Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
FABRICIO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE CRAVO SOUZA
OAB/RS 56343·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/RS 110049·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 011471·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA
OAB/RS 108277·CPF·Representa: Autor
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/AC 005034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
À parte credora/exequente: diga como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento, facultada reativação.
28/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:06
Documento (Certidão)
28/06/2026, 12:11
Documento (Certidão)
10/06/2026, 17:18
Documento (Certidão)
07/06/2026, 23:35
Publicação
03/06/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 01/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 102 - 25/05/2026 - Proferido despacho de mero expediente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 103 - 01/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 102 - 25/05/2026 - Proferido despacho de mero expediente
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 16:42
Expedida/certificada
01/06/2026, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:24
Mero expediente
25/05/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 17:12
Petição
05/03/2026, 15:05
Publicação
03/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS RELATOR: CARLOS ALBERTO ELY FONTELA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 95 - 27/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 94 - 30/01/2026 - Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:12
Expedida/certificada
27/02/2026, 10:53
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:52
Mero expediente
30/01/2026, 11:21
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 09:44
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:10
Petição
07/10/2025, 16:48
Publicação
17/09/2025, 03:46
Petição
16/09/2025, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Ciente do pagamento dos honorários da conciliadora (85.2).
Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica agendada.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:12
Petição
05/09/2025, 11:25
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/09/2025, 14:42
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:20
Em Secretaria
28/08/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:10
Em Secretaria
28/08/2025, 15:07
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
28/08/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
28/08/2025, 14:50
Petição
28/08/2025, 11:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:34
Publicação
07/07/2025, 02:50
Publicação
07/07/2025, 02:35
Petição
04/07/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS RELATOR: MARCELA PEREIRA DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: FABRICIO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: FABRICIO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Admitindo o feito composição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC - para designação de audiência de conciliação/mediação - com indicação dos dados bancários do conciliador/mediador, intimando-se as partes e cientificando-as de que:
a) nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, combinado com artigos 149 e 165 do CPC/2015, além do disposto no Ato nº 047/2021-P da Secretaria da Presidência do TJ/RS, a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), a ser designado(a) pelo CEJUSC, vai fixada com observância ao sistema de rodízio e seguinte forma:
a.1) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), conforme valores fixados abaixo, ressalvando-se a dispensa de tal pagamento pela parte beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do artigo 1º, caput, do Ato nº 047/2021-P, realizando-se o pagamento como disposto no artigo 2º do referido Ato;
a.2) fixo o valor 01 URC no caso de conciliação e 02 URC's no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, cujo depósito deverá ocorrer de forma prévia à sessão e em conta judicial vinculada aos presentes autos, até a data da sessão, com posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da audiência. Não tendo sido disponibilizado, previamente, os dados bancários do(a) Conciliador/Mediador(a), o valor deverá ser depositado no dia da sessão, antes ao seu início, diretamente ao Conciliador/Mediador(a), via Pix e comprovados posteriormente;
2. No caso de entendimento, desde já, majoro a remuneração em 01 URC (totalizando 02 URC's) no caso de conciliação, e em 02 URC's (totalizando 04 URC's) no caso de mediação em processo cível; condicionando-se a homologação à comprovação nos autos, pelas partes, do pagamento dessa majoração.
2.1. Comprovado o pagamento da majoração, no caso de acordo, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do conciliador(a)/mediador(a), mediante a informação dos respectivos dados bancários para tal fim.
3. Havendo interesse das partes em conciliar antes da data designada para a audiência, basta manifestarem-se conjuntamente nos autos por meio de acordo assinado por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes específicos para tanto.
3.1. Havendo acordo entre as partes, desde já determino a conclusão dos autos para análise da homologação (LOCALIZADOR: 1J - CONC ACORDO/EXTINÇÃO).
Agendada a intimação eletrônica.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 13:16
Expedida/certificada
03/07/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/07/2025, 12:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2025, 12:30
Publicação
03/07/2025, 02:30
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: FABRICIO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade de justiça ao executado, com fulcro no art. 98, caput do CPC, em vista da hipossuficiência financeira demonstrada no evento 38, DECL4.
2. Mantenha-se bloqueado o valor constrito no evento 32, SISBAJUD1, uma vez que não foi impugnado nem houve pedido de levantamento pelo credor.
3. Diante do interesse manifestado por ambas as partes (evento 38, PET1 e evento 41, PET1), remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação, com fundamento no art. 3º, §§2º e 3º do CPC.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 23:54
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 12:57
Petição
29/05/2025, 17:59
Publicação
27/05/2025, 03:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:22
Petição
26/05/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS RELATOR: MARCELA PEREIRA DA SILVA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: FABRICIO SILVA
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 32 - 23/05/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 24 - 20/05/2025 - Determinado o bloqueio/penhora on line
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:31
Ato ordinatório
23/05/2025, 20:08
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:58
Petição
23/05/2025, 11:21
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 18:09
Publicação
22/05/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019506-91.2024.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema.
Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige, inclusive com o cálculo do débito atualizado.
