Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013215-59.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: VALMOR SARTORI
ADVOGADO(A): ARTUS SANDRI TEIXEIRA (OAB RS115514)
RÉU: COOPERATIVA DE PRODUCAO AGROPECUARIA TERRA E VIDA LTDA. - COOPERVITA
ADVOGADO(A): RAFAEL BORILLE (OAB RS104027)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA TERRA E VIDA LTDA. — COOPERVITA (evento 45, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 38, que determinou a remessa dos autos à Comarca de Sananduva/RS, diante da concordância de ambas as partes com o declínio da competência territorial.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto a pedidos acessórios formulados no evento 24, PED DECLINA COMPET1, a saber: (i) concessão de prazo adicional de 30 dias para apresentação de contestação; (ii) fixação do termo inicial do prazo após o trânsito em julgado da decisão sobre competência; (iii) reconhecimento da suspensão dos prazos processuais; (iv) apreciação da alegada litigância de má-fé do autor; e (v) condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios.
O autor apresentou contrarrazões (evento 50, CONTRAZ1), pugnando pelo não provimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão que autoriza o manejo da referida via recursal é aquela que recai sobre ponto ou questão relevante ao deslinde da controvérsia submetida ao Juízo, e não sobre todo e qualquer requerimento formulado pelas partes de forma incidental.
No caso em exame, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e adequada a questão central que lhe foi submetida, qual seja, a definição da competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda. Verificando-se que ambas as partes manifestaram concordância com o declínio da competência para a Comarca de Sananduva/RS — a ré ao arguir a incompetência no evento 24, PED DECLINA COMPET1, e o autor ao expressamente anuir com a remessa no evento 33, PET1 —, a decisão que determinou a remessa dos autos ao juízo competente mostrou-se completa e suficiente para o fim a que se destinava.
Os pedidos acessórios formulados no evento 24, PED DECLINA COMPET1 — concessão de prazo suplementar para contestação, suspensão dos prazos processuais, apreciação de alegada litigância de má-fé e condenação em custas e honorários — não constituem omissão relevante para o deslinde da controvérsia principal, que se restringia, naquele momento, à definição do juízo territorialmente competente. Tais matérias, na medida em que pertinentes, poderão ser apreciadas, se for o caso, pelo juízo competente, no regular andamento do feito.
Ademais, a análise do conteúdo dos embargos revela que a embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca, em sua essência, obter efeito modificativo da decisão, pretendendo a concessão de prazo suplementar não previsto em lei e a alteração dos efeitos do julgado. Tal postura evidencia o caráter infringente dos embargos, utilizados como sucedâneo recursal, o que não se admite no ordenamento jurídico. Como é assente na jurisprudência, os embargos de declaração não constituem instrumento apto à revisão ou modificação do julgado por simples inconformismo da parte, mas tão somente à sua integração ou esclarecimento nos casos expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela ré COOPERVITA.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Comarca de Sananduva/RS, nos termos da decisão proferida no evento 38.