Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012202-69.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: PANINVEST PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando mais detidamente os autos, constata-se que as cartas de intimação da penhora do evento 106, AR1 e do evento 107, AR1, recebidas por terceira pessoa, foram remetidas ao endereço correspondente a condomínio edilício (Rua Frederico Guilherme Ludwig, 80 - apto 801 - torre B - Centro), diverso daquele para o qual foram expedidos os mandados citatórios (ainda que estes tenham sido citados por whatsapp), caso em que não é possível a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Assim, deverá ser intentada a intimação pessoal dos executados no mesmo endereço para o qual foi destinado o mandado citatório, cuja tentativa derradeira de intimação, para fins do 274, parágrafo único, do CPC, deve ser in loco - e não por whatsapp.
Expeça-se o mandado.
Diligências legais.