18/04/2024, 15:09
Petição
17/04/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 20:24
Comunicação eletrônica
28/03/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 16:38
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:13
Petição
26/02/2024, 08:52
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2024, 14:07
Expedida/certificada
15/02/2024, 14:07
Petição
02/01/2024, 08:19
Depósito de Bens/Dinheiro
25/12/2023, 10:00
Comunicação eletrônica
13/11/2023, 12:28
Petição
12/11/2023, 08:08
Petição
10/11/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 06:25
Petição
17/10/2023, 15:50
Comunicação eletrônica
11/10/2023, 17:53
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 15:00
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:19
Documento (Certidão)
14/09/2023, 05:46
Documento (Certidão)
13/09/2023, 19:38
Documento (Certidão)
13/09/2023, 00:10
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:57
Documento (Certidão)
11/09/2023, 22:31
Documento (Certidão)
07/09/2023, 18:23
Documento (Certidão)
06/09/2023, 21:04
Expedida/Certificada
06/09/2023, 13:06
Confirmada
14/08/2023, 23:59
Confirmada
13/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2023, 12:40
Petição
04/08/2023, 06:54
Expedida/certificada
03/08/2023, 16:46
Mero expediente
03/08/2023, 16:46
Mudança de Parte
28/06/2023, 16:32
Mudança de Parte
28/06/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 13:55
Petição
26/04/2023, 13:50
Petição
19/04/2023, 10:44
Petição
10/04/2023, 10:46
Confirmada
07/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2023, 13:19
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:37
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:19
Documento (Mandado)
06/03/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:10
Confirmada
26/02/2023, 23:59
Mandado
23/02/2023, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 14:09
Petição
20/02/2023, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 10:07
Expedida/certificada
16/02/2023, 14:57
Expedida/certificada
16/02/2023, 14:14
Mero expediente
16/02/2023, 14:14
Petição
15/11/2022, 07:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:44
Petição
12/09/2022, 09:22
Expedida/certificada
08/09/2022, 12:44
Documento (Mandado)
07/09/2022, 15:36
Mandado
15/07/2022, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 15:18
Petição
15/07/2022, 14:05
Expedida/certificada
14/07/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:08
Expedida/Certificada
28/06/2022, 14:06
Mero expediente
28/06/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:21
Petição
26/05/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 10:03
Confirmada
20/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
10/05/2022, 15:40
Petição
09/05/2022, 21:41
Petição
06/05/2022, 09:16
Expedida/certificada
05/05/2022, 16:55
Recebimento
26/04/2022, 03:35
Remessa (outros motivos)
25/04/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 01:06
Recebimento
13/04/2022, 09:56
Remessa (outros motivos)
08/03/2022, 15:17
Recebimento
08/03/2022, 15:13
Recebimento
02/03/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:27
Recebimento
01/02/2022, 13:38
Recebimento
01/02/2022, 13:36
Protocolo de Petição
31/01/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:30
Recebimento
13/12/2021, 13:15
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)