Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Partes do Processo
DAIANE DOS SANTOS MARTINS
D
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
CNPJ
Autor
RAFAEL SOUZA DE MOURA
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 29675·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/RS 99221·Representa: Autor
HÉLIO GERARD TONETTO
OAB/RS 21977·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAFERATI VIEIRA
OAB/RS 129221·CPF·Representa: Autor
RICARDO MUNARSKI JOBIM
OAB/RS 47849·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no evento 112, PET1, de penhora por termo nos autos do veículo CAOACHERY/TIGGO 5X TXS PLACA JBB2G48.
2.- Da análise da certidão de registro expedida pelo DETRAN/RS, juntada no evento 120, ANEXO2, verifico que o referido veículo se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A - CNPJ: 03.502.961/0001-92.
3.- Nos contratos de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante na condição de mero possuidor direto. Assim, o bem não integra plenamente o patrimônio do executado, sendo inviável sua constrição direta na forma requerida.
4.- Caso a parte exequente ainda pretenda a constrição, poderá requerer a penhora dos direitos e ações que o executado eventualmente detém sobre o veículo, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC.
Intimação automatizada.
22/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 23:29
Documento (Certidão)
28/06/2026, 15:14
Publicação
26/06/2026, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Para ser analisado o pedido do evento 112, PET1, intimo a exequente para que junte aos autos a certidão de registro do veículo atualizada, emitida pelo Detran.
2.- Capturas de tela obtidas pela internet não atendem a presente determinação.
3.- Após, voltem conclusos.
Intimação automatizada.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 16:05
Petição
23/06/2026, 15:29
Documento (Certidão)
08/06/2026, 08:22
Publicação
05/06/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 02/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Para ser analisado o pedido do evento 112, PET1, intimo a exequente para que junte aos autos a certidão de registro do veículo atualizada, emitida pelo Detran.
2.- Capturas de tela obtidas pela internet não atendem a presente determinação.
3.- Após, voltem conclusos.
Intimação automatizada.
25/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/06/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 16:05
Petição
23/06/2026, 15:29
Documento (Certidão)
08/06/2026, 08:22
Publicação
05/06/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 02/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 18:50
Expedida/certificada
02/06/2026, 18:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 18:13
Outras Decisões
15/05/2026, 23:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 15:01
Petição
25/03/2026, 09:04
Comunicação eletrônica
23/03/2026, 16:49
Publicação
11/03/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 88, PET1 para que este Juízo expeça ofício para o cancelamento da averbação.
Tendo a averbação sido realizada por iniciativa da própria parte exequente, compete a ela, por seus próprios meios, requerer administrativamente o cancelamento da averbação premonitória efetivada na matrícula nº 46.203 do Ofício de Registro de Imóveis de Santiago-RS.
Outrossim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo.
Intimações automatizadas.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 22:56
Comunicação eletrônica
26/02/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 13:04
Mudança de Parte
18/12/2025, 13:04
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:15
Petição
16/12/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 19:49
Comunicação eletrônica
12/12/2025, 19:16
Expedida/Certificada
09/12/2025, 14:02
Petição
09/12/2025, 13:51
Publicação
24/11/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dos Embargos de Declaração (Evento 69)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (evento 69, EMBDECL1) contra a decisão do evento 57, DESPADEC1, que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária do executado. A embargante alega contradição, argumentando que a decisão diverge do entendimento jurisprudencial que admite a penhora de percentual de verbas salariais.
Recebo os embargos, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada fundamentou-se expressamente no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que protege a quantia de até 40 salários-mínimos, seja em poupança, seja em conta-corrente.
A insurgência da parte embargante busca a aplicação da exceção à impenhorabilidade de salários, prevista no inciso IV do mesmo artigo, para obter a penhora de um percentual da remuneração do executado. A decisão embargada, todavia, não se baseou na natureza salarial dos valores, mas sim na proteção legal conferida à pequena reserva financeira, visto que o montante bloqueado era inferior ao limite legal.
Dessa forma, não há contradição a ser sanada, mas uma tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. A decisão foi clara ao aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que protege a quantia de até 40 salários-mínimos, seja em poupança, seja em conta-corrente.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
2. Do Pedido de Terceiro (Evento 76)
Quanto ao pedido formulado pela terceira interessada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (evento 76, PET1), que requer o levantamento da averbação realizada na matrícula nº 46.203, observo que, salvo melhor juízo, a restrição não decorre de ordem de penhora ou indisponibilidade emanada deste Juízo.
Ao que tudo indica, trata-se de averbação de certidão premonitória, realizada por iniciativa da própria parte exequente, com base no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Assim, antes de decidir, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido e documentos juntados no evento 76, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Da Baixa da restrição (Evento 80)
A parte exequente informou e comprovou no evento 80 que requereu a baixa da averbação premonitória que incidia sobre o veículo de propriedade da terceira interessada Daiane dos Santos Martins.
Dessa forma, intimo Daiane dos Santos Martins acerca da manifestação e do documento juntado pelo exequente no evento 80.
Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, proceda-se à exclusão do processo da intimada DAIANE DOS SANTOS MARTINS.
Por fim, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimações automatizadas.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/11/2025, 18:10
Expedida/certificada
20/11/2025, 18:10
Petição
20/08/2025, 17:22
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:16
Petição
02/07/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 16:49
Petição
30/06/2025, 14:30
Petição
27/06/2025, 18:01
Publicação
20/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:33
Expedida/certificada
17/06/2025, 15:13
Publicação
13/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 63 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 16:33
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:29
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 14:28
Petição
11/06/2025, 11:27
Publicação
10/06/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
DESPACHO/DECISÃO
1.- Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de impenhorabilidade dos valores encontrados na conta bancária do executado Rafael, pessoa física (evento 48, PED LIMINAR_ANT TUTE1).
Houve manifestação do exequente se opondo ao desbloqueio (evento 55, PET1).
Decido, adiantando merecer acolhimento a alegação da parte executada.
Ocorre que as quantias bloqueadas, tanto nas contas-poupança, quanto na conta-corrente não são passíveis de penhora, seja pela legislação pertinente, seja pela jurisprudência do tribunal superior.
O art. 833, inc. X, do CPC, é expresso ao declarar impenhorável a quantia até 40 salários-mínimos.
Embora o dispositivo legal faça referência a depósitos em caderneta de poupança, o STJ já se manifestou no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1582264/PR).
Ou seja, se as contas-correntes também estão protegidas, não importando se os valores possuem, ou não, natureza de reserva monetária.
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, em face da decisão que, na origem, não reconheceu como impenhorável a totalidade dos valores penhorados nas contas bancárias da parte recorrente. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados via SisbaJud são impenhoráveis. III. Razões de decidir. O STJ, ao examinar a regra do art. 833, inc. X, do CPC, posicionou-se no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta (40) salários-mínimos, alcançando não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas igualmente as quantias mantidas em fundo de investimentos, contas-corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. No caso dos autos, verifica-se que foi bloqueada quantia inferior a 40 salários-mínimos, motivo pelo qual, independente da origem, sendo os valores bloqueados inferiores ao limite legal, e não tendo a parte credora/agravada comprovado abuso, má-fé ou fraude no presente caso, mantém-se a presunção de impenhorabilidade, mostrando-se inviável a manutenção da penhora, devendo ser liberado o montante em favor da parte recorrente. IV. Dispositivo. Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: art. 833, inc. X, do CPC; Tema Repetitivo 1.285 do STJ.(Agravo de Instrumento, Nº 50869227520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 14-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES EXISTENTES NA CONTA SÃO INFERIORES AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51192757120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 14-05-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso em que o valor encontrado na conta corrente da agravante é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser liberado, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. Assevero que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta corrente, fará jus à proteção legal, desde que o valor depositado seja inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento firmado pelo STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085294031, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-11-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA. PENHORA. VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. Entendimento do STJ, no EREsp 1.330.567/RS, no sentido de que impenhorável valor inferior a quarenta salários mínimos, que alcança qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente e poupança, independen-temente de sua origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70085324002, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-11-2021)
Em face do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e determino o desbloqueio das verbas bloqueadas nas contas bancárias da parte executada Rafael - pessoa física (evento 40, SISBAJUD1). Deverá a Unidade Cartorário proceder ao desbloqueio dos valores.
2.- Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Agendada intimação da parte.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/06/2025, 22:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 15:46
Petição
06/06/2025, 13:32
Publicação
03/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS RELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 29/05/2025 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:08
Movimentação processual
30/05/2025, 14:05
Petição
29/05/2025, 20:00
Publicação
22/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001091-46.2024.8.21.0064/RS
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
EXECUTADO: RAFAEL SOUZA DE MOURA
ADVOGADO(A): RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221)
ADVOGADO(A): Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se pela penhora de valores existentes em conta bancária de sua titularidade, podendo impugnar, querendo, no prazo de cinco(05) dias.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 13:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:10
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 18:14
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 15:43
Petição
13/11/2024, 09:26
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:04
Documento (Certidão)
05/11/2024, 20:39
Petição
31/10/2024, 09:26
Confirmada
19/10/2024, 23:59
Confirmada
10/10/2024, 01:10
Expedida/certificada
09/10/2024, 10:39
Expedida/certificada
09/10/2024, 10:39
Petição
30/08/2024, 14:14
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:14
Documento (Mandado)
18/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:14
Documento (Certidão)
14/05/2024, 23:41
Petição
10/05/2024, 15:03
Documento (Certidão)
07/05/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 14:33
Petição
24/04/2024, 11:23
Documento (Mandado)
23/04/2024, 21:37
Mandado
18/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 10:11
Petição
03/04/2024, 04:51
Confirmada
12/03/2024, 05:47
Expedida/certificada
11/03/2024, 15:02
Ato ordinatório
11/03/2024, 15:02
Petição
27/02/2024, 15:30
Confirmada
23/02/2024, 04:45
Expedida/certificada
22/02/2024, 17:20
Outras Decisões
22/02/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)