Atendida a determinação acima, considerando a dificuldade na satisfação do débito exequendo, inclua-se o nome da devedora no SERASAJUD, conforme previsto no artigo 782, §3º, do CPC.
2) DEFIRO o pedido formulado pelo exequente de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
3) Remeto, via e-proc, os autos à URCAJUD, para lançar ordem de indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s): FABRICIO SILVA, CPF: 03271681023.
Consigno que desde novembro de 2016, o Sistema SISBAJUD passou a alcançar as cooperativas de crédito, como é o caso da Cooperativa de Crédito SICREDI, consoante OFÍCIO-CIRCULAR Nº 163/2016-CGJ, frisando que o sistema também alcança bancos digitais, dispensando o envio de ofícios.
À EQUIPE DE CUMPRIMENTO:
4) Com o resultado:
a) Incluir o sigilo fiscal nível 1 no documento do resultado SISBAJUD, limitando o acesso aos autos somente às partes e aos advogados devidamente constituídos.
b) proceder conforme orientação abaixo, a depender do resultado:
b.1) se NEGATIVO (não sendo encontrado valores nas contas da parte executada ou não havendo relacionamento entre a parte executada e as instituições financeiras) ou IRRISÓRIO (são consideradas irrisórias, para dívidas superiores a R$ 3.000,00, quantias até R$ 150,00 - para dívidas de até R$ 3.000,00, quantia até R$ 100,00).
b.1.1) intimar a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, comprovando diligências junto ao DETRAN e Registro de Imóveis e trazendo cálculo atualizado do débito.
b.1.2) Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação motivada.
b.2) se PARCIALMENTE POSITIVO (bloqueio alcançou apenas parte da dívida):
b.2.1) transferir o valor bloqueado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
O extrato do bloqueio de valores serve como termo de penhora.
b.2.2) intimar a parte executada de forma pessoal ou eletronicamente, se houver procurador constituído nos autos, do prazo para impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (05 dias), bem como para, no caso de pretender impugnar o bloqueio de valores realizado, com fundamento na impenhorabilidade do saldo, apresentar o respectivo extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio e os dos dois meses anteriores; e ainda, os contracheques/comprovantes dos recebíveis do mesmo período, para análise da natureza do saldo em questão.
b.2.3) Na hipótese da parte executada promover a impugnação ao bloqueio, antes da intimação acima determinada, a Unidade, deverá, por ato ordinatório, efetivá-la, com urgência, pela via mais expedita, para cumprimento da parte final, em relação à juntada dos documentos indicados no item supra, necessários para análise do pedido, no prazo de até 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos no localizador 1J - CONC URGENTES, com imediato aviso da conclusão à equipe de apoio ao gabinete.
b.2.4) no silêncio da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
b.2.5) intimar a parte exequente, considerando que o valor bloqueado não alcança a integralidade do débito, para dizer, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, comprovando diligências junto ao DETRAN e Registro de Imóveis e trazendo cálculo atualizado do débito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Determino, desde já, que eventual pedido de penhora sobre veículos deverá vir instruído: com cópia do prontuário atualizado do DETRAN, atribuição do valor recomendado pela Tabela FIPE e indicação de depositário fiel; e pedido de constrição imobiliária deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula do imóvel do respectivo Oficio de Registro Imobiliário, sob pena de indeferimento.
b.2.6.) Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se, possibilitada a reativação motivada; com manifestação, tornem conclusos.
b.3) se TOTALMENTE POSITIVO (bloqueio alcançou a integralidade do débito):
b.3.1) transferir o valor bloqueado para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executado ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
O extrato do bloqueio de valores serve como termo de penhora.
b.3.2) intimar a parte executada de forma pessoal ou eletronicamente, se houver procurador constituído nos autos, do prazo para impugnação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (05 dias), bem como para, no caso de pretender impugnar o bloqueio de valores realizado, com fundamento na impenhorabilidade do saldo, apresentar o respectivo extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio e os dos dois meses anteriores; e ainda, os contracheques/comprovantes dos recebíveis do mesmo período, para análise da natureza do saldo em questão.
b.3.3) Na hipótese da parte executada promover a impugnação ao bloqueio, antes da intimação acima determinada, a Unidade, deverá, por ato ordinatório, efetivá-la, com urgência, pela via mais expedita, para cumprimento da parte final, em relação à juntada dos documentos indicados no item supra, necessários para análise do pedido, no prazo de até 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem conclusos no localizador 1J - CONC URGENTES, com imediato aviso da conclusão à equipe de apoio ao gabinete.
b.3.4) no silêncio da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
c) Juntar, a tela do ato praticado, em qualquer dos casos acima.
Cumpra-se atentamente.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 06:41
Petição
27/02/2025, 11:50
Confirmada
07/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/01/2025, 06:48
Petição
26/11/2024, 09:37
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/10/2024, 15:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:17
Petição
30/09/2024, 20:00
Documento (Mandado)
24/09/2024, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 18:47
Confirmada
06/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/08/2024, 04:49
Petição
02/07/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